Acórdão nº 1339/09.5 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1339/09.5 BELRA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
l – RELATÓRIO
N.... LDA., veio deduzir impugnação judicial contra o despacho de indeferimento expresso do Recurso Hierárquico e Reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC dos exercícios de 2002 e 2004 com os números 2006 231… e 2006 231…. no montante de € 61.155,02 e 46.576,58.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 21 de agosto de 2019, julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a N.... LDA., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«1. As testemunhas inquiridas deverão ser tidas como testemunhas idóneas e voz do que efetivamente, sucedeu, não só pela sua atividade profissional, pela clareza das suas declarações e pelo facto de, cada uma delas, em fases diferentes, terem tido conhecimento do tipo de negócio que veio a ser, na prática realizado.
2. A N.... não procedeu à alienação de quaisquer bens do seu ativo imobilizado, tendo procedido apenas ao pagamento de uma dívida.
3. Da operação realizada, o pretendido foi apenas e tão só a compensação de dívidas comerciais.
4. É notório que, sem prejuízo de ter sido celebrada, manifestamente por erro ou por deficiente aconselhamento técnico prestado, na altura, à N...., uma escritura de compra e venda, na prática, é absolutamente claro que foi realizada uma dação em pagamento, tendo-se verificado apenas uma compensação de débitos por entrega de bens imóveis.
5. Não houve, nunca, em tempo algum, o pagamento e consequente recebimento de qualquer montante que permitisse concluir que, de facto, teria sido concretizada uma compra e venda.
6. As declarações das testemunhas assim como a documentação junta aos autos permite, com transparência, concluir que assim sucedeu.
7. Até por uma questão básica de lógica, nem existiu qualquer entrada de qualquer valor nem tal poderia ter sucedido uma vez que a N.... acabou por ficar ainda em situação de dívida.
8. Em boa verdade, na prática, a N.... serviu apenas de veículo na operação realizada, uma vez que possuia um CAE (código de atividade económica) que permitia realizar a operação em causa, não devendo, por uma questão de lógica, dever sequer ser considerada como diretamente interessada.
9. O valor atribuído aos pavilhões objeto de compensação foi obviamente especulado, não correspondendo ao seu valor real, o que, até para efeitos de cálculo de mais- valias, iria levar a um resultado de imposto a pagar diametralmente diferente daquele que é exigido à N.....
10. A N.... foi claramente pressionada e coagida pela S.... para efeitos de alienação dos aludidos pavilhões, considerado o contexto de endividamento, o que poderá ter sido um dos motivos da realização de uma compra e venda e não de uma dação em pagamento, fazendo a S.... eventualmente crer que uma compra e venda deixaria mais confortável por algum motivo, o que, como é sabido, é absolutamente desprovido de sentido.
11. Considerado o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afetar
12. o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório.
13. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença por deficit instrutório, devendo os autos baixar à primeira instância para produção de prova e ampliação da matéria de facto, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!.»
»«
A recorrida (FP), devidamente notificados para o efeito, vieram não apresentou contra-alegações.
»«
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º 1 do CPPT, não acompanhando a posição defendida pela recorrente, “… desde logo porque não especifica quais as diligências de prova que considera omissas, nem qual a concreta matéria que pretende ver aditada”, não tendo cumprido como se lhe impunha o ónus, rigoroso, previsto do artigo 640° do Código de Processo Civil, o que implicará a rejeição do recurso, nessa parte.
Considera que a sentença não merece qualquer censura, devendo ser mantida por não enfermar dos vícios de erro de julgamento que lhe são assacados e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
»«
Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – OBJECTO DO RECURSO
Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr.artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.
Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, segundo entendemos, as de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto ao considerar não provado que a compra e venda do bem futuro, reportada ao pavilhão que era propriedade da N.... Lda., constituiu dação em cumprimento para pagamento da divida de outrem.
