Acórdão nº 1357/16.7 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1357/16.7 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

I. T. – Unipessoal, Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 24.06.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinente ao exercício de 2014.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“Por douta Sentença proferida nos presentes autos, foi a Impugnação Judicial da Recorrente contra a liquidação de IRC com o acerto n.º 2016 00012578148, no montante de 17.189,89 €, julgada parcialmente procedente, quanto à correção da matéria coletável no valor de 2.000,00 €, respeitante ao utente A. M. e improcedente quanto ao demais peticionado pela aqui Recorrente.

II. No presente Recurso, está em causa a douta Decisão, na parte em que conclui pela legalidade da atuação da Administração Tributária ao não aceitar a dedução, em IRC, da fatura fatura nº 245 do fornecedor F. C. no montante de 39.175,50 € (incluindo IVA) nos custos do exercício de 2014 da Recorrente e, como tal, julgou improcedente a Impugnação Judicial nesta parte.

III. Resulta da douta Sentença que a AT não coloca em causa a veracidade ou a indispensabilidade do custo em causa, mas tão só o preenchimento de certos requisitos da norma do art.º 23.º do CIRC.

IV. De acordo com o art.º 23.º n.º 4 do CIRC, a fatura n.º 245 emitida por F. C. menciona os sujeitos (als. a) e b)), o objeto da operações (al. b)), a quantidade / extensão (al. c)) o preço (al. d)), a data (al. e)) e, pelo que cumpre as formalidades legais previstas na norma do art.º 23.º n.º 4 do CIRC para que tal custo seja dedutível.

V. A Fatura nº 245 do fornecedor F. C. cumpre todos os requisitos do CIRC, incluindo os que na douta Sentença se consideraram incumpridos, nomeadamente:

a) os requisitos da alínea c) e e) do nº 4 do artº 23.º do CIRC na parte relativa à descrição do serviço “Aluguer de equipamentos sem limite de impressões” e à data “de 1-2-2014 a 31-12-2014”;

b) os requisitos das alíneas c), d) e e) do nº 4 do artº 23.º do CIRC na parte relativa à descrição dos serviços “Design de logotipos e impressão de economato”, ao valor da contra prestação «14.100,00» € e à data dos serviços; c) os requisitos do artº 23º nº 4 al. c), d) e e) do CIRC na parte relativa ao objeto da transação - descrição dos serviços “Decoração de 2 viaturas e colocação de sinalética interior e exterior”, ao valor da contra prestação «8.950,00» € e à data dos serviços “28/11/2014”.

VI. No RIT, o Auto de declarações emitido pela AT não podia ser valorado como foi pelo Tribunal porque dele não resulta que a gerente tenha sido confrontada com a fatura em causa; as declarações ali apostas são vagas e genéricas; não é possível apreender quais foram as perguntas que a AT fez à gerente sobre as omissões na fatura que teve por essenciais, existindo erro no julgamento da matéria de facto.

VII. Não é possível apreender como, porque é que, e de que forma, a partir das declarações da gerente apostas no Auto da AT - «fornecimento de uma fotocopiadora […] e F. C. continua a ser responsável pelos consumíveis (substituição de toner e peças) bem como pelo fornecimento de papel» a AT conclui que «não se tratou de um aluguer mas da aquisição [entenda-se compra] de uma fotocopiadora, a fatura não titula uma aquisição e o sujeito passivo não contabilizou a aquisição desse ativo fixo tangível nem os respetivos gastos de depreciação», porquanto esta afirmação da AT não tem qualquer correspondência com o teor do Auto que elaborou.

VIII. A AT não questionou a efetividade dos custos da Recorrente; contudo, a AT não considerou tais custos, que admite terem ocorrido, no cômputo da matéria tributável de IRC da Recorrente.

IX. A AT corrigiu os custos por considerar que a fatura nº 245 não cumpria os requisitos formais das alíneas c), d) e e) do n.º 4 do artigo 23.º do CIRC lta do RIT o entendimento da AT.

X. Por conseguingte a AT considerou que a fatura nº 245 não lhe permitia a correta determinação do lucro tributável, não sendo tais custos dedutíveis nos termos do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do IRC.

XI. Resulta do Relatório de Inspeção Tributária referido no ponto 8 dos factos provados, «O valor constante dos quadros apresentados […] tem por base as seguintes correções: Correções meramente aritméticas».

