Acórdão nº 1323/22.3T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1323/22.3T8PTG-A.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que AA move a Generali Seguros, S.A. veio o autor requerer a retificação da petição inicial ou, no caso de assim não ser entendido, a ampliação do pedido.
Sustenta que do alegado nos artigos 21º e 22º da petição inicial, na sequência do acidente de viação descrito nos autos, e tendo a ré assumido a responsabilidade do segurado na sua produção, não apresentou aquela proposta razoável ou provisória ao autor, para efeitos do disposto no art. 37º, nº 2, als. a) e b), e art. 38º, nºs 1 e 2, do Dec.- Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
Contudo, por lapso de escrita, apenas peticionou a título de juros, a taxa legal de 4%, quando queria peticionar a condenação da ré no pagamento de juros calculados à taxa de 8%, nos ternos dos referidos preceitos legais.
Caso assim não se entenda, requer a alteração do pedido, por o solicitado ser desenvolvimento do pedido primitivo, encontrando-se virtualmente nele, em função dos factos alegados.
Respondeu a ré, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, defendendo que inexiste qualquer erro de escrita ou desenvolvimento do pedido primitivo, referindo ainda que após a alta clínica do autor, a ré apresentou duas propostas de indeminização.
Na audiência prévia realizada e antecedendo a prolação do despacho saneador, o Tribunal a quo apreciou a pretensão do autor, concluindo pela inexistência de qualquer erro de escrita ou de cálculo, e considerou também que o pedido ora formulado pelo autor não constitui normal desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e, como tal, indeferiu o requerido.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) O Recorrente instaurou, no âmbito dos presentes autos, uma ação de condenação para efetivação de responsabilidade civil por facto ilícito contra o Réu, peticionando nas diversas alíneas do petitório final que a Ré fosse condenada no pagamento de diversas quantias acrescidas de juros à taxa de 4% ou à taxa legal.
B) O Autor indicou a taxa de 4% por mero lapso, quando pretendia peticionar a condenação da Ré no pagamento de juros à taxa de 8% nos termos do 38.º, n. º 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aplicável por remissão do artigo 39.º, n. º 2, ou seja, sendo devidos juros legais no dobro da taxa prevista na lei aplicável.
C) Esta possibilidade do Recorrente resultava do facto de a Ré não ter dirigido propostas de regularização provisória de danos não patrimoniais ao Autor, nos termos e prazo referidos em tais disposições legais – facto que sendo negativo, não carecia e não carece de alegação expressa, fluindo precisamente da ausência de invocação na petição de tal proposta de regularização provisória.
D) Tendo o Autor apenas invocado em 20. e 21 que a Ré lhe apresentou proposta de danos patrimoniais, relativamente ao veículo e ainda assim insuficiente ou não razoável.
E) Assim, o Recorrente, através de articulado datado de 16.02.2023, requereu a retificação do valor de taxa de juro de mora de 4% para 8%, ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil ou, se assim não se entendesse, ao abrigo da ampliação do pedido prevista no artigo 265.º, n. º2 do Código de Processo Civil.
F) O Tribunal a quo, através do despacho saneador ora recorrido, proferido no dia 02.03.2022, indeferiu o requerido pelo Recorrente.
G) Nos termos do artigo 249.º do Código Civil «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.»
H) O Recorrente quanto peticionou a taxa de juros de 4% ao invés do dobro, 8%, apenas o fez por mero lapso na sua peça processual.
I) Quer dos factos alegados em sede de petição inicial (20, 21 e 98), quer dos factos não ocorridos, negativos e por isso não alegados, resultava de forma clara e evidente que o Recorrente pretendia ou podia legitimamente pretender que fosse aplicada a taxa em dobro prevista no regime jurídico do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
J) Pelo exposto, ao indeferir o pedido do Recorrente, o tribunal a quo violou de forma ostensiva o artigo 249.º do Código Civil. No entanto, e ainda que assim não se entendesse,
K) A Recorrente peticionou a ampliação do pedido ao abrigo do artigo 265.º, n. º2 do CPC.
L) Nos termos do artigo 265.º, n. º2 do Código de Processo Civil «O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.»
M) O Recorrente apresentou requerimento a pedir a ampliação do pedido, designadamente, da alteração da taxa de juro aplicável de 4% para 8%, antes do encerramento da discussão em 1ª instância e até antes da audiência prévia.
N) O pedido de alteração da taxa de juro aplicável é um desenvolvimento do pedido primitivo.
O) O Recorrente cumpriu os requisitos necessários e essenciais previstos no artigo 265.º, n. º2, tendo decidido o tribunal a quo erradamente e violado o mencionado preceito com...
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