Acórdão nº 135/22.9T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01-06-2023

Data de Julgamento01 Junho 2023
Número Acordão135/22.9T8PNF.P1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 135/22.9T8PNF.P1

Apelação – Processo 135/22.9T8PNF - Acção de Processo Comum - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3

Relator – Ernesto Nascimento
Adjunto – João Venade
Adjunto – António Paulo de Vasconcelos

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

AA, viúvo, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Felgueiras, BB, casado, residente na Av. ..., edifício ..., ..., 3.º C, ..., ..., Felgueiras CC, casada, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Felgueiras intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, com pedido de intervenção principal provocada de DD, casada, residente na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, contra A..., SARL, com sede em ..., Avenue ..., Luxemburgo, pedindo a condenação da ré,
- a) ser declarado e reconhecido que a herança aberta por óbito de EE e o 1.º autor são donos e legítimos possuidores, desde pelo menos 16/10/1996, da fracção autónoma denominada pela letra “AC”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, frente e traseira, tipo T4, para habitação, com lugar de garagem no piso menos 3 com o n.º 11 e arrumos no piso menos 3 com o n.º 11, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ......;
b) Ser ordenado o registo do direito de propriedade a favor da herança aberta por óbito de EE e do 1.º autor, com efeitos retroactivos à data do início da posse, pelo menos a 16/10/1996;
c) Ser declarado nula e de nenhum efeito, no que concerne à fracção autónoma denominada pela letra “AC”, supra identificada em a), a hipoteca voluntária que incide sob o prédio n.º ..., decorrente da AP. ... de 1998/05/13; e,
d) Ser ordenado o cancelamento do registo da hipoteca voluntária que incide sob o prédio n.º ..., decorrente da AP. ... de 1998/05/13, quanto à fracção AC, libertando-a daquele ónus.
Regularmente citada, contestou a ré, excepcionando a ilegitimidade activa dos autores e peticionando o indeferimento da intervenção principal provocada de DD, aceitando alguns factos e impugnando, de forma motivada, a maior parte da factualidade alegada pelos autores, concluindo pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.
A autora respondeu à invocada excepção.

