Acórdão nº 1358/18.0T8PRT.P2-A de Tribunal da Relação do Porto, 19-02-2024
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1358/18.0T8PRT.P2-A |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação/Processo nº 1358/18.0T8PRT.P2-A
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Eugénia Pedro
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA (Autor) apresentou no dia 18-01-2018 formulário (refª citius 17467226) para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., Lda., B..., Lda., BB e CC (Réus), manifestando oposição ao seu despedimento, que referiu como tendo ocorrido em 20/12/2017 [consigna-se que se designa o trabalhador por Autor, tendo em conta que é o mesmo que impulsiona o processo apresentando o formulário com vista a ver declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento e, por sua vez, os demais por Réus, uma vez que são aqueles que, ainda que apresentando o primeiro articulado, contestam o impulso tendente à sobredita declaração].
Com o referido formulário o Autor juntou cópia do relatório final e decisão proferida em procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e um anexo ao formulário em que aduziu os fundamentos em que se alicerçou para instaurar a ação contra as duas sociedades (que identificou como entidades empregadoras) e duas pessoas singulares (que identificou como sócios e gerentes).
Nesse anexo invocou, em substância, que: a decisão de despedimento foi promovida pelas duas sociedades demandadas, para as quais trabalhou e que tinham uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, verificando-se uma situação de pluralidade de entidades empregadoras e sendo tais sociedades solidariamente responsáveis; durante a pendência do processo disciplinar e da relação laboral, as identificadas sociedades procederam à venda e oneração do património social, sendo que o património remanescente se afigurava insuficiente para satisfazer o crédito do Autor; as pessoas singulares demandadas eram sócios e gerentes da sociedade A..., Lda. e exerciam de facto e em comum o domínio de tal sociedade, sendo também os únicos gerentes da sociedade B..., Lda. da qual eram também sócios e exercendo também de facto e em comum o domínio desta sociedade; na pendência do processo disciplinar e da relação laboral, a sociedade B..., Lda. entrou em processo de dissolução e liquidação por decisão única dos demandados singulares e da A..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário o demandado CC; os demandados singulares são solidariamente responsáveis.
Nessa sequência foi proferida decisão a designar data para a realização da audiência de partes e a determinar a notificação do Autor e a citação dos Réus (despacho refª citius 388806197) nos termos e para os efeitos legalmente previstos – cfr. artigo 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, o que foi cumprido [veja-se máxime a citação dos Réus BB (carta refª 388865241 de 22-01-2018 e A/R e notificação refªs 17624859 e 389303458) e CC (certidão de citação pessoal de 9-02-2018 refª 389826477].
Em 14-02-2018 foi realizada a diligência de audiência de partes, conforme se alcança da respetiva ata refª citius 389668901, sem que tivesse sido alcançado qualquer acordo.
Nessa ata ficou consignado, para além do mais, que esteve presente, na qualidade de mandatário da Ré A..., Lda., o Sr. Dr. DD, que juntou a respetiva procuração e protestou juntar as procurações referentes aos demandados Sr. BB e CC.
A procuração junta na audiência de partes pelo Dr. DD consta a fls. 38 dos autos principais [tal procuração consta também da certidão judicial junta pelo Recorrente no âmbito da organização neste Tribunal do recurso em separado, conforme se alcança da refª citius 374974 de 22-11-2023 do processo principal e da certidão refª citius 17502681 de 28-11-2023 do presente recurso em separado].
Tal procuração de fls. 38 dos autos principais, referente a A..., LDA, tem o seguinte teor:
A Ré A..., Lda., representada pelo Ilustre Mandatário DD, apresentou em 6-03-2018 articulado para motivar o despedimento (refª 18012824).
Notificado, veio o Autor, representado pelo Ilustre Mandatário EE, apresentar contestação e deduzir reconvenção (29-03-2018 – refª 18305567).
Foi apresentado pela A..., Lda. articulado de resposta à contestação-reconvenção e, bem assim, articulado por alegados factos supervenientes, constante da refª citius 18756779 de 11-05-2018, subscrita pelo Ilustre Mandatário DD.
Com esse identificado articulado de resposta foram juntas duas procurações (identificadas no índice da peça processual como anexo nº 14 – Procurações), mais precisamente:
- Procuração datada de 3 de maio de 2018, referente a BB, constante a fls. 511 verso dos autos principais, com o seguinte teor:
- Procuração datada de 3 de maio de 2018, referente a CC, constante a fls. 512 dos autos principais, com o seguinte teor:
Em 25-06-2019 foi apresentado o requerimento refª citius 2290389 (32817775), subscrito pelo Ilustre Mandatário DD, referindo a junção aos autos de certidão sobre a extinção da Ré A..., Lda. e concluindo no sentido de dever ser julgada verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da referida sociedade com a respetiva absolvição da instância.
