Acórdão nº 1330/16.5T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-10

Ano2022
Número Acordão1330/16.5T8LLE-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Novo Banco, S.A.[1] move a Martep - Gestão de Complexos Urbanísticos, Lda., veio C… deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo, além do mais, que: i) a venda executiva seja sustada até à prolação de decisão sobre o mérito dos embargos; ii) seja declarado que é titular de um contrato de arrendamento sobre o imóvel penhorado desde maio de 2002 e formalizado em 17.09.2013; iii) seja reconhecido ao embargante o direito de retenção e de não entregar o imóvel enquanto não vir satisfeito o seu direito de crédito.
Alega, em síntese, que é arrendatário do imóvel penhorado nos autos, situação de que foi informado por diversas vezes pelo Sr. Agente de Execução, o qual, porém, se absteve de descrever essa situação no anúncio de venda executiva do imóvel, pelo que com essa venda previsivelmente será requerida e ordenada a entrega do imóvel aqui penhorado, livre de pessoas e bens, podendo recorrer-se ao arrombamento, o que tem a virtualidade de privar o embargante do gozo do locado, o que faz com que tenha o justo receio de que os seus direitos venham a ser afetados por tal diligência, sendo que o embargante tomou conhecimento do anúncio de venda após a sua publicação em 15.04.2022.
Mais alega que realizou diversas benfeitorias no imóvel, em valor não inferior a € 130.167,63, pelo que, ainda que por mera hipótese, o contrato de arrendamento caducasse com a venda executiva, sempre o embargante gozaria do direito de retenção pelo valor do seu crédito.
Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho a rejeitar liminarmente os embargos, por os considerar por extemporâneos.
Inconformado, o embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Por despacho/sentença proferida em 12/05/2022, foi indeferido liminarmente os embargados de terceiro apresentados pelo ora requerente.
II. Nos seus embargos, o ora recorrente invocou ser arrendatário, desde maio de 2002, do imóvel cuja venda por leilão eletrónico se encontra em curso e que o seu direito a utilizar o locado se encontrava em causa por força do anúncio da venda executiva, com a referência nº LO936192022 e publicado no site e-leilões em 15/04/2022, já que o Sr. Agente de Execução não fez qualquer referência ao arrendamento e ao inerente direito de utilização do imóvel por parte do ora recorrente.
Já que,
III. Caso a venda judicial seja concretizada, será requerida a entrada do imóvel pelo respetivo comprador, podendo recorrer-se ao arrombamento, sem que este tenha conhecimento da situação jurídica do mesmo.
IV. O que tem a virtualidade de perturbar o domicílio e os direitos do ora recorrente enquanto arrendatário, violando a sua privacidade e privando-o do gozo do locado.
V. Pelo que, a omissão do Sr. Agente de Execução faz com que o ora recorrente tenha o justo receio de que os seus direitos venham a ser afetados por tal diligência, representando uma ameaça aos mesmos.
VI. Por isso, o ora recorrente pediu a sustação da venda até à prolação de sentença sobre o mérito dos mesmos; A declaração de que é titular de um contrato de
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