Acórdão nº 1331/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão1331/12.2BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º 3255200901001280 contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS na quantia exequenda de 8.185,73 euros.

Nas alegações, formula as seguintes e doutas conclusões:
«
4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3255200901001280, instaurados por dívida de IRS do ano de 2005, no montante total de 8.185,73 €.
4.2. Como fundamentos da oposição alegou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a falta de notificação da liquidação de IRS em questão, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a extinção da execução fiscal em questão, bem como o levantamento da penhora realizada sob os depósitos bancários na titularidade do oponente.
4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando inexigível a obrigação exequenda, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por falta de notificação da liquidação do IRS em questão ao oponente.
No entanto,
4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
4.5. Considerou o Ilustre Tribunal recorrido que “Regressando aos autos, verifica-se que a Administração Tributária, tentando demonstrar ter notificado o Oponente da liquidação em causa, veio apresentar ofícios de demonstração de liquidação de IRS e juros, constantes nas alíneas C) e D) da matéria de facto provada.
Sucede, porém, que de tais ofícios, apenas se retira que tais documentos foram elaborados, não se podendo dos mesmos retirar que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do Oponente.”.
4.6. Apesar disso, caso tivesse ficado demonstrado que a notificação havia chegado ao conhecimento do Oponente, o fim visado pelo legislador, ou seja, que a missiva em causa chegasse ao seu conhecimento, estaria alcançado.
Porém, tal aqui não sucede.”.
(…)
Sucede, porém, que as notificações constantes nas alíneas C) e D) do probatório, apesar de conterem vinheta dos CTT, tal não se mostra suficiente para garantir que, de facto, as comunicações foram enviadas.
Na verdade, a Fazenda Pública não logrou juntar aos autos comprovativo de remessa pelo
correio da carta registada contendo as notificações em causa, sendo que, os CTT, no envio de missivas desta tipologia, fornecem impresso próprio, apto a demonstrar o efectivo envio da comunicação.
Porém, a Fazenda Pública veio apenas juntar um documento interno, constante na alínea E) do probatório, cuja identificação de vinheta nem sequer coincide com as vinhetas apostas nas notificações.
(…)
“Com efeito, era à Fazenda Pública que cabia demonstrar que remeteu, de facto, as notificações em causa ao Oponente.”, concluindo que “ Não o logrando fazer, não se podem ter como realizadas as notificações em questão, uma vez que a mera cópia do documento, não alicerçada em documento dos CTT, que comprove o seu envio, não é demonstrativa da efectiva remessa, para além de não ter sido utilizada a forma imposta legalmente de notificação de registo com aviso de recepção.
4.7. concluindo que “…o Oponente não foi notificado da liquidação, pelo que a dívida em causa não lhe pode ser exigida, sendo fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T., conduzindo à extinção da execução contra o Oponente.”.
No entanto,
4.8. e de acordo com a factualidade constante das alíneas C) e D) dos factos provados, a Administração Tributária, em 31-10-2008, remeteu ao oponente carta registada, com a...

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