Nesse requerimento foi junta certidão permanente da dita sociedade na qual já consta a matrícula cancelada, resultando dessa certidão que:
- a sociedade em causa tinha como sócios os Réus BB e CC;
- com data de 10-04-2019 foi registada (Ins. 9 Ap. .../20190419) a dissolução e encerramento da liquidação de tal sociedade, figurando como depositário CC e como data de aprovação das contas 10-04-2019;
- com data de 10-04-2019 foi registado (Insc. 10 Of. 1 da Ap. .../20190419) o cancelamento da matrícula.
Com data de subscrição de 24-10-2019 (referência citius 408488424) foi proferida decisão, transitada em julgado, com o seguinte teor:
“(…)
Certidão de registo comercial da Ré A..., Lda, da qual resulta a sua extinção, por dissolução, com encerramento da liquidação:
Nos termos do disposto no art.º 262.º do C.S.C., as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.s 2, 4 e 5 e 164.º, ns 2 e 5.
Assim, prosseguem os autos, considerando-se a Ré A..., Lda substituída pelos seus sócios BB e CC, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.
Solicite à Conservatória de Registo Comercial do Porto que informem da data da deliberação de dissolução da sociedade A..., Lda, bem como da identidade do respectivo liquidatário.
Notifique. ».
A solicitação à Conservatória de Registo Comercial, foi respondida por essa entidade em 31-10-2019 (refª citius 24076363), remetendo-se nessa resposta o seguinte:
- Um requerimento de CC e BB, na qualidade de únicos sócios e gerente da sociedade A..., Lda., datado de 10-04-2019 e dirigido à/ao Exmo(a).Sr(a) Conservador(a), a requerer a dissolução e liquidação imediata de tal sociedade e declarando não existir ativo nem passivo e que fica designado depositário dos livros e demais escrituração e ainda como responsável tributário o sócio CC;
- Uma decisão da Exma Sra Conservadora do Registo Comercial do Porto, de 10-04-2019 com o seguinte teor:
«DECISÃO
BB e CC, únicos sócios da sociedade: “A..., LDA” matriculada na Conservatória do registo Comercial sob o nº ...87, com sede (…), vem requerer, ao abrigo do artigo 27º e seguintes do RJPADLEC, que seja declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade atrás identificada.
O requerente tem legitimidade, e declarou expressamente a não existência de activo ou passivo a liquidar.
Pelo exposto, nos termos do artigo 29º do RJPADLEC,
Declaro dissolvida e encerrada a liquidação da sociedade: “A..., LDA”.».
Por despacho de 6-01-2020 (refª citius 410645112) foi determinada a junção de certidão de registo comercial da sociedade Ré B..., Lda., a qual foi junta aos autos na informação de base de dados constante do processo eletrónico datada de 7-01-2020.
Após, foi proferido despacho em 8-01-2020 (refª citius 410880054) a designar uma tentativa de conciliação para o dia 29-01-2020.
Tal diligência foi realizada, constando da respetiva ata (referência 411737808) que os Ilustres Mandatários Dr. DD e Dr. FF estiveram presentes e juntaram as respetivas procurações forenses que foram juntas aos autos e, bem assim, que não foi possível a conciliação.
As procurações então juntas pelo Ilustre Mandatário Dr. DD constam a fls. 935 e 936 dos autos principais, mais precisamente:
- Procuração de fls. 936, datada de 27-01-2020, com o seguinte teor:
- Procuração de fls. 935, datada de 15-01-2020, com o seguinte teor:
Foi proferido o despacho de 4-02-2020 (refª citius 4117368664), no qual consta, para além do mais, o seguinte:
“Anota-se que se encontra junta aos autos certidão de registo comercial da Ré A..., Lda., da qual resulta que a mesma se encontra extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação, tendo já sido proferido despacho nestes autos, em 24/10/2019 (fls. 881) considerando esta sociedade substituída pela generalidade dos sócios, nos termos do art.º 262.º do C.S.C.
(…)”
Nesse mesmo despacho foi determinada a notificação do Autor para esclarecer se havia sido notificado de alguma decisão de despedimento por parte da sociedade B..., Lda., ao que o Autor respondeu no requerimento refª citius 25270454.
