Acórdão nº 1312/10.0TBEPS-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1312/10.0TBEPS-F.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Apelante e Apelado e cabeça-de-casal: J. G.,
Apelante, Apelada, Requerente e interessada: A. M.

Apelação em processo de inventário judicial na sequência de divórcio

Para pedir o inventário para partilha dos bens comuns do casal, a Requerente invocou ter sido casada no regime de comunhão e adquiridos com o cabeça-de-casal, estando divorciados desde 17 de novembro de 2011.
Em 5-6-2012, foi apresentada relação de bens; em 21-6-2012 foi acusada a falta de descrição de bens e, em 27-6-2012, o credor bancário veio requerer a atualização do valor de que é credor. O cabeça-de-casal veio responder a 5-7-2012. Após produção de prova, foi proferida decisão a 12 de setembro de 2013, tendo sido apresentada nova relação de bens a 26-9-2013.
Em 10 de Outubro de 2013, a Requerente veio invocar que deve ser eliminada a verba 80 do passivo “uma vez que o cabeça de casal beneficia em exclusivo da morada de família”.
Após a realização de perícia, em 7.09.2020, o cabeça-de-casal veio requerer a eliminação das verbas 71 a 75 da relação de bens, por constituírem quotas sociais de sociedades que foram dissolvidas e invocar que as verbas nºs 1 e 2 foram alienadas.
Mais pediu a atualização do passivo, sendo a verba 79 (dívida do casal ao BANCO ...) para o valor de 38 339,39 € e a verba 80 (amortizações mensais feitas pelo cabeça-de-casal associados ao crédito para construção da benfeitoria, em bem próprio do cabeça de casal, relacionada sob a verba 78) para o valor de 35.651,95 €.
A Requerente respondeu em 21-09-2020, afirmando que o cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens, ficando determinados os bens a partilhar e que na sequência da avaliação peticionada pela Requerente foi determinado o valor dos imóveis e benfeitoria a partilhar. Defendeu que as quotas sociais devem permanecer na relação de bens, por a dissolução da sociedade ser inoponível à partilha, já que ocorreu posteriormente à fixação da relação especificada de bens. Pugnou pela condenação do cabeça-de-casal por litigância de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a 5 000,00 € (cinco mil euros).
O cabeça-de-casal respondeu, salientando que a Requerente não compareceu à assembleia geral da sociedade para a qual havia sido convocada cuja ordem de trabalhos era a dissolução/liquidação da sociedade, que o valor das quotas foi apurado no relatório pericial de 28/11/2014.
Em 20/01/2020, em sede de conferência de interessados, foi proferida decisão que determinou a exclusão das verbas 1 e 2, por vendidas e que em seu lugar se relacionaria o valor resultante da venda.
Quanto às quotas sociais 71 a 75 foi entendido que não é possível partilhar quotas de uma sociedade que não tem existência jurídica e que por isso devem ser eliminadas da relação de bens.
Mais decidiu remeter os interessados para os meios comuns quanto ao valor das verbas 80 e verba única de fls. 633, “mantendo-se inalterados os valores indicados, ou seja, € 10.465,12 (verba nº 80) e € 1.556,97 (verba única – fls. 633).
Quanto à verba nº 8 (passivo) da relação de bens de fls. 172 fica aprovada pelo valor indicado (€ 3.603,31) uma vez que não foi objeto de impugnação.
Mais se iniciou a licitação de bens, a qual continuou no dia seguinte.
Em 5.02.2021, o BANCO ... veio afirmar que o valor de capital à data de 20/01/2020 (data de pagamento da última prestação) ascendia a 37.057,98€.
Em 14-4-2021, a Requerente do inventário pronunciou-se sobre a forma a dar à partilha, referindo que se somam os valores dos bens relacionados e admitidos, com o aumento proveniente das licitações e benfeitoria, abate-se o passivo aprovado, divide-se o produto em duas partes iguais, sendo cada uma a meação de cada um dos ex-cônjuges, sendo os preenchimentos segundo o decidido na conferência de interessados.
Em 20-5-2021, foi determinado que se procedesse à partilha pela forma apontada, considerando os valores que resultaram da conferência de interessados.
Em 20-4-2021, o cabeça-de-casal veio dar a forma à partilha de forma semelhante quanto às operações a efetuar.
Foi elaborado mapa informativo a 1-06-2021, explanado, por termo, a 12-10-2021.
Em 17-11-2022 (fls. 147) foi proferido despacho que conheceu o requerimento do cabeça-de-casal no sentido de a Requerente do inventário ter direito a receber tornas em valor inferior ao apurado naquele mapa, tendo-se determinado a elaboração do mapa de partilha, a qual foi executado em 26-1-2022 (fls 123).
O cabeça-de-casal reclamou do mesmo a 17-2-2022, afirmando que o valor do ativo é só “210.639,62€ (= 263.315,00 € (total do ativo) - 52.683,38€ (total do passivo aprovado) : 2 = 105.315,81€, valor que constitui a meação de cada um dos interessados. A requerente A. M. licitou bens no valor de 80 450,00€, sendo a sua meação de 105 315,31€, apenas tem direito a receber de tornas 24 865,81€ (= 105 315,81€ (valor da meação) - 80 450,00€ (soma dos bens que licitou) e não 51 207,50€, como consta erradamente do mapa de partilha.”
