Acórdão nº 1315/13.3 BELRA-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-09

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1315/13.3 BELRA-B
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social:

I Relatório
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), apresentou Ação de Execução contra o Município de Almeirim tendente à execução da sentença proferida na correspondente Ação Principal em 7 de julho de 2017.

O TAF de Leiria proferiu Sentença na presente Execução em 5 de março de 2019, na qual, a final, se decidiu condenar o Executado a pagar ao Exequente a quantia de €2.000, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão.

Não se conformando com a referida decisão, apresentou o aqui Recorrente/Sindicato Recurso para esta instância, em 2 de abril de 2019, concluindo:
“1º O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença de 5 de Março de 2019 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sendo limitado ao segmento em que, com recurso à equidade, fixou a indemnização por causa legítima de inexecução no montante de 2.000,00€ (dois mil euros).
2° O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento quando decidiu não ordenar as diligências instrutórias necessárias para quantificar o montante da indemnização, nos termos do disposto no n° 2 do art.° 166° do CPTA, ex vi do art.° 178° do CPTA, dado que no caso sub judice está assente que os associados do ora Recorrente por força de uma decisão ilegal, anulada judicialmente, praticaram um horário de trabalho de 40 horas semanais de 1 de Outubro de 2013 a 1 de Julho de 2016 (v. norma impugnada e n° 2 da factologia dada como provada), quando deveriam apenas ter trabalhado 35 horas semanais - pelo menos até à data em que o Município procedesse à consulta das estruturas sindicais.
3° Com efeito, sabendo-se que in casu o que estava em causa era o pagamento das horas que os associados do Recorrente trabalharam a mais, facilmente o tribunal a quo conseguia quantificar tais montantes, bastando solicitar ao Município, aqui recorrido, cópia dos recibos de vencimento e dos horários de trabalho dos associados do recorrente de modo a conseguir quantificar os prejuízos que advieram para os mesmos.
4º Neste sentido, veja-se, alias, que este douto tribunal já teve oportunidade de deixar claro que "Como sucedâneo do recurso à reconstituição natural, enquanto forma de reparação do dano, a indemnização, normalmente em dinheiro, consiste na reparação, mediante compensação adequada, do prejuízo sofrido por outrem, sendo o seu cálculo baseado na teoria da diferença, expressa entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria, acaso não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, em termos de causalidade adequada, devendo reportar-se tal avaliação à data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal (cfr.arf.566, n°s.1 e 2, do C.Civil)'’- cfr. Ac.° de 08/03/2018, Proc. n°271/06.9BELRS-A, em wvw.dgsi.pt, sublinhado da autoria do signatário.
5º Também o douto Tribunal Central Administrativo Norte é da opinião que *A indemnização prevista pela verificação de causa legitima de inexecução - artigo 166.° do CPTA - visa, no caso, ressarcir um dano certo resultante da perda de oportunidade (...). A indemnização a atribuir por perda de oportunidade visa predominantemente compensar a inexecução, atenta a necessária equidade, justiça e proporcionalidade, em conformidade com a factualidade dada como provada” (v. ac.° de 26/05/2017, Proc. n° 00845/04.2BEBRG-B. Consequentemente,
6° Como a reposição da situação que existiria, não fosse a norma declarada ilegal, não é possível, têm os associados do Recorrente de ser indemnizados, na medida em que pese embora não lhes possam ser fixados horários de trabalho de 35 horas semanais, não se pode fechar os olhos ao facto de terem cumprido 40 horas semanais de trabalho quando deveriam ter prestado apenas 35 horas semanais, pelo menos até à data em que fossem ouvidas as estruturas sindicais.
7º No sentido de os associados do Sindicato terem direito ao pagamento de trabalho suplementar já se pronunciou, aliás, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal em processo em tudo idêntico ao presente, no qual se afirmou que “Estando provado, como acima referimos, que desde 28 de setembro de 2013 até 6 de março de 2013 (Factos Provados 3., 4. e 6.j, deve o Município, aqui executado, fazer repristinar a legalidade do ato regulamentar àquela data inicial, pelo que os trabalhadores do Município de Pombal que prestarem neste período mais uma hora de trabalho por dia deverão ser compensados como trabalho suplementar nos termos definidos no artigo 162.° da LGTFP já referida” (v. sentença de 25/001/2016, proferida no Proc. n° 1302/13.1BELRA-B, juntando cópia da mesma para os efeitos tidos por convenientes). Acresce que,
8º O erro de julgamento em que Incorreu o tribunal a quo decorre ainda do facto de a indemnização dever ser calculada com recurso à equidade apenas quando não for possível quantificar-se com exatidão o valor monetário correspondente à perda motivada peia inexecução do julgado (v., neste sentido, os Acórdãos citados pelo aresto em recurso e Ac.°s do TCA Norte, de 26/05/2017, Proc. n° 00845/04.2BEBRG.B e de 12/10/2012, Proc. n° 01509/09.6BEPRT-A, em www.dgsi.nt. do TCA Sul, de 03/11/2016, Proc. n° 13438/16, em www.desi.pt e de 08/03/2018, Proc. n°271/06.9BELRS-A e, ainda, de 14/01/2016, Proc. n° 07846/11, em www.dgsi.pt e do STA. de 29/11/2005, Proc. n° 041321 A.
9º Consequentemente, sendo possível in casu determinar o valor exato dos danos a indemnizar, é por demais evidente que o aresto em recurso deveria ter ordenado as diligências instrutórias necessárias para o cálculo do trabalho suplementar prestado por cada um dos associados do recorrente entre Outubro de 2013 e Julho de 2016, designadamente a junção aos autos pelo Município de cópia dos recibos de vencimento dos associados do recorrente, de modo a conseguir-se calcular o valor de cada hora de trabalho dos associados do recorrente.
10º Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que no caso sub judice não era possível quantificar-se o dano que resulta da perda da oportunidade e se tivesse de recorrer ao juízo de equidade, sempre é notório que atenta contra os princípios da justiça e proporcionalidade a fixação de uma indemnização no montante de 2.000€ dado que esse montante tem de ser distribuído pelos setenta (70) associados que o recorrente representa nos presentes autos.
11° A equidade não é equivalente à arbitrariedade, antes sendo sinónimo de justiça, destinando-se a permitir encontrar a solução mais justa (v.Ac.°doSTJde8/10/2013, Proc. n° 444/10.
12º Ora, sabendo-se que estamos a faiar de setenta (70) associados e de 3 anos de prestação de um horário de trabalho semanal de 40 horas ao invés das 35 horas semanais, é por demais notório que o pagamento de cerca de 28€ a cada associado equivale ao pagamento de cerca de duas semanas de trabalho suplementar - se tanto!! o que é, salvo o devido respeito, manifestamente violador da equidade e dos princípios da justiça e razoabilidade e mesmo da proteção da confiança, para além de ser insuficiente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença em recurso, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”

O aqui Recorrido/Município veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de maio de 2019, concluindo:
“1ª - A sentença recorrida reconheceu que o despacho impugnado no Proc. nº 1315/13.3 BELRA-A "não introduziu qualquer aumento do período normal de trabalho" (p. 10 da sentença), porquanto se limitou a aplicar aos funcionários municipais o aumento determinado pela Lei nº 68/2013.
2ª - A ilegalidade determinante dá anulação desse despacho não consistiu no aumento do período normal de trabalho, mas sim na falta de consulta prévia dos trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho, prevista no art. 135º do Regime do Contrato de Trabalho...

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