Acórdão nº 13100/19.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão13100/19.4T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 13100/19.4T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
D..., Lda., com sede com sede na Avenida ..., Porto, intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra AA residente na Avenida ..., Vila Nova de Gaia com os fundamentos constantes da petição inicial, pedindo que:
a) Seja reconhecido que a ré não tem o direito a fazer cessar o arrendamento e substituir-se à autora (nos termos do art. 1090.º do CC) e, em consequência, ser a ré condenada a reconhecer a autora como arrendatária do prédio sito na avenida ..., Porto;
b) Seja condenada a reconhecer a existência, validade e vigência do contrato de arrendamento celebrado pela autora em 24 de maio de 2004, tal como resultou alterado pelos Aditamentos outorgados em 25.10.2013 e 19.01.2014.
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Devidamente citada contestou a ré pugnando pela total improcedência da acção, e, deduzindo subsidiariamente pedido reconvencional, pede que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e que a autora seja condenada a despejar imediatamente o supra identificado prédio, entregando-lhe devoluto.
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Replicou a autora pedindo que a reconvenção seja julgada totalmente improcedente por não provada e, consequentemente absolvida do pedido.
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Foi proferido despacho saneador e fixados os temos de prova.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.
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A final, foi proferida decisão que:
a)- não admitiu o pedido reconvencional (subsidiário) deduzido, absolvendo-se a autora da instância reconvencional;
b)- julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido contra ela formulado.
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Não se conformando com o assim decidido veio a autora interpor recurso rematando com as seguintes conclusões:
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Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada ainda que não se altere a fundamentação factual.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1 – A ré, AA, tem inscrita a seu favor a aquisição da propriedade, por legado em deixa testamentária de BB (doravante, BB), do prédio urbano sito na avenida ..., no Porto.
2 – A autora tem por objeto, designadamente, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou terceiros e a prestação de serviços conexos, tendo a sua sede estatutária no imóvel referido no ponto 1–factos provados.
3 – A autora tem como sócios e gerentes CC (doravante, CC) e DD (doravante, DD).
2. Contrato de arrendamento e aditamentos
4 – Em 24 de maio de 2004, a autora e BB subscreveram o documento intitulado CONTRATO DE ARRENDAMENTO, junto aos autos a fls. 41 do anexo documental, no qual consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito:
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Entre:
BB, (…) como proprietário e senhorio, adiante designado por Primeiro Contraente; e
D..., L.da (…), como arrendatária, adiante designada por Segunda Contraente ou arrendatária,
É celebrado Contrato de Arrendamento nos termos e condições constantes das cláusulas que seguem:
PRIMEIRA
O Primeiro Contraente dá de arrendamento à Segunda Contraente, que toma de arrendamento o prédio urbano composto por uma casa de três pisos e logradouro, sito na Avenida ..., no Porto, (…) descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., fls. 60 verso, do Livro ....
SEGUNDA
Nos termos do art. 9.º, n.º 2 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e atendendo ao carácter urgente na celebração deste contrato, foi já requerida a realização da vistoria do imóvel e emissão da competente licença de utilização, por requerimento apresentado à C. M. ... no dia 7 de Abril de 2004 e que recebeu o n.º .../....
TERCEIRA
O arrendamento é celebrado pelo prazo de um ano, a contar do dia 1 de Maio de 2004, e considerar-se-á prorrogado por períodos iguais e sucessivos de um ano, nas mesmas condições, enquanto não for denunciado ou resolvido nos termos e condições previstos na lei.
QUARTA
1. A renda global anual é de € 2.700 (…) e, sem prejuízo do disposto no número três desta cláusula, será paga no primeiro dia útil do mês ao qual corresponder, por depósito em conta bancária do Primeiro Contraente, que este indicará por escrito.
2. A renda referida no número anterior será actualizada nos termos da legislação aplicável.
3. A primeira renda apenas será devida, e o seu pagamento exigível, a partir do mês seguinte àquele em que se verificar a conclusão das obras a que se refere o n.º 1 da cláusula 8.ª, ficando, no entanto, a Segunda Contraente desde já autorizada a ocupar imediatamente o imóvel e a proceder às citadas obras.