Nessa sequência, foi apresentado o requerimento datado de 29-02-2020, refª citius 25284446 e assinado pelo Ilustre Mandatário DD, aí se referindo que “CC, liquidatário da A..., em representação dos seus sócios, notitificado de requerimento apresentado pelo Autor, refª 25270454, vem exercer o direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3 do Código de...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Eugénia Pedro
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA (Autor) apresentou no dia 18-01-2018 formulário (refª citius 17467226) para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., Lda., B..., Lda., BB e CC (Réus), manifestando oposição ao seu despedimento, que referiu como tendo ocorrido em 20/12/2017 [consigna-se que se designa o trabalhador por Autor, tendo em conta que é o mesmo que impulsiona o processo apresentando o formulário com vista a ver declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento e, por sua vez, os demais por Réus, uma vez que são aqueles que, ainda que apresentando o primeiro articulado, contestam o impulso tendente à sobredita declaração].
Com o referido formulário o Autor juntou cópia do relatório final e decisão proferida em procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e um anexo ao formulário em que aduziu os fundamentos em que se alicerçou para instaurar a ação contra as duas sociedades (que identificou como entidades empregadoras) e duas pessoas singulares (que identificou como sócios e gerentes).
Nesse anexo invocou, em substância, que: a decisão de despedimento foi promovida pelas duas sociedades demandadas, para as quais trabalhou e que tinham uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, verificando-se uma situação de pluralidade de entidades empregadoras e sendo tais sociedades solidariamente responsáveis; durante a pendência do processo disciplinar e da relação laboral, as identificadas sociedades procederam à venda e oneração do património social, sendo que o património remanescente se afigurava insuficiente para satisfazer o crédito do Autor; as pessoas singulares demandadas eram sócios e gerentes da sociedade A..., Lda. e exerciam de facto e em comum o domínio de tal sociedade, sendo também os únicos gerentes da sociedade B..., Lda. da qual eram também sócios e exercendo também de facto e em comum o domínio desta sociedade; na pendência do processo disciplinar e da relação laboral, a sociedade B..., Lda. entrou em processo de dissolução e liquidação por decisão única dos demandados singulares e da A..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário o demandado CC; os demandados singulares são solidariamente responsáveis.
Nessa sequência foi proferida decisão a designar data para a realização da audiência de partes e a determinar a notificação do Autor e a citação dos Réus (despacho refª citius 388806197) nos termos e para os efeitos legalmente previstos – cfr. artigo 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, o que foi cumprido [veja-se máxime a citação dos Réus BB (carta refª 388865241 de 22-01-2018 e A/R e notificação refªs 17624859 e 389303458) e CC (certidão de citação pessoal de 9-02-2018 refª 389826477].
Em 14-02-2018 foi realizada a diligência de audiência de partes, conforme se alcança da respetiva ata refª citius 389668901, sem que tivesse sido alcançado qualquer acordo.
Nessa ata ficou consignado, para além do mais, que esteve presente, na qualidade de mandatário da Ré A..., Lda., o Sr. Dr. DD, que juntou a respetiva procuração e protestou juntar as procurações referentes aos demandados Sr. BB e CC.
A procuração junta na audiência de partes pelo Dr. DD consta a fls. 38 dos autos principais [tal procuração consta também da certidão judicial junta pelo Recorrente no âmbito da organização neste Tribunal do recurso em separado, conforme se alcança da refª citius 374974 de 22-11-2023 do processo principal e da certidão refª citius 17502681 de 28-11-2023 do presente recurso em separado].
Tal procuração de fls. 38 dos autos principais, referente a A..., LDA, tem o seguinte teor:
A Ré A..., Lda., representada pelo Ilustre Mandatário DD, apresentou em 6-03-2018 articulado para motivar o despedimento (refª 18012824).
Notificado, veio o Autor, representado pelo Ilustre Mandatário EE, apresentar contestação e deduzir reconvenção (29-03-2018 – refª 18305567).
Foi apresentado pela A..., Lda. articulado de resposta à contestação-reconvenção e, bem assim, articulado por alegados factos supervenientes, constante da refª citius 18756779 de 11-05-2018, subscrita pelo Ilustre Mandatário DD.
Com esse identificado articulado de resposta foram juntas duas procurações (identificadas no índice da peça processual como anexo nº 14 – Procurações), mais precisamente:
- Procuração datada de 3 de maio de 2018, referente a BB, constante a fls. 511 verso dos autos principais, com o seguinte teor:
- Procuração datada de 3 de maio de 2018, referente a CC, constante a fls. 512 dos autos principais, com o seguinte teor:
Em 25-06-2019 foi apresentado o requerimento refª citius 2290389 (32817775), subscrito pelo Ilustre Mandatário DD, referindo a junção aos autos de certidão sobre a extinção da Ré A..., Lda. e concluindo no sentido de dever ser julgada verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da referida sociedade com a respetiva absolvição da instância.
