Acórdão nº 1306/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2024
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 1306/16.2BELRA |
I – RELAÓRIO
R……………………………, UNIPESSOAL, LDA, com os demais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida em 22/03/18 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada no âmbito do processo de contraordenação n.º ………………………415, pela prática de uma infração ao disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA, consubstanciada na falta de pagamento do imposto, e punível pelos artigos 114.º n.º 2 e n.º 5 alínea a) e 26.º n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, no montante de €1.876,81 (acrescida de custas), vem interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I – A decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto.
II – A sentença recorrida não deu como provado que as seguintes facturas não foram recebidas:
a) Por conta da factura n.º 603/2010, emitida em 14/12/2010, no montante de €19076,95, o montante de € 11 703,07;
b) Factura n.º 427/2011, emitida em 10/08/2011, no montante de € 5367,97;
c) Factura n.º 531/2011, emitida em 21/09/2011, no montante de € 2211,15;
d) Factura n.º 539/2011, emitida em 23/09/2011, no montante de € 945,26;
e) Factura n.º 1500019/2015, emitida em 22/04/2015, no montante de € 2407,06;
f) Factura n.º 1500020/2015, emitida em 22/04/2015, no montante de € 4946,94.
III – Sucede que a consideração do depoimento da testemunha Inês Oliveira de (00:01:19 a 00.09:35 do temporizador de gravação) impunha decisão diversa, e, como tal, deve a referida factualidade ser dada como provada.
IV – E não se argumente em sentido contrário de que os factos devem ser provados por documento contabilístico.
V – Até porque a contabilidade reflete a documentação entregue pelo sujeito passivo.
VI – E neste caso, a testemunha arrolada é quem emite as facturas de vendas e serviços prestados e quem as tratava administrativamente.
VII – Em suma, esses factos devem ser dados como provados.
VIII – O erro de julgamento estende-se à matéria de direito.
IX – A sentença colocada em crise entende que, como o recebimento do IVA deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação, a decisão administrativa não padece de uma nulidade insuprível.
X – Reconhecendo até que há omissão, no despacho de fixação, da factualidade que descreva que na prestação tributária tenha sido deduzido o IVA.
XI – Quando a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo impõe essa exigência à dedução.
XII – Deste modo, a decisão em crise viola o art. 79.º, n.º 1, al. b) e 114.º, n.º 1, 2 e 5 do RGIT.
XIII – E, como tal, deve ser revogada.
XIV – Por outro lado, o Tribunal a quo enumera que relativamente à admoestação: «…atenta a factualidade que descreve, se mostram verificados os pressupostos para que a coima seja especialmente atenuada para não mais do que uma admoestação».
XV – Ora, o art. 32.º, n.º 2 do RGIT consagra a possibilidade de atenuação especial da coima.
XVI – Quando se preencham dois requisitos: i) a falta se encontrar regularizada e ii) o arguido assumir a sua responsabilidade.
XVII – Por outro lado, a jurisprudência, perante a falta de consagração expressa da admoestação no RGIT, admite a sua aplicação no procedimento e processo contraordenacional.
XVIII – Isto é, os requisitos para a admoestação são: i) a reduzida gravidade da infracção e ii) da culpa.
XIX – Ou seja, a atenuação especial da coima e a admoestação constituem dois institutos de natureza diversa, circunstância que tem refracção nos seus requisitos.
XX – No caso concreto, o Tribunal a quo, apesar de referir que se encontra a analisar a possibilidade de admoestação refere-se concretamente à atenuação especial de coima, fazendo até menção do art. 32.º, n.º 2 do RGIT.
XXI – Por isso e, salvo o devido respeito, a sentença erra na determinação da norma aplicável.
XXII – Em bom rigor, as normas concretamente aplicáveis à apreciação do vício apontado são o art. 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT e como tal, também por aqui, a decisão deve ser revogada.
XXIII – Na verdade, a própria autoridade administrativa, no despacho de fixação da coima, sustenta que o ilícito foi praticado a título de negligência simples.
XXIV – O termo do prazo para o cumprimento da obrigação terminava em 10/08/2016.
XXV – E a obrigação de pagamento da prestação tributária foi cumprida no dia 29/09/2016, ou seja, 50 dias depois.
XXVI – Por outro lado, a contra-ordenação é nos termos do art. 23.º, n.º 2 do RGIT qualificada como simples.
XXVII – Por isso, verificam-se os requisitos para a admoestação.
XXVIII – O que impõe a revogação da decisão recorrida.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, nos termos supra expostos.»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Neste TCA, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Por despacho da Relatora, datado de 30/11/23, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade de “poder estar prescrito o procedimento contraordenacional”; nada disseram.
*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
- De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 05.09.2016, foi levantado auto de notícia, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte [fls. 4 processo físico]:
“(…)
« Texto no original»
(…)”
2. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foi autuado o processo de contraordenação n.º …………………..415 [fls. 3 processo físico].
3. Em 09.09.2016 foi remetida e recebida a comunicação à Recorrente nos mesmos autos de contraordenação, com a designação “NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (ART.º 70 (…)RGIT” que apresenta, além do mais, o seguinte teor [fls. 6 processo físico]:
“(…)
« Texto no original»
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