QUINTA
A Segunda Contraente fica autorizada pelo Primeiro Contraente, que expressa já o seu consentimento, a proceder, em qualquer momento, à cessão da sua posição de arrendatária a favor dos seus sócios ou gerentes ou a favor de sociedade, já constituída ou a constituir, de que aquela seja ou venha a ser sócia.
SEXTA
O prédio arrendado destina-se à habitação permanente, ou não, dos sócios ou gerentes da arrendatária ou de sócios ou gerentes de sociedade, já constituída ou a constituir, de que aquela seja ou venha a ser sócia.
SÉTIMA
Os ocupantes do imóvel, directamente ou por intermédio de sociedades de que aqueles sejam sócios ou gerentes, a arrendatária e os subarrendatários, podem, juntamente com a habitação do arrendado, também nele exercer as actividades ou indústrias domésticas de escola de culinária, de atelier de arquitectura e design, de atelier de moda e de artes plásticas e respectivas actividades conexas, sendo então da responsabilidade exclusiva da arrendatária o cumprimento das eventuais obrigações administrativas inerentes.
OITAVA
1. O Primeiro Contraente autoriza desde já a Segunda Contraente a efectuar, por sua conta e risco, designadamente de acidentes pessoais e materiais em terceiros por motivo de obras, as obras no prédio arrendado, exteriores e interiores, que se mostrem necessárias ou convenientes aos fins deste arrendamento, obras cujo conteúdo e extensão são do perfeito conhecimento do Primeiro Contraente.
2. O Primeiro Contraente autoriza desde já a Segunda Contraente, caso esta o deseje, a efectuar no arrendado as obras que se mostrarem necessárias para que se possa obter autorização para a mudança de destino do prédio e converter o presente arrendamento, seja em arrendamento comercial, seja acrescentando ao fim habitacional um fim comercial, sempre este destinado ao exercício exclusivo das actividades descritas na cláusula anterior.
3. Para efeitos do disposto na cláusula sétima e bem assim dos números anteriores da presente cláusula o Primeiro Contraente desde já confere à Segunda Contraente todos os poderes, do mesmo modo que se obriga, enquanto proprietário deste prédio, a praticar e assinar todos os actos necessários, perante as autoridades competentes, destinados à obtenção das licenças e autorizações das obras.
4. Para além do custeio das obras, serão também de conta e responsabilidade da Segunda Contraente a obtenção e pagamento das licenças, taxas e outros encargos conexos com elas.
5. As obras e benfeitorias não amovíveis eventualmente a realizar pela arrendatária ficarão pertença do mesmo prédio, não havendo, findo o contrato por qualquer motivo, direito a indemnização, podendo quaisquer outras obras e benfeitorias realizadas no prédio incluindo divisórias amovíveis ser levantadas ou retidas pela arrendatária em qualquer momento.
6. A arrendatária, no termo do arrendamento e qualquer que seja o motivo, entregará o prédio em bom estado de conservação, limpeza e funcionamento.
NONA
1. A arrendatária obriga-se a manter em bom estado de conservação e manutenção o prédio e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação e manutenção, interiores ou exteriores, de que o mesmo carecer.
2. A arrendatária obriga-se ainda a fazer uma utilização prudente do prédio, de modo a não causar outras deteriorações que não aquelas decorrentes do seu uso normal.
DÉCIMA
O Primeiro Contraente autoriza a arrendatária a instalar tabuletas ou outras formas de publicidade no exterior do prédio, para promoção e identificação das actividades que estiverem a ser exercidas naquele e, bem assim, dos seus titulares, sem prejuízo de ser da exclusiva responsabilidade da arrendatária o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares atinentes ao fim anunciado e à dita publicidade.
DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro Contraente autoriza a arrendatária a, nos termos e da precedente cláusula sétima, subarrendar, total ou parcialmente, ou a permitir o uso do prédio a terceiros por qualquer outro modo, sem qualquer limite do valor da renda a cobrar aos subarrendatários.
DÉCIMA SEGUNDA
A arrendatária obriga-se a pagar pontualmente as importâncias relativas ao consumo de água, gás e electricidade, bem como quaisquer outras taxas relacionadas com aqueles consumos, de acordo com o que for debitado pelos respectivos serviços.
Primeiro e Segunda Contraentes
...

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