Acórdão nº 132/22.4YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-07

Ano2023
Número Acordão132/22.4YUSTR.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa

Requerimento da arguida e respostas dos recorridos

1. Por requerimento de 9.5.23/referência citius 633131, a recorrente/arguida, vem requerer:

(...) seja reconhecida e declarada a prescrição do procedimento contraordenacional quanto às 3 (três) infrações assinaladas (...)”.

2. A recorrente, defende, em síntese, que:
§ Relativamente às três contraordenações constantes dos pontos C), D) e E) da sentença proferida em primeira instância, previstas, além do mais, no artigo 46.º n.º 2 – b) do Decreto-Lei n.º 57/2017, por factos praticados, respectivamente, em 11.1.2018 (facto provado 23/equipamento de marca NGS), 6.7.2018 (facto provado 1/equipamento de marca Western Digital) e 19.9.2018 (facto provado 16/equipamento de marca Asus), o prazo de prescrição é de 3 anos e, ainda que se acrescentem os períodos de suspensão e interrupção, perfaz no total cinco anos;
§ Tal prazo já terminou, por força dos artigos 27.º A n.º 2-b) e 28.º n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO);
§ Na data em que a acusação foi proferida, 14.1.2022, o prazo de prescrição de três anos aplicável a essas três infracções já terminara sem ter sofrido interrupção ou suspensão.

3. O digno magistrado do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento da arguida, defendendo, em síntese, que:
§ Ocorreram causas interruptivas da prescrição comuns a todas as contraordenações, com a notificação da acusação, em 17.1.2022, com a defesa apresentada, em 31.1.2022, com o envio do depoimento da testemunha arrolada em 15.2.2022 e com a prolação de decisão final, em 3.03.2022;
§ Relativamente à contraordenação praticada em 11.1.2018, a prescrição do procedimento foi interrompida em 29.10.2019,
§ Relativamente à contraordenação praticada em 6.7.2018, a prescrição do procedimento foi interrompida em 9.05.2019,
§ Relativamente à contraordenação praticada em 19.9.2018, a prescrição do procedimento foi interrompida em 27.4.2020;
§ Verificam-se as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 27º-A n.º 1 - c) do RGCO, pelo prazo de 6 meses, e na legislação Covid, pelo prazo de 160 dias (cf. artigo 6º da Lei n.º 16/2020, de 29.5, artigo 6º - B da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3 na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 1.2 e Artigo 4º deste último diploma, conjugados com os artigos 5º a 7º da Lei n.º 13-B/2021, de 5.4).

4. A recorrida/ANACOM respondeu, pugnando pela improcedência do requerimento da arguida, defendendo, em síntese que:
§ A contraordenação relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, praticada em 11.1.2018 foi interrompida na fase organicamente administrativa, em 29.10.2019, atento o preceituado no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO (cf. fls. 1663 e seguintes);
§ A contraordenação relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, praticada em 6.7.2018 foi interrompida na fase organicamente administrativa em 9.5.2019, atento o preceituado no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO (cf. fls. 77 e seguintes);
§ A contraordenação relativa aos equipamentos de rádio da marca ASUS, praticada em 19.9.2018, foi interrompida na fase organicamente administrativa em 27.4.2020, atento o preceituado no artigo 28.º n.º 1- b) do RGCO (cf. fls. 491 e seguintes);
§ Nenhuma das contraordenações em crise prescreveu pois há que levar em conta os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação Covid, no total de 160 dias, que a arguida não contabilizou no seu requerimento.


Antecedentes do litígio

5. Na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação:

§ Foram levados a cabo pela ANACOM as recolhas, relatórios e ensaios ao equipamento, juntos aos autos como Relatório 509/19, datado de 9.5.2019, equipamento do fabricante Western Digital (cf. fls. 77 a 91 dos autos na versão papel), Relatório 278/20, datado de 27.4.2020, equipamento do fabricante Asus Tek Computer Inc (cf. fls. 491 a 530 dos autos na versão papel) e Relatório 1151/19 datado de 29.10.2019, equipamento de marca NGS (cf. fls. 1663 a 1679 dos autos na versão papel);
§ A arguida foi notificada da acusação deduzida pela ANACOM em 17.1.2022 – cf. fls. 1772 dos autos na versão papel;
§ O depoimento escrito da testemunha M… foi remetido à ANACOM por carta de 15.2.2022 recebida em 16.2.2022 – cf. fls. 2042 a 2049 dos autos na versão papel);
§ A decisão final da ANACOM foi notificada à arguida em 10.3.2022 – cf. documento junto ao processo judicial electrónico com a referência citius 354659.

6. Na fase judicial do processo de contraordenação em primeira instância:

§ Foi proferido despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação judicial, em 10.5.2022, cuja notificação foi remetida à arguida e à ANACOM, em 11.5.2022, e foi feita ao Ministério Público por termo de 12.5.2022 – cf. referências citius 354655, 355168, 355173 e 355174.

§ Por sentença proferida em 6.10.2022/referência citius 374636, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu:

“A) Julgar improcedentes as nulidades, questões prévias, incidentais e/ou inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;

B) Absolver a Recorrente da prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca ASUS, modelo RT-12+B1;

C) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED) e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa ao equipamento de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima que fixo em € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);

D) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos 24 equipamentos de rádio da marca ASUS, modelo RT-12+B1, na coima de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);

E) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT, na coima de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);

F) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, na coima de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

G) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º, por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, punível nos termos do disposto na alínea d) n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de Junho (RED), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), relativa aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT, na coima de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

H) Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única conjunta no valor de €12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta euros);

I) Suspender parcialmente a coima única cominada, suspensão essa no valor de €8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta euros), pelo período de dois anos e sob a condição da Recorrente enviar, à ANACOM, os seguintes elementos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença:
- a lista de normas harmonizadas, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativos aos equipamentos de rádio relativa aos equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B;
- as especificações técnicas, o diagrama de blocos, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade electromagnética e de protecção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioeléctrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respectivas embalagens, relativas aos equipamentos de rádio da marca NGS, modelo SPARK BT;

J) Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida referente às custas fixadas na fase administrativa, decidindo que no valor das custas administrativas deverá ser expurgado, nos termos do n.º 4 e do n.º 6, a contrario, do artigo 35.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro (RQCOSC), o valor que diz respeito à
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