Acórdão nº 1355/21.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão1355/21.9BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O R., Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), não se conformando com o teor da sentença que julgou procedente, com antecipação do juízo sobre a causa principal – P.1798/21.8BELSB -, ao abrigo do art. 121.º do CPTA, a ação contra si intentado pela AP.. – O. P. A. V. T. S.A., veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Em sede de alegações concluiu, após despacho de aperfeiçoamento, como se segue:

«(…)

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 08/07/2022, que julgou procedente a ação.

B. A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal prevista no Art° 121° do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (1) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão de fundo no processo principal e (2) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique.

C. A decisão de antecipação trata-se de um mecanismo de uso excecional que só encontra justificação em situações de urgência qualificada, que no caso em apreço, inexiste, porquanto, os efeitos do ato impugnado ficariam suspensos até decisão da ação principal.

D. Alem de que a providência cautelar só pode ser decretada se se encontrarem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do n° 1 e no n° 2 do Art° 120° do CPTA, nomeadamente o fumus boni iuris, o periculum in mora e a ponderação entre interesse privado e interesse público.

E. E, salvo melhor opinião, se estes requisitos cumulativos não se encontrassem preenchidos, não se pode falar na existência de uma situação de urgência qualificada, como entendido pelo Tribunal a quo.

F. Quanto aos factos em apreço, o referido Processo de Recuperação de Verbas tem na sua base as conclusões da missão de Auditoria da Comissão Europeia (Inquérito n.° FV/2018/007/PT), realizada a Portugal em junho de 2018, que estão vertidas no Relatório n.° I/03581/AGR/19 e o parecer emitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo - DRAPLVT no Relatório de Controlo DRAPLVT/MAN-VER/12/2018, de 15/05/2019.

G. Face aos incumprimentos detetados concluiu a Comissão Europeia e a IGAMAOT que o beneficiário AP. – O. P. A. V. T. S.A., não era elegível para receber os inerentes fundos desde 01/01/2016, e conclui que a Organização de Produtores não reunia as condições legais para atribuição do título de reconhecimento pelo que propõe e procede à revogação do mesmo com efeitos a 01/01/2016.

H. Tal decisão foi revertida pelo Ministério da Agricultura e do Mar que anulou o ato administrativo.

I. Todavia, o facto do ato revogatório do título de Organização de Produtores ter sido anulado não significa por si só que a Organização de Produtores passou a cumprir os requisitos legalmente estabelecidos para recebimento dos apoios comunitários, continuando a não dispor de controlo democrático em conformidade, que de acordo com as conclusões da ação de controlo levada a cabo pela IGAMAOT ao programa operacional de 2016, vertidas no seu Relatório n.° I/03581/AGR/19, ao nível do reconhecimento da OP foi verificado que, em 2016, a AP… não cumpria o estipulado na legislação sobre a responsabilidade democrática.

J. As consequências do pagamento, agindo em sentido contrário das recomendações da EU, podem ser considerados pela CE «Auxílios de Estado» incompatíveis com o mercado comum e, por isso, ilegais nos termos do disposto nos art.°s 107° e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

K. Como já se afirmou acima, o reconhecimento da Organização de Produtores não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, logo não é essa a questão de fundo em causa, mas sim, que a Organização de Produtores incumpriu com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento, nos termos do evidenciado e provado tanto pela Comissão Europeia como pela IGAMAOT.

L. O facto de ser OP reconhecida, mas não cumprindo os critérios ao abrigo do direito comunitário, é motivo suficiente para não lhe ser conferido o direito ao pagamento. É o caso em apreço.

M. O facto de ser OP não configura um ato constitutivo de direito pecuniário.

N. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P. (…)».

A Recorrida, por seu turno, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

«(…)

A. Vem o presente recurso interposto da Sentença recorrida que anulou o despacho de 11.02.2021, emitido pelo Vogal do Conselho Diretivo do ora Recorrente, relativo à reposição de fundos anteriormente atribuídos à ora Recorrida, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.

(…)

D. O ora Recorrente pugna contra a decisão do Tribunal a quo de antecipar o juízo sobre a causa principal, por entender não existir uma situação de urgência qualificada para o efeito (sendo certo que quando foi convidado para se pronunciar sobre o mérito da antecipação sobre da causa principal, nada alegou quanto à suposta inexistência de situação de urgência).

E. Sucede que não merece censura a decisão da convolação da tutela cautelar em final, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos adjetivos e substantivos, nos termos do artigo 121.º, n.° 1 do CPTA.

F. Em concreto, a evolução sistemática, teleológica, literal e histórica operada pela revisão de 2015 ao CPTA, denotam que não é exigida - foi aliás afastada - a necessidade de se estar perante uma situação de urgência qualificada ou manifesta na decisão de antecipar a decisão da causa principal pelo Tribunal.

G. A pendência e delonga da decisão da ação principal não se justifica em razão de o Tribunal a quo dispor de todos os elementos necessários para a decisão da causa principal, de não existir matéria de facto controvertida, e sobretudo por os fundamentos e argumentos do ora Recorrente e da ora Recorrida serem em tudo semelhantes.

H. Ademais, a não antecipação da decisão da causa principal agravaria os prejuízos significativos e excecionais para a gestão financeira e existência da ora Recorrida, e dificultaria a possibilidade de a ora Recorrida conseguir, em caso de improcedência da ação principal, reembolsar os montantes em crise.

Não obstante,

I. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela anulação do ato impugnado, uma vez que a decisão de reposição sempre seria ilegal por se basear num pressuposto de facto desconforme com a realidade - e por isso em violação de lei a perda do reconhecimento da OP com efeitos a 01.01.2016.

J. Resulta provado dos autos, em especial dos documentos n.° 9 e 10 juntos com o requerimento cautelar, que os fundamentos que sustentaram o ato impugnado e ordenavam a reposição de verbas, eram exclusivamente relativos ao reconhecimento jurídico do reconhecimento da Organização de Produtores.

K. Sucede que, conforme resulta dos factos provados n.° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 da Sentença recorrida, o Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por despacho de 13.03.2020 anulou o despacho de 16.05.2019 do Diretor Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do...

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