Foi admitida a intervenção principal provocada nos moldes requeridos pelos autores, tendo a interveniente sido regularmente citada.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se, de seguida, à fixação do objecto do litígio, dos factos assentes e dos temas da prova.
Seguiu o processo para julgamento, o qua veio a ter lugar, com observância do formalismo legal e, que culminou com a prolação de sentença a julgar a acção parcialmente improcedente e a declarar e reconhecer que a herança aberta por óbito de EE e o 1º autor são proprietários da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ......, absolvendo a ré dos restantes pedidos.
Inconformados recorrem os autores, pugnando pela prolação de acórdão que, revogando a sentença, julgue a acção totalmente procedente, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
1. Com recurso à prova gravada, os AA. impugnam a decisão da matéria de facto do ponto 8 dos factos provados e dos pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados, por entenderem que a prova produzida impunha que todos fossem julgados provados, com a seguinte redacção:
provado que:
8. Há mais de 25 e 20 anos que os autores, por si e antecessores, estão na posse uso e fruição da aludida fracção autónoma;
8-a. Quando o prédio mãe ainda era um prédio rústico, denominado «...», descrito na mencionada conservatória sob o n.º ..., nele cultivando milho, batatas, feijão, vinha, colhendo os respectivos frutos e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes;
8-b. Depois de anexado a outros prédios rústicos e transformado em terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ..., nele efectuando terraplanagens, construindo arruamentos, infra-estruturas e edificações;
8-c. Depois de desanexado do n.º ... o edifício composto por nove pisos, denominado “Edifício ...”, que passou a integrar o n.º ..., constituindo-o no regime da propriedade horizontal;
8-d. E depois de definitivamente construída a fracção autónoma denominada pela letra AC, habitando a casa, nela confeccionando e tomando refeições, repousando e dormindo, recebendo familiares e amigos, estacionando veículos na garagem e guardando objectos nos arrumos;
2. Ou quando assim não se entenda, prevenindo a hipótese de este Venerando Tribunal ad quem entender, tal como a primeira instância, que não podem os autores provar posse anterior à autonomização jurídica da fracção autónoma identificada em 2. dos factos provados, pretendendo que a redacção do ponto 8 dos factos provados seja alterada em conformidade com a prova produzida, a saber:
8. provado que depois de definitivamente construída a fracção autónoma denominada pela letra AC, o que ocorreu em data não concretamente apurada, mas seguramente, pelo menos, no ano de 2000 e sempre antes de 31/07/2000, os autores, por si, passaram a usar e fruir da fracção autónoma identificada no anterior ponto 2”.
3. Nos artigos 12.º a 19.º da petição inicial os autores não se limitaram a alegar, sobre a fracção autónoma objecto dos autos, a sua própria posse, mas igualmente invocaram a posse dos antecessores (artigo 12.º) em conformidade com o artigo 1256.º, designadamente a posse da antepossuidora construtora, “B...”;
4. Mesmo inexistindo título de constituição de propriedade horizontal, é possível a alegação e prova da posse – boa para a adquirir por usucapião – exercida por quem a invoca e pelos antecessores (designadamente a imobiliária/construtura), sobre uma determinada fracção autónoma;
5. A prova dos factos alegados na petição inicial sob os artigos 12.º a 19.º (pontos ponto 8 dos factos provados e 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados), resultou inequívoca das declarações de parte de BB e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, FF, GG, HH, II e JJ:
a. BB (declarações de parte), em 22/11/2022, das 09:55:47 às 10:37:10, afirmou que a fracção autónoma objecto dos autos foi construída pela “B...” para os pais, tendo sido ele, filho, com autorização dos pais, a acompanhar a sua construção, que começou com o prédio em grosso em 1996 e, depois, com a fracção já delimitada das demais, também em grosso em 1998 ou 1999, e por fim com a escolher os acabamentos e materiais da dita fracção autónoma, por volta dos meses de Fevereiro ou Março de 2000; acrescentou ainda que tal bloco de apartamentos, onde se insere a fracção autónoma permutada, objecto dos autos, foi precisamente erigida no local do prédio rústico dado de permuta pelos seus pais; prédio esse que, à data da permuta, já era possuído pelos seus pais há mais de 20 anos.
b. FF, cujo depoimento foi gravado em 22/11/2022, das 10:37:53 às 10:57:11, asseverou a posse dos autores sobre o prédio rústico que deram de permuta à B..., garantiu que foi precisamente nesse prédio rústico que foi erigido o bloco de apartamentos onde se insere a fracção autónoma dada de permuta aos autores (conhecimento que tem pelo facto de a sua família ter também dado de permuta terrenos com aquele confrontantes), bloco que foi construído pela “B...”, que realizou os movimentos de terras, a construção das infra-estruturas e arruamentos, assim como a construção da fracção autónoma em si, para os autores e de acordo com as instruções destes na fase de acabamentos (tal como sucedeu com a família da testemunha), tudo sempre à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém;
c. GG, cujo depoimento foi gravado em 22/11/2022, das 11:00:39 às 11:09:32, ela própria cultivou, com a autorização dos autores, o prédio rústico dado de permuta à B... durante 40 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo de todos conhecido serem os autores os seus proprietários; mais asseverou os actos de posse praticados pela subsequente proprietária “B...”, na sequência da permuta, que realizou os movimentos de terras, a construção das infra-estruturas e arruamentos, assim como a construção da fracção autónoma em si; e ainda os actos de posse praticados pelos autores sobre a fracção autónoma construída naquele bloco de apartamentos, sendo do seu conhecimento que sempre foi o autor BB que lá viveu com o seu agregado familiar.
d. HH, gravado em 22/11/2022, das 11:19:27 às 11:29:04, marido da testemunha GG, confirmou a facticidade por esta descrita;
e. II, gravado em 22/11/2022, das 11:29:46 às 11:39:50, descreveu de forma clara a posse dos autores sobre o prédio rústico que deram de permuta à B..., prédio esse que deu origem ao bloco de apartamentos onde se insere a fracção autónoma dada de permuta aos autores, onde foram realizados movimentos de terras, a construção das infra-estruturas e arruamentos, assim como a construção da fracção autónoma em si, para os autores e de acordo com as instruções destes na fase de acabamentos, onde até hoje tem habitado o autor BB e agregado familiar, tudo sempre à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém;
f. JJ, gravado em 22/11/2022, das 11:40:28 às 12:04:40, sócio-gerente da “B...” aquando da permuta e das obras de construção do prédio e da fracção autónoma dos autores, garantiu que, na data da escritura de permuta, as primeiras obras do prédio em causa nos autos (terraplanagens e arruamentos), onde se insere a fracção autónoma dos autores, já se encontravam em andamento, com a autorização destes (a permuta já se encontrava apalavrada); não estava previsto o recurso a crédito bancário e nem a realização de hipotecas, sendo certo que isso não foi sequer falado com os autores; o acordo foi a entrega, pelos autores, de um
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