III – FUNDAMENTAÇÃO
De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 2001 a I....., Lda,
A I....., Ldª e a S....., SA, sociedade de direito francês, subscreveram documento intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda de Bem Futuro”, no qual a primeira outorgante prometeu vender à segunda, prédio com edifício destinado a utilização industrial, na freguesia de Ansião, sendo que a escritura pública de compra e venda “está dependente dos licenciamentos, mas será realizada no prazo máximo de oito meses”.
2. Mais consta do referido contrato que, na data da assinatura, “a primeira outorgante, com o consentimento dado pela N...., Ld.ª, atual proprietária do imóvel, autoriza a segunda outorgante a utilizar o imóvel prometido vender, entregando-lhe todas as chaves”. [cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso].
3. Na escritura pública de compra e venda realizada em 20/07/1999, Fernando José Pimenta Rodrigues, enquanto primeiro outorgante, na qualidade de vereador substituto do senhor Presidente da Câmara Municipal de Ansião e J..... e L…., na qualidade de sócios e gerentes da impugnante, consta:
“...pelo primeiro outorgante, na sua indicada qualidade:
Que de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Ansião, sua representada, tomada em suas reuniões ordinárias realizadas no dia vinte e seis de fevereiro e onze de julho deste ano, pela presente escritura e pelo preço total de cinco milhões setecentos e vinte e dois mil escudos, que já recebeu da representada pelos segundos outorgantes, a esta vende os seguintes lotes de terreno, sitos na Zona Industrial do Camporês, Segunda Fase:
a) - Lote de terreno, designado por lote vinte e dois... destinado à construção de indústria, ...(...)
b) - Lote de terreno, designado por lote vinte e três... destinado à construção de indústria, ...(...)
c) - Lote de terreno, designado por lote vinte e quatro... destinado à construção de indústria, ...(...)
Pelos segundos outorgantes, na sua indicada qualidade, foi dito: Que aceitam para a sua representada, a presente venda.
E por todos foi dito que nas qualidades em que, respetivamente outorgam: Primeiro - o adquirente fica obrigado a implantar nos referidos lotes de terreno, uma indústria de fabricação e montagem de carroçarias, reboques e semi-reboques; Segundo - As obras terão o seu início no prazo de dois meses a contar da data da presente escritura e entrar em funcionamento no ano seguinte ao início da construção; Terceiro - Os terrenos ora adquiridos não poderão ser utilizados para fins diferentes daquele que lhe foi indicado; Quarto - No caso de não observância destas cláusulas, os terrenos reverterão para a posse do Município de Ansião, sem direito ao pagamento de qualquer indemnização.
[cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso].
4. Na escritura pública de compra e venda realizada em 03/04/2002, J..... e L....., na qualidade de sócios e gerentes da impugnante, enquanto primeiros outorgantes, e S…., na qualidade de representante da I….., Ld.ª, consta:
“Pelos primeiros outorgantes, na indicada qualidade, foi dito:
Que pela presente escritura e pelo preço já recebido de um milhão e noventa e dois mil euros, vendem à sociedade representada do segundo outorgante, os seguintes prédios urbanos, livres de ónus e encargos, sitos em Camporês, freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião:
Um - Terreno para construção de indústria, designado por lote vinte e dois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amião...(...)
Dois - Terreno para construção de indústria, designado por lote vinte e três, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião... (...)
Três - Terreno para construção de indústria, designado por lote vinte e quatro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião...(...)
Que atribuem a cada lote o valor de trezentos e sessenta e quatro mil euros.
Pelo segundo outorgante, na indicada qualidade, foi dito que, para a sua representada, aceita esta venda nos termos exarados. [cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso].
5. Foram emitidas em nome da Impugnante, liquidações adicionais de IRC n.° 2006…. e 2006….., relativas ao ano de 2002 e 2004, bem como “demonstração de acerto de contas”[cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso].
6. Em 14/11/2006, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria, reclamação graciosa apresentada pela Impugnante das liquidações a que se refere o n.° anterior, da qual consta,...
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