Acórdão nº 1337/22.3T8LRA-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1337/22.3T8LRA-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A... SGPS, SA, interpôs acção declarativa sob a forma de processo comum, contra AA, BB e CC, pedindo que seja declarado nulo o Acordo Pontual de Partilha, e bem assim, o contrato de compra e venda do imóvel a que os autos se reportam, e que, em consequência, seja declarado que o 1º R. é o titular do direito de propriedade sobre esse imóvel.

Alegou, em síntese, ser detentora de um crédito sobre o 1º R. de vários milhões de euros na sequência de uma acção arbitral, cuja sentença foi proferida no dia 28/10/2020 por incumprimento pelo mesmo de um acordo parassocial celebrado aquando da reestruturação do Grupo B..., e que, pouco depois da prolação dessa sentença, e antevendo a penhora do imóvel a que respeitam os autos, dissipou-o do seu património, tendo-o feito de conluio com as RR. O que sucedeu em função de um acordo de partilha do património comum do casal (constituído pelo 1º e pela 2ª R.), no referente exclusivamente àquele bem imóvel, adjudicando-o a esta, que, seguidamente, o vendeu à 3ª, tudo, não obstante, logo em Maio de 2021, aqueles RR. terem dado início a um processo de partilha do património comum no qual foram relacionadas 15 verbas. Entende a A. que o acima referido Acordo Pontual de Partilha é nulo por insuficiência de objecto e, quando assim não se entenda, por ser realizado com ofensa da cláusula geral dos bons costumes, visto ter sido feito, para, em função da venda subsequente do imóvel sobre que incidiu, à 3º R., evitar a respectiva penhora no processo executivo iminente.

A R. CC contestou, negando ter actuado em conluio com os pais, por ter necessidade e interesse na aquisição daquele imóvel para a sua habitação própria e permanente, bem como do seu cônjuge e três filhos menores, uma vez que o contrato de arrendamento que mantinha relativamente a casa que se situava muito perto desse imóvel e em zona em que se insere o colégio dos filhos terminara em 31/8/2020.

Juntou um documento do “Banco 1...” referente a «transferência interbancária nacional», de que consta como ordenante, «Drª CC» e beneficiária, «BB», constando como valor da transferência, «€ 206.146,50», e data de 25/11/2020, dizendo-se, a final, que «a execução desta operação está dependente da validade dos dados indicados, da disponibilidade de fundos na data de liquidação e do processamento informático com sucesso».

Também a R. BB contestou, afirmando que o acordo de partilha constituiu uma verdadeira partilha de património ainda que tendo por objecto apenas um imóvel, motivo por que pagou tornas ao 1º R. e, posteriormente, depois de celebrada a partilha entre ambos, vendeu-o à filha, que já vivia nesse imóvel desde Agosto de 2020, por ter entregue o imóvel em que até então vivera na sequência do fim do seu arrendamento, secundando, no mais, as razões apresentadas pela filha para lho ter vendido.

Juntou com a contestação documento emanado da Banco 2..., dito «comprovativo de operação de serviço caixadirecta», dele constando a transferência para AA do montante de € 105.000,00, em 16/11/2020; e uma nota de lançamento oriunda do Banco 3..., dirigida a AA, datada de 16/11/2020, de que consta a informação, de que, «relativamente à conta acima mencionada, efectuámos o seguinte movimento – transferência a crédito, montante da transferência €105.000,00, sendo ordenante da transferência BB, sendo a instituição ordenante a Banco 2... SA.»

A A. pronunciou-se sobre os documentos juntos e, desde logo nesse requerimento, requereu, que:

-No que toca ao Documento n.º 4 da Contestação (alegado comprovativo de transferência no valor de € 206.146,50) cujo próprio texto contém a menção à necessidade de existência de fundos, a Autora, desde já, requer que se oficie a instituição bancária em causa, o Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal, nos termos do artigo 432.º do CPC, para vir:

a. Confirmar a realização da transferência alegadamente refletida no Documento n.º 4; e, para o efeito

b. Proceder à junção aos autos dos extratos das Rés BB e CC para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve a posterior devolução do valor à Ré CC.

