Acórdão nº 1301/21.0T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1301/21.0T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1301/21.0T8OAZ.P1 - Apelação
Origem: Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
Relator: Juiz Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, residente em ..., Stuttgard, Alemanha, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa por óbito de seu pai BB (e de sua pré-falecida mãe CC, que foi casada em comunhão geral de bens com aquele seu pai), propôs a presente acção declarativa de condenação (despejo), sobre a forma de processo comum, contra DD e mulher EE, peticionando a final que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o seu finado pai e aqueles Réus, que sejam os mesmos Réus condenados a proceder à entrega do locado à herança indivisa livre e devoluto de pessoas e bens, que sejam condenados a pagar os valores das rendas em atraso, bem como as rendas que se venham a vencer até à efectiva entrega do locado, tudo acrescido de juros contabilizados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, o Autor alegou, em síntese, ter sido de arrendamento para habitação o prédio melhor descrito sob o artigo ... da petição inicial, mediante o pagamento da renda mensal de 240.000$00, vencendo-se o seu pagamento no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito e a ter lugar na residência do então senhorio BB.
Sucede, porém, que, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, os aludidos Réus não procederam ao pagamento daquela renda mensal, encontrando-se, assim, em dívida à herança e à data da instauração da presente acção o valor global de rendas de € 9.200,00.

2. Os Réus contestaram a acção e, nesse contexto, invocaram que a presente acção consubstancia uma mera vingança pessoal do Autor perante o Réu marido (irmão), em resultado de não ter sido possível obter um acordo amigável quanto à partilha do imóvel ora em causa com o seu filho FF (também co-herdeiro, por força da renúncia à herança efectuada por si, Réu marido, com o consentimento da sua esposa), imóvel este composto de r/c – o locado – e 1º andar, 1º andar este que o Autor utiliza quando está em Portugal, sem proceder ao pagamento em favor da herança de qualquer contrapartida/compensação pecuniária por aquele uso/gozo do dito 1º andar.
Mais acresce que nos três anos posteriores ao decesso do pai de ambos nunca o Autor diligenciou por saber se os RR efectuavam (ou não) o pagamento das rendas, a quem e porque montante, sendo também certo que também nunca lhes comunicou a quem deviam fazer o pagamento, nem sequer o meio pelo qual o deviam fazer.
Sucede, todavia, que, enquanto arrendatários e enquanto foi vivo o pai de ambos (Autor e Réu marido), sempre procederam ao pagamento mensal da renda ao mesmo, ou seja ao falecido BB e na morada onde o mesmo sempre habitou até ao seu óbito em Março de 2018, ou seja, no 1º andar do prédio referido nos autos.
Após o óbito do dito BB, continuaram, pois, os RR (e o seu filho FF) a habitar o dito r/c do prédio, ao passo que o Autor passou a dispor do 1º andar, nas suas estadias em Portugal, para ali passando e ali deixando os seus bens pessoais.
Assim, em face deste circunstancialismo, o referido herdeiro FF (filho dos RR) manifestou perante os mesmos a vontade de lhe ser entregue, a integralidade, como co-herdeiro (com o Autor, seu tio), da renda respeitante ao locado, o que passaram, de facto, a fazer desde o vencimento da renda do mês de Abril de 2018.
Para tanto (isto é, para exigir o pagamento a si da integralidade do valor da renda em causa), invocou o dito co-herdeiro que usando ambos (o tio e ele próprio) o mesmo prédio, teria que haver lugar, no futuro, a prestação de contas entre ambos.
Destarte, desde Março de 2018, até à presente data (data da contestação), os RR vêm efectuando o pagamento da renda mensal estipulada ao co-herdeiro FF, fazendo-o em numerário e no dito montante de € 100,00 (cem euros).
Assim, concluem ser falso que existem rendas em dívida e atinentes ao locado dado em arrendamento, pois que o seu valor sempre foi, pontualmente, pago até ao dia 8 de cada mês ao aludido co-herdeiro, conforme exigência expressa deste (vide os artigos 19º a 25º da contestação).
Mais, ainda, invocaram que, caso a pretensão do Autor merecesse deferimento, inexiste fundamento legal para o valor peticionado, a título de indemnização pela mora, já que, nos termos legais, a resolução contratual operada por iniciativa do senhorio impossibilita o pedido de pagamento da peticionada indemnização pela mora.
Concluíram, assim, os RR pela improcedência da causa e pela sua absolvição do pedido.

