Acórdão nº 12998/22.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão12998/22.9T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 12298/22.9T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo local cível do Porto - Juiz 6

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrentes: os Requerentes, AA e BB
Recorrido: o Requerido, CC


AA e BB, Requerentes do presente processo especial de inventário, em que é Requerido CC, não se conformando com o despacho de 12-10-2022 que manteve o Despacho de 11-07-2022 (o qual lhes foi notificado conforme Certificação Citius em 12-07-2022), a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e a absolver o requerido da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), vêm interpor recurso de apelação pretendendo que, na sua procedência, seja declarado que os referidos despachos padecem de erro de julgamento, por erro de facto e de direito, violando assim as disposições dos art. 552.º n.º 7, art. 558.º al. f) e art. 576.º n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogados e substituídos por decisão que receba a petição inicial e ordene a citação do requerido ao abrigo do art. 1100.º de tal diploma legal, com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
“I) Em 06-07-2022 os Recorrentes instauraram processo de INVENTÁRIO em que é requerido o seu irmão CC, para partilha da herança aberta por falecimento dos seus pais DD e EE, ao abrigo do disposto nos arts. 2101.º, n.º 1 e 2102.º, n.os 1 e 2 do Código Civil e arts. 1094º e 1099.º e segs. do Código de Processo Civil, com NOMEAÇÃO COMO CABEÇA DE CASAL da requerente AA.
II) Foram surpreendidos com o Despacho datado de 11-07-2022, que decidiu sem contraditório prévio ordenar o desentranhamento do requerimento inicial por suposta falta de pagamento da taxa de justiça (arts. 552.º n.º 7 e 558.º al. f) do CPC) e absolver o requerido (e não “os requeridos”) da instância (artigo 576.º n.º 2 do CPC).
III) Notificados do Despacho datado de 11-07-2022, em 15-07-2022 apresentaram REQUERIMENTO (refª citius 32851857) 1invocando que:
“4. O valor da taxa de justiça foi efetivamente pago pelos requerentes através do próprio signatário, da conta bancária pessoal deste no Banco 1..., tendo o montante de €306,00 sido debitado, por conta do pagamento do DUC emitido, com a referência ...56.
5. Destarte, o DUC e o respetivo comprovativo de pagamento foram juntos aquando da entrada da PI via citius – cfr. Doc. 69 e Doc. 70 da PI.
6. No entanto, e para que dúvidas não restem, junta-se com o presente requerimento a nota de lançamento bancária, comprovativa do débito efetuado, e o extrato da conta bancária – que se juntam como Doc. nº 1 e Doc. nº 2.
7. Posto que, deve ter havido um erro na validação do DUC pela secretaria do tribunal, uma vez este ter sido efetivamente emitido e cobrado da conta bancária do signatário.
8. Nesta senda, requerer a V. Exa. a reforma da sentença, mormente por o fundamento da mesma – falta de pagamento da taxa de justiça pelos requerentes – ser erróneo, ordenando o seguimento dos autos.”
IV) Através de douto Despacho de 01-09-2022, ordenou o Tribunal a quo que “Confirme a seção se ocorreu lapso na validação do DUC como alegado pelo requerente.” e, em 06-09-2022, foi junta ao citius pela Secretaria (refª citius 439697582) a Conta-corrente que demonstra que o valor do DUC pago pelos Requerentes foi efetivamente cobrado, informação que foi validada ao signatário pela Secretaria através de contacto telefónico e que é corroborada pela 1ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia seguinte, 07-09-2022, com o seguinte teor: “com informação à Mma Juiz que conforme ref. citius 438670019 o DUC encontrava-se não pago, àquela data, provavelmente como o Il Mandatário refere, e muito bem, deve ter ocorrido um erro na validação do DUC pela secretaria. Dúvidas não restam que na conta corrente associada ao processo a arrecadação da taxa de justiça no montante de 306,00€.”
V) Todavia, na 2ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia 07-09-2022, foi suscitada a seguinte questão: “No entanto, suscitam dúvidas à subscritora quanto ao montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual, estando perante um processo especial, cuja Lei n.º 117/2019 13 de Setembro alterou o CPC aditando o título XVI "Do processo de inventário" ao livro V (Processos Especiais), salvo melhor opinião o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual seria de 612,00€, face ao valor da causa fixada, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A).”