Também a Requerente do inventário reclamou, afirmando que não reconheceu a verba nº 79 do passivo, no valor de 37 057,98 € (dívida ao Banco...), pelo que a mesma não devia ter sido contabilizada no mapa de partilha.
Em 3-6-2022 foi proferida decisão que salienta que na conferência de interessados realizada a 20.02.2020, no que concerne ao passivo relacionado pelo cabeça-de-casal, pelo Credor Banco..., S.A. foi dito que o valor atualizado do passivo da verba nº 79 era de € 37.057,98. E que requerente e cabeça-de-casal disseram nada ter a opor à atualização do valor, confirmando ser o valor atual em dívida. Mais salientou que pelo despacho proferido na conferência de interessados foi decidido que ficavam judicialmente reconhecidas as três verbas de passivo do património comum, cujo somatório perfaz € 15.625,40, indeferindo as reclamações. Foi proferida sentença de homologação da partilha constante do mapa.
A Requerente do inventário, notificada, veio apelar do despacho proferido a 21-1-2021 que decidiu pela exclusão das verbas 71 a 75 da relação de bens e pediu a anulação de todo o processado subsequente à conferência de interessados de 21/01/2021, de molde a incluir na partilha as ditas verbas 71 a 75 da relação de bens e reelaborar-se o mapa de partilha em conformidade. Formula as seguintes
conclusões:
. I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 21/01/2021 que decidiu pela exclusão das verbas nºs 71 a 75 da relação de bens e bem assim da sentença, proferida a 03/06/2022 e notificada a 09/06/2022, que homologou o mapa de partilha de fls. 1020 a 1022 que não incluiu as ditas verbas 71 a 75.
II. No que ao recurso do despacho intercalar de 21/01/2021 diz respeito, cumpre referir que as ditas verbas referem-se a quotas de sociedades que, por sua vez, detinham bens imóveis, sociedades estas que foram dissolvidas pelo cabeça de casal recorrido.
III. Essas mesmas quotas foram, aliás, indicadas pelo recorrido na respetiva relação de bens.
IV. Ora, por despacho de 02/12/2013 foi designado o dia 20/01/2014 para a realização da Conferência de Interessados, que ocorreu pelas 09h30m.
V. Nesse despacho de marcação da conferência entendeu - e bem - a Mma. Juíza a quo que estavam determinados os bens a partilhar, que são os constantes da relação de bens (entretanto corrigida).
VI. São, pois, esses os bens a partilhar pelos interessados sendo inoponíveis à partilha quaisquer alterações posteriores.
VII. Nessa conferência de interessados de 20/01/2014, a requerente solicitou a avaliação das verbas 69 a 78 (respeitantes às quotas das sociedades “X Lda.”, “Y Lda.” e “W Lda.”, imóveis e benfeitorias).
VIII. Nessa sequência, os imóveis e benfeitorias, verbas 76, 77 e 78, foram avaliados nos seguintes termos:
• Verba 76 - prédio urbano na freguesia de ..., Esposende, inscrito na matriz sob o artigo .., no valor de 14 544 €;
• Verba 77 – prédio rústico na freguesia de ..., Esposende, inscrito na matriz sob o artigo …, no valor de 23 850 €;
• Verba 78 – benfeitorias, realizadas pelo casal, que consistiram na construção de um prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de ..., Esposende, no valor de 163 059 €;
IX. Já às quotas sociais foram fixados os seguintes valores: • Verba 75: “Y - Caixilharia de Alumínios r PVC, Unipessoal, Lda. (verba 75), no valor de 284 057,10 € • Verbas 69 e 70: “W Lda.”, no valor de 91 346,48 €; • Verbas 71 a 73: “X Lda.” no valor de 10 000,00 €.
X.A requerente reclamou (fls. 267 a 269), tendo sido a reclamação deferida, por despacho de fls. 279.
XI.A preceito dessa reclamação, o perito J. B. (fls. 78) refere que não lhe foram fornecidas declarações de constituição de suprimentos à sociedade “Y” pelo cabeça de casal, aqui recorrido.
XII. Compreende-se porquê, já que a dita sociedade “Y” é dona de um armazém na Zona Industrial de …, Esposende, que prometeu comprar a M. M., a 18/03/2010, por 175 000 €.
XIII. Da mesma forma que no ano de 2009, a sociedade “W Lda.” era dona de três prédios rústicos, sitos na freguesia de ..., Esposende, inscritos na matriz respetiva sob os artigos …, … e .., todos com o valor global de 91 000,00 € (noventa e um mil euros);
XIV. É evidente, face ao exposto, que a extinção das sociedades mais não é do que uma tentativa do recorrido de subtrair património comum à partilha.
XV. Não obstante, existe uma relação de bens comuns, anterior à extinção das ditas sociedades, cujo teor ficou definitivamente assente a 02/12/2013.
XVI. Ora, são os bens e quotas nela elencados, com os valores lá referidos – nos quais se incluem as avaliações feitas neste inventário - que devem ser considerados para efeitos da partilha.
XVII. Os actos do cabeça-de-casal recorrido, designadamente a extinção das sociedades, porque posteriores à fixação da relação de bens, são inoponíveis a estes autos.
XVIII. Deveriam por isso as ditas quotas...

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