XII. Se a fatura não permitia a correta determinação do lucro tributável, então a avaliação direta não permitia “a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação”, ou seja, a “comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável” do IRC referente ao ano de 2014 da Recorrente.

XIII. A AT incorreu em erro por ter insistido num procedimento de avaliação direta da matéria tributável de IRC e, dessa forma, ter desconsiderado os custos em apreço cuja efetiva existência confirmou.

XIV. A adoção pela AT do procedimento de avaliação direta em detrimento do procedimento de avaliação indireta – não sendo essa uma opção discricionária da AT, mas um verdadeiro poder-dever –, redundou na ilegalidade das correções efetuadas à matéria tributável de IRC relativamente aos custos corrigidos, por violação das regras de determinação da matéria tributável.

XV. Se o Tribunal entendia que a fatura continha lacunas tidas por essenciais, ao dispensar a instrução dos presentes autos pese embora o requerimento probatório da Recorrente, o Tribunal a quo acabou por incorrer, salvo o devido respeito, em erro de julgamento também por falta de instrução.

XVI. Havendo a douta Sentença na parte em que considerou legal a correção, efetuada pela AT, dos custos suportados pela Recorrente com os serviços prestados e descritos na fatura nº 245 do fornecedor F. C, no montante de 39.175,50 € (incluindo IVA), de ser revogada e substituída por Acórdão que, dando provimento ao presente Recurso, anule a correspondente liquidação de IRC daí decorrente; ou subsidiariamente, ordene a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para produção da prova testemunhal.

XVII. A douta Sentença, ao sufragar o entendimento da AT, violou o art.º 23.º nº 4 do CIRC; o art.º 226.º da DIVA, o artigo 36.º nº 5 al. b) do CIVA; os artigos 83.º, 87.º e 88.º da LGT.

Termos em que, concedendo V. Exas. provimento ao presente recurso e revogando a douta Sentença na parte em que considerou legal a correção, por parte da AT, dos custos suportados pela Recorrente no exercício de 2014 com os serviços descritos na fatura nº 245 do fornecedor F. C., e substituindo-a por Acórdão que anule a correspondente liquidação de IRC daí decorrente; ou subsidiariamente, ordenando a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para produção da prova testemunhal, farão a costumada JUSTIÇA.”

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, dado estarem cumpridos os requisitos previstos no art.º 23.º, n.º 4, do Código do IRC (CIRC)?

b) Verifica-se erro de julgamento, porquanto a administração tributária (AT), ao ter concluído no sentido da admissão do gasto pelos motivos que assinalou, deveria ter lançado mão de métodos indiretos de determinação da matéria coletável?

c) Verifica-se erro de julgamento, por défice instrutório?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1) Em 01-01-2012, M. S. e A. M. assinaram documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Alojamento e Prestação de Serviços celebrado em 11/04/2010”, no qual consta o seguinte:

“(…)


Imagem: Original nos autos

(…)” – cfr. documento a fls. 29 dos autos;

2) M. F., mencionada no ponto antecedente, foi proprietária do “L. F. N. S. E.”, cujas instalações então situadas na R. C. M. D., n.º …, 2...-… R. – B., até 12- 01-2014, e é a mãe da gerente da Impugnante, L. R. – cfr. página 2 do Relatório de Inspeção Tributária (a fls. 11 a 24 dos autos, doravante RIT) e documento a fls. 29 dos autos;

3) A Impugnante encontra-se registado pela atividade de “Atividades Apoio Social para Pessoas Idosas, com Alojamento”, C.A.E. 87301, sendo o seu objeto social “Lares de idosos, Casas de acolhimento e outras atividades de apoio social" e gere o “L. F. N. S. E.”, mencionado no ponto antecedente desde 13-01-2014, data do início da sua atividade – cfr. página 2 do RIT;

4) Em 01-09-2014, a Impugnante emitiu a fatura n.º 207 referente a mensalidade no montante de 900,00 EUR, faturada a A. V. – cfr. página 3 do RIT;

5) A Impugnante não registou contabilisticamente a fatura mencionada no ponto antecedente – cfr. página 3 do RIT;

6) Em 28-11-2014, F. C. emitiu, em nome da Impugnante a fatura n.º 0245, no valor total de...

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