Acórdão nº 1358/08.9 BESNT-A-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-28

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1358/08.9 BESNT-A-R1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO


C...e M..., vêm reclamar para a conferência do despacho do relator que julgou improcedente a reclamação do despacho de 09/07/2021 da Mma. Juiz do TAF de Sintra que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida em 19/01/2021, que julgou improcedente a acção de execução de julgados por eles intentada.

Os reclamantes terminam as suas alegações, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«

1.ª O estatuído na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março, aditado e com a redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não pode ser interpretado da forma como o foi no douto despacho sob reclamação.

2.ª O regime dessa alínea, com a não suspensão dos prazos de interposição de recursos, só pode ser aplicado, numa correcta interpretação do nela preceituado, relativamente a recursos de sentenças que viessem a ser proferidas depois da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021.

3.ª A douta sentença de que se interpôs o recurso rejeitado foi proferida em 19 de Janeiro de 2021, antes, por conseguinte, quer da publicação da Lei n.º 4- B/2021, quer da data nesta indicada para início de produção de efeitos (22 de Janeiro).

4.ª Assim sendo, à sentença e ao recurso em apreço não era aplicável o regime de não suspensão do prazo de interposição de recurso previsto na segunda parte da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado e com a redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro

5.ª Nestas circunstâncias, as doutas decisões, incluindo a agora impugnada, que rejeitaram o recurso dos ora reclamantes violaram, por erro de interpretação e de aplicação, o estatuído no normativo indicado na conclusão antecedente.

6.ª Deve, pois, ser julgada procedendo e provida a presente reclamação, determinando-se o recebimento do recurso indeferido, como é de inteira
J U S T I Ç A.».



Ouvida a parte contrária, silenciou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer expressando o entendimento de que a presente reclamação para a conferência deve ser julgada procedente.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA

Transcreve-se o essencial do teor do despacho reclamado:

A questão suscitada na reclamação reconduz-se a indagar se a alínea d) do n.º 5 do art.º 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, abrange na sua previsão as situações em que foi proferida decisão final nos processos, independentemente da data, ou seja, quer tenha sido antes ou após a entrada em vigor da lei ou da sua produção de efeitos.

Dispõe o citado art.º 6.º-B, no segmento relevante:
«Artigo 6.º-B
Prazos e diligências

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério...

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