Nesse requerimento foi junta certidão permanente da dita sociedade na qual já consta a matrícula cancelada, resultando dessa certidão que:
- a sociedade em causa tinha como sócios os Réus BB e CC;
- com data de 10-04-2019 foi registada (Ins. 9 Ap. .../20190419) a dissolução e encerramento da liquidação de tal sociedade, figurando como depositário CC e como data de aprovação das contas 10-04-2019;
- com data de 10-04-2019 foi registado (Insc. 10 Of. 1 da Ap. .../20190419) o cancelamento da matrícula.
Com data de subscrição de 24-10-2019 (referência citius 408488424) foi proferida decisão, transitada em julgado, com o seguinte teor:
“(…)
*
Certidão de registo comercial da Ré A..., Lda, da qual resulta a sua extinção, por dissolução, com encerramento da liquidação:
Nos termos do disposto no art.º 262.º do C.S.C., as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.s 2, 4 e 5 e 164.º, ns 2 e 5.
Assim, prosseguem os autos, considerando-se a Ré A..., Lda substituída pelos seus sócios BB e CC, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.
Solicite à Conservatória de Registo Comercial do Porto que informem da data da deliberação de dissolução da sociedade A..., Lda, bem como da identidade do respectivo liquidatário.
Notifique. ».
A solicitação à Conservatória de Registo Comercial, foi respondida por essa entidade em 31-10-2019 (refª citius 24076363), remetendo-se nessa resposta o seguinte:
- Um requerimento de CC e BB, na qualidade de únicos sócios e gerente da sociedade A..., Lda., datado de 10-04-2019 e dirigido à/ao Exmo(a).Sr(a) Conservador(a), a requerer a dissolução e liquidação imediata de tal sociedade e declarando não existir ativo nem passivo e que fica designado depositário dos livros e demais escrituração e ainda como responsável tributário o sócio CC;
- Uma decisão da Exma Sra Conservadora do Registo Comercial do Porto, de 10-04-2019 com o seguinte teor:
«DECISÃO
BB e CC, únicos sócios da sociedade: “A..., LDA” matriculada na Conservatória do registo Comercial sob o nº ...87, com sede (…), vem requerer, ao abrigo do artigo 27º e seguintes do RJPADLEC, que seja declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade atrás identificada.
O requerente tem legitimidade, e declarou expressamente a não existência de activo ou passivo a liquidar.
Pelo exposto, nos termos do artigo 29º do RJPADLEC,
Declaro dissolvida e encerrada a liquidação da sociedade: “A..., LDA”.».
Por despacho de 6-01-2020 (refª citius 410645112) foi determinada a junção de certidão de registo comercial da sociedade Ré B..., Lda., a qual foi junta aos autos na informação de base de dados constante do processo eletrónico datada de 7-01-2020.
Após, foi proferido despacho em 8-01-2020 (refª citius 410880054) a designar uma tentativa de conciliação para o dia 29-01-2020.
Tal diligência foi realizada, constando da respetiva ata (referência 411737808) que os Ilustres Mandatários Dr. DD e Dr. FF estiveram presentes e juntaram as respetivas procurações forenses que foram juntas aos autos e, bem assim, que não foi possível a conciliação.
As procurações então juntas pelo Ilustre Mandatário Dr. DD constam a fls. 935 e 936 dos autos principais, mais precisamente:
- Procuração de fls. 936, datada de 27-01-2020, com o seguinte teor:
- Procuração de fls. 935, datada de 15-01-2020, com o seguinte teor:
Foi proferido o despacho de 4-02-2020 (refª citius 4117368664), no qual consta, para além do mais, o seguinte:
“Anota-se que se encontra junta aos autos certidão de registo comercial da Ré A..., Lda., da qual resulta que a mesma se encontra extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação, tendo já sido proferido despacho nestes autos, em 24/10/2019 (fls. 881) considerando esta sociedade substituída pela generalidade dos sócios, nos termos do art.º 262.º do C.S.C.
(…)”
Nesse mesmo despacho foi determinada a notificação do Autor para esclarecer se havia sido notificado de alguma decisão de despedimento por parte da sociedade B..., Lda., ao que o Autor respondeu no requerimento refª citius 25270454.
Nessa sequência, foi apresentado o requerimento datado de 29-02-2020, refª citius 25284446 e assinado pelo Ilustre Mandatário DD, aí se referindo que “CC, liquidatário da A..., em representação dos seus sócios, notitificado de requerimento apresentado pelo Autor, refª 25270454, vem exercer o direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3 do Código de...
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