3. Prosseguindo os autos os seus termos, veio a ser proferido despacho a fixar o valor da causa (€ 9.000,00).
No mesmo despacho, foi, ainda, dispensada a realização de audiência prévia, nos termos do artigo 597º, n.º 1, do CPC.
Foi, ainda, proferido despacho saneador tabelar, com admissão dos requerimentos probatórios oferecidos pelas partes.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, decretando a resolução do contrato de arrendamento, condenando os RR a proceder à sua entrega no prazo 30 dias após o seu trânsito e, ainda, no pagamento das rendas vencidas entre Fevereiro de 2018 e a data da propositura da acção (no valor de € 3.800,00) e nas demais rendas vincendas desde a data da citação e até à data de entrega efectiva do locado.

5. Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação da dita sentença, que foi admitido pelo Tribunal de 1ª instância, oferecendo alegações e deduzindo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
A- Com o devido respeito, os recorrentes não se conformam com a sentença proferida entendendo que a mesma encontra-se ferida de vícios, cuja sanação deverá, a final, determinar a improcedência da ação de despejo interposta.
B- É a herança indivisa, (representada pelo A., irmão do R. marido e tio do co-herdeiro), quem reclama ser credora de rendas, peticionando o despejo do imóvel que faz parte da herança, a partilhar.
C- Está em causa um contrato de arrendamento que teve o seu inicio em 01 de Setembro de 2001 encontrando-se então em vigor o regime do arrendamento urbano, regulado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, que, quanto á matéria em questão, dispunha o art. 64º, nº 1 al. a) que, o senhorio só podia resolver o contrato se o arrendatário não pagasse a renda no tempo e lugar próprios.
D- Retira-se do item “3” da segunda clausula do indicado contrato, junto com a P.I., como Doc. 3, as partes acordaram que a renda, em duodécimos, seria paga, mensalmente, ao senhorio, na respetiva residência.
E- Nem por apelo à matéria de facto julgada provada, e nem sequer por apelo á prova produzida, (mormente a prova documental), se logra colher, qual o facto, ou factos julgados provados, que permitem a conclusão evidenciada na parte da sentença transcrita no corpo das alegações, constante de pags 7 da mesma; Nomeadamente, não se vislumbra qual o facto julgado provado que permite dizer-se que:
- não estava instituída a prática da entrega da renda mensal ao herdeiro, previamente acordada e autorizada por todos os herdeiros;
- o indicado herdeiro deveria ter diligenciado por acordar tal possibilidade com o cabeça de casal ou entregar os valores que vinha recebendo a este último;
- nem sequer ficou acordado que esses valores podiam permanecer ao cuidado do herdeiro FF.
F- O Sr juiz a quo fundamenta a respetiva decisão, em factos que não se encontram invocados pelas partes, violando o disposto no art 5º nº 1 e 608º nº 2 do CPC;
G- Não se vislumbra, em que medida, a imputada falta de acordo entre herdeiro e cabeça de casal, quanto á forma como as rendas deveriam ser, ou deixar de ser, entregues, de um para o outro, é suscetível de prejudicar a posição dos RR, que são estranhos, ao que os ditos herdeiros combinaram ou deixaram de combinar entre si, sendo matéria que estes não têm obrigação conhecer, por não se tratar de facto pessoal, nem foram, de tal, informados pelo A.
H- A sentença proferida, pronuncia-se sobre questões, que não lhe competia conhecer, até porque não foram alegadas, facto que conduz, necessariamente, ao vício de erro de julgamento.
Sem prescindir,
I-Na sentença proferida, não se retira qualquer juízo crítico efectuado pelo Sr. Juiz a quo, sobre o teor do documento que o A junta como Doc.4, não obstante, entende-se pertinente evidenciar que, na dita carta, nem sequer se comunica a alteração do local onde as rendas deveriam ser pagas, nem a alteração da forma de pagamento, nem qualquer outra informação, que permita apreciar a prova dos factos integrativos da constituição da dívida dos demandados (arrendatários) perante si (ou seja, dos factos consubstanciadores do contrato de arrendamento e respetivas cláusulas).
J- Acontece, porém que, os recorrentes, na sua contestação, mormente sob o respetivo item 24º, invocam matéria, impeditiva do direito do A., alegando que não foram notificados pelo A., para lhes entregar as rendas, nem o modo, ou local, onde passariam a fazê-lo.
K – Tal matéria alegada pelos RR., mormente sob o mencionado item 24º da Contestação não foi contraditada, pelo A. pelo que se deverá ter como confessada.
L- Neste sentido, entende-se que tal matéria deveria ter sido erigida como facto provado, ou seja, entende-se que para boa decisão da causa, dever-se –ia dar como provado que, o A não comunicou aos RR, a quem deviam os mesmos proceder a tal pagamento das rendas, nem o local, e o meio pelo qual o deviam fazer.
M- A testemunha GG inquirida sobre tal matéria, confirmou a matéria alegada pelos RR., conforme se retira da parte do respectivo depoimento transcrito.
N-Não era exigível aos RR que adotassem outro comportamento, sendo
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