Teve lugar audiência prévia, na qual, saneado o processo, identificado o objecto do litigio e enumerados os temas da prova - como correspondendo a: a) apurar das efectivas vontades que presidiram à formalização dos acordos acima identificados e da ausência da vontade real das partes; b) compreender se alguma das partes processuais actua em desalinho com a cláusula geral dos bons costumes e, c) apurar se as partes processuais agiram como litigantes de má fé, temas que vieram a ser acrescentados, por reclamação da 3ª R., com um d), apurar, se, em tais acordos formalizados existiu intenção de causar prejuízo, de forma deliberada - a A. requereu o seguinte aditamento, ao seu anterior requerimento probatório:

- Requer-se ainda, que se oficie a Banco 4..., que corresponde à instituição bancária na qual se encontra aberta a conta da senhora BB para onde foi transferido o montante de EUR 206.146,50 pela Ré CC, para vir:

a. Confirmar a realização da transferência bancária alegadamente refletida no Documento n.º 4 junto com a contestação da Ré CC;

b. Para proceder à junção dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada de seguida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à Ré CC.

- Nos termos do artigo 432.º do CPC, requer-se a notificação da instituição bancária Banco 2..., S.A., que corresponde à instituição bancária na qual se encontra aberta a conta da Ré BB, da qual alegadamente foi transferido o valor no montante de 105.000€ pela ré BB para o Réu AA:

a. Para vir confirmar a realização da transferência alegadamente refletida no doc. n.º 2 junto à contestação de BB;

b. Para proceder à junção aos autos dos extratos da ré BB do ano 2020, para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como de confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à ré BB.

No que toca ao Documento n.º 4 da Contestação (alegado comprovativo de transferência no valor de € 206.146,50) cujo próprio texto contém a menção à necessidade de existência de fundos, a Autora, desde já, requer que se oficie a instituição bancária em causa, o Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal, nos termos do artigo 432.º do CPC, para vir:

a. Confirmar a realização da transferência alegadamente refletida no Documento n.º 4; e, para o efeito

b. Proceder à junção aos autos dos extratos das Rés BB e CC para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve a posterior devolução do valor à Ré CC.

Tendo sido concedido prazo as partes para se pronunciarem quanto aos requerimentos probatórios formulados, ambas as RR. se opuseram, vindo a ser proferido despacho, em 20/04/2023, do seguinte teor:

«Mostram-se relevantes a obtenção da documentação bancária com a exacta abrangência constante do requerimento autuado a 6-9-2022 e do requerimento expresso na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da autora.

Com efeito e sempre com o maior respeito pelas pessoas das rés CC e BB (Rs. de 27-2-2023), a obtenção de tal acervo documental pode potenciar o esclarecimento dos factos em discussão na presente demanda, sem pôr em causa quaisquer direitos das visadas.

Pelo exposto, defiro na integra os requerimentos de 6-9-2022 e o apresentado na audiência prévia por parte da Ilustre Sra. Mandatária da autora.

Em consequência, determino que se oficie às instituições Banco 1..., SA., Banco 4... e Banco 2..., SA. para que, no prazo de quinze dias, procederem à junção de todos os elementos indicados nos referidos requerimentos da autora».

II – É deste despacho que, uma e outra das RR apelaram, tendo a R. BB concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos:

A. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, no passado dia 20.04.2023 ref. citius 103586306, que deferiu nos exatos termos em que foram requeridos, os pedidos de ofício a instituições bancárias, apresentados pela Recorrida em sede de audiência prévia realizada a 16.02.2023 e por requerimento de 06.09.2022, ref. citius 8992911.

B. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo ordenou que o Banco 1... S.A. – Sucursal em Portugal, fosse oficiado para confirmar a transferência refletida no Doc. n.º 4 da contestação da 3.ª Ré e para que juntasse aos autos os extratos da Recorrente e da 3.ª Ré, para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada e recebida na conta destino e que não houve a posterior devolução do valor à 3.ª Ré.

C. Ordenou também que a Banco 4... viesse confirmar a transferência refletida no Doc. n.º 4 da contestação da 3.ª Ré e para que juntasse aos autos os respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como confirmação de que a transferência foi realizada de seguida na conta destino e que não houve posterior devolução do valor à 3.ª Ré.

D. E ordenou a notificação da Banco 2..., S.A., para confirmar a transferência refletida no Doc. n.º 2 da contestação da Recorrente e para proceder à junção aos autos dos extratos da Recorrente do ano 2020, para confirmação dos respetivos movimentos financeiros e verificação da proveniência do valor em causa, bem como de...

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