VI) Isto posto, foi proferido o douto Despacho de 07-09-2022, notificado ulteriormente, pelo qual a Requerente foi notificada para proceder à indicação do valor do inventário, tendo em atenção o disposto no artigo 302.º n.º 3 do Código de Processo Civil, ao que a Requerente respondeu através do seu Requerimento de 20-09-2022 (refª citius 33299455) que “de momento não consegue precisar o valor dos bens a partilhar, parecendo-lhe acertado o entendimento do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (Processo 3845/12.5TBVIS.C1, in www.dgsi.pt), no sentido de que, até à apresentação da relação de bens, deve o valor da ação ser fixado provisoriamente (e por isso o valor indicado pelos Requerentes na P.I.) e ulteriormente corrigido de acordo com os documentos juntos pelo cabeça de casal com a relação de bens e o valor que este então indique(...)2 Não obstante, a Requerente estima que o valor seja de cerca de €1.500.000,00, reiterando, todavia, que só após a relação de bens o poderá indicar com rigor.”
VII) Foram então os Recorrentes surpreendidos com mais uma decisão-surpresa, o Despacho de 12-10-2022, que manteve o Despacho de 11-07-2022 que ordenou o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e absolveu os requeridos da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), com os seguintes fundamentos: “Desconheço se ocorreu algum erro na validação do DUC pela secretaria. De qualquer modo, a taxa encontra-se incorretamente paga, mesmo tendo em conta o valor do inventário indicado na petição inicial (artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A), valor esse que aliás também se encontrava incorretamente indicado, face à estimativa agora indicada. Assim, mantenho a decisão de 11-07.”
VIII) Com o devido respeito, que é muito, não conseguem os Recorrentes encontrar maior desacerto do que o ora prolatado.
IX) Em primeiro lugar, constitui erro manifesto de julgamento que o Despacho recorrido prolate que “Desconheço se ocorreu algum erro na validação do DUC pela secretaria” atendendo a que, conforme já se explanou, em 06-09-2022 foi junta ao citius pela Secretaria (refª citius 439697582) a Conta-corrente que demonstra que o valor do DUC pago pelos Requerentes foi efetivamente cobrado, informação que foi validada ao signatário pela Secretaria através de contacto telefónico e que é corroborada pela 1ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia seguinte, 07-09-2022, com o seguinte teor: “com informação à Mma Juiz que conforme ref. Citius 438670019 o DUC encontrava-se não pago, àquela data, provavelmente como o Il Mandatário refere, e muito bem, deve ter ocorrido um erro na validação do DUC pela secretaria. Dúvidas não restam que na conta corrente associada ao processo a arrecadação da taxa de justiça no montante de 306,00€.”
X) Em segundo lugar, constitui igualmente erro manifesto de julgamento que o Despacho recorrido prolate que “De qualquer modo, a taxa encontra-se incorretamente paga, mesmo tendo em conta o valor do inventário indicado na petição inicial (artigos 1.º, 2.º e 7.º n.º 1 do RCP (tabela I-A)”, atendendo a que na P.I. o valor indicado foi de “Valor: €30.001,00” e na juntada se explicou que os Requerentes lançavam mão da faculdade de pagar a taxa de justiça inicial em duas prestações, juntando comprovativo de pagamento da 1ª prestação no valor de €306,00: “Junta: 68 documentos, procuração forense, DUC e comprovativo de pagamento da 1ª prestação da taxa de justiça devida (ao abrigo da faculdade legal).”, €306,00 que, portanto, evidentemente correspondem a metade dos 612,00€ referidos na 2ª parte da Conclusão aberta pela Secretaria no dia 07-09-2022, em que foi suscitada tal questão.
XI) Em terceiro lugar, constitui erro de julgamento indeferir a P.I. com fundamento em que “valor esse que aliás também se encontrava incorretamente indicado, face à estimativa agora indicada.” atento o invocado no nosso Requerimento de 20-09-2022 (refª citius 33299455) que “de momento não consegue precisar o valor dos bens a partilhar, parecendo-lhe acertado o entendimento do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015 (Processo 3845/12.5TBVIS.C1, in www.dgsi.pt), no sentido de que, até à apresentação da relação de bens, deve o valor da ação ser fixado provisoriamente (e por isso o valor indicado pelos Requerentes na P.I.) e ulteriormente corrigido de acordo com os documentos juntos pelo cabeça de casal com a relação de bens e o valor que este então indique (...) Não obstante, a Requerente estima que o valor seja de cerca de €1.500.000,00, reiterando, todavia, que só após a relação de bens o poderá indicar com rigor.”
XII) A incorreta indicação do valor da ação não foi o motivo pelo qual o Despacho de 11-07-2022 ordenou o desentranhamento do requerimento inicial (552.º, n.º 7, 558.º, al. f) do Código de Processo Civil) e absolveu os requeridos da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que não poderia ser este o fundamento para agora o Tribