Acórdão nº 13105/18.2T8SNT.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-14

Ano2023
Número Acordão13105/18.2T8SNT.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


Trans....., Unipessoal, Lda”, sociedade comercial com o NIPC 5.......9 e com sede na Avª. ... ..., Lote ..., 1º ..., em A____, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
“Conta M..... – Contab...... e Fiscal....., Lda”, sociedade comercial com o NIPC 5.......8 e sede na Avª. ... ..., nº ..., Loja ..., M____ A____, em S____,
e
João ….., contribuinte fiscal 1.......1 e com domicilio na Rua ... Dr. ..... ....., nº …, 4º..., Q____ – S____, alegando, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de transporte de mercadorias em Portugal e outros países europeus, e que em 01/07/2015 celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1ª R. pelo qual esta se obrigou a executar a contabilidade da A., assumindo o 2º R., que é TOC, a responsabilidade pela regularidade técnica da mesma, mediante a contrapartida do pagamento pela A. de € 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta euros) anuais fraccionado em duodécimos, tendo acontecido que em razão de diversos serviços de transporte de mercadorias realizados em Espanha em 2014 a A. ali suportou a quantia de €12.674,28 a título de IVA, pelo que, enquanto sujeito passivo de IVA em Portugal, procedeu, através dos RR., ao pedido de reembolso do IVA junto da Autoridade Tributária Portuguesa em 28.09.2015, tendo a Agência Tributária Espanhola em 23.01.2016 notificado a A., através dos RR., para no prazo de um mês proceder a correcção porquanto faltava documentação de suporte, indicando como e onde deveria a documentação ser entregue electronicamente e advertindo que findo aquele prazo consideraria o pedido de reembolso do IVA cessado por desistência, sendo definitivamente extinto o procedimento ao fim de três meses; e os RR., ao invés de procederem da forma indicada pela AT Espanhola, submeteram “novo” pedido junto da AT Portuguesa, pelo que a AT Espanhola em 10.06.2016 procedeu ao arquivamento do pedido de reembolso de IVA por desistência, situação que se mostrou irreversível, pese embora a posterior intervenção da Câmara de Comércio e Indústria Luso Espanhola, frustrando-se definitivamente a possibilidade de a A. se ver reembolsada da quantia entregue ao Estado Espanhol a título de IVA e a cuja devolução tinha direito.
Alegou ainda que essa situação deixou a A. com graves dificuldades de tesouraria que a forçou a recorrer a um empréstimo bancário de que não necessitaria se tivesse sido reembolsada do montante de IVA a que tinha direito, empréstimo esse que importou para A. despesas e encargos de € 2.072,64.
Com tais fundamentos conclui pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 12.674,28 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos devido às omissões dos RR. e, ainda, a quantia de € 2.072,64 a título de indemnização pelos encargos com o empréstimo que teve que contrair para colmatar aqueles prejuízos.
Os RR. contestaram excepcionando a ilegitimidade do 2º R. por o contrato de prestação de serviços ter sido celebrado com a 1ª R.; e impugnaram com fundamento, em suma, em que o contrato celebrado entre a A. e a 1ª R. não integra pedidos de devolução de IVA, nem a 1ª R. se comprometeu a pedir a devolução do IVA que constitui a causa de pedir; mais alegam que o preenchimento dos respectivos impressos foi pedido pela A. por não ter conhecimentos ou não o querer fazer e que o 2º R., por simpatia, sem qualquer compromisso e gratuitamente, em nome e sem representação da A., fez quanto lhe foi possível, não tendo o mesmo agido no âmbito das competências técnicas e profissionais de TOC e que, quem submeteu os pedidos ou correcções do reembolso do IVA foi a A. não nenhum dos RR..
Concluíram, assim, pela procedência da excepção da ilegitimidade do 2º R. e pela improcedência da acção; tendo ainda o 2º R., cautelarmente, requerido a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros Allianz, SA.
O incidente de intervenção foi deferido na modalidade requerida, (acessória provocada) e a Companhia de Seguros Allianz, SA admitida a intervir na qualidade de associada do 2º R..
A Interveniente contestou alegando a sua ilegitimidade processual e aduziu várias excepções peremptórias que vieram a ser julgadas improcedentes, por legalmente inadmissíveis atenta a qualidade de interveniente acessória em que a mesma foi admitida a intervir.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a alegada excepção dilatória de ilegitimidade processual do 2º R..
O processo seguiu os seus regulares termos, tendo após audiência de julgamento sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu:
«1.Condenam-se os RR. a, solidariamente, pagar à A. a quantia de €12.674,28 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos por conta das omissões dos RR.;
2. Condenam-se os RR. a, solidariamente, pagar à A. a quantia de €2.072,64 (dois mil euros e setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos encargos com o empréstimo que teve que contrair para colmatar os prejuízos sofridos por conta das omissões dos RR. (…».

Inconformados, vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação sustentando que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância (depreendendo-se que pretendem a sua substituição por outra que os absolva dos pedidos formulados).

Para tanto, das suas alegações, extraíram os RR. as seguintes
CONCLUSÕES
«1.Recorre-se da douta sentença que julgou procedente a acção intentada contra si por Trans....., Unipessoal, Lda., e condenou os RR solidariamente a pagar a titulo de indemnização por prejuízos sofridos por conta de omissões dos RR 12.674,28 euros e a quantia de 2072,64 euros por indemnização pelos encargos com o empréstimo que teve que contrair para colmatar os prejuízos sofridos por conta das omissões dos RR.
2. O Douto Tribunal a quo considerou erroneamente que por força do contrato de prestação de serviços validado como documento de prova e como facto provado em 1, 2 e 3 da cláusula primeira do mesmo de que os RR estavam obrigados:
1.A executar a contabilidade da A de acordo com os princípios e normas contabilísticas e as exigências legais em vigor, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, nos termos definidos pelo artigo 6º do estatuto da OTOC, aprovado pelo DL 452/99 de 5 novembro com as alterações introduzidas pelo DL 310/09 de 26 de Outubro;
2.Os serviços incluídos no numero anterior incluem o encerramento das contas do exercício, o preenchimento e envio das declarações fiscais e seus anexos, supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários, organização do dossier fiscal e o fornecimento de balancetes como periodicidade (conforme solicitado pelo cliente, sendo desde já aceite a periodicidade trimestral)
3.Em erro de julgamento o douto tribunal recorrido considerou que por força do contrato de prestação de serviços supra, que os RR estavam obrigados enquanto obrigação contratualizada no domínio daquele contrato, ao procedimento junto da autoridade tributária espanhola ao procedimento do reembolso do IVA, e daí na falta de êxito do procedimento presumiu a culpa dos RR no sucedido, subsumindo-lhe a responsabilidade contratual e a falta de cumprimento, ao disposto nos artigos 798º e 799º do CC.
4.De acordo com o direito e o bem enunciado na douta sentença, e considerando a factualidade levada aos autos pelos RR, e de acordo com as regras da prova e por forma a aquilatar da existência ou não de tal responsabilidade contratual e a falta de cumprimento da obrigação, importa socorrer do contrato, o que Tribunal “a quo” fez, donde se verifica que o contrato e respectivo objecto fazem parte dos factos provados (factos. III e XLI
5.E, não fazem parte do contrato rigorosamente estabelecido por escrito e assinado pelas partes a obrigação dos RR aqui apelantes de proceder aos pedidos de reembolso do IVA, no estrangeiro.
6.Havendo por conseguido nos autos de que a obrigação dos RR de alegar e provar que o reembolso do IVA de Espanha não faz, nem fazia parte do contrato foi conseguida, alegando-o em sede dos factos extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação, invocada pela A pressuposto em que assenta o erro de julgamento que estabeleceu a presunção daquele facto.
7.Mal tendo andado a douta sentença que julgou verificados os requisitos do incumprimento da obrigação resultante do contrato constitutivos da responsabilidade civil e da culpa dos RR.
8.Extraindo, como fez o douto tribunal recorrido, a presunção de que os serviços contratados por escrito, acordados e assinado pelas partes, incluem a execução do pedido de reembolso do IVA no estrangeiro – Espanha – não acautelou que de tal presunção resultaria a existência de simulação relativa no contrato, e que nesses termos, pela natureza formal do negócio, a sua validade sempre estaria dependente da forma exigida pela Lei, “ex-vi” 223º n.º 1 do CC tornando-a por isso impossível e ilegal à luz do disposto no artigo 241º n.º2 do CC tal simulação. E a presunção dela extraída naturalmente impossível e inválida.
9.A ilação que o douto tribunal recorrido retirou do contratado para firmar como facto a obrigação dos RR na execução do procedimento de reembolso do IVA é contrária à motivação expressa na douta sentença que presidiu na formação da convicção do tribunal recorrido relativamente ao contrato de prestação de serviços em referência aos serviços contratados nele descritos e o acordo das partes aquando da feitura e assinatura do contrato escrito e assinado, que a respectiva descrição e que a própria sentença recorrida contém.
10.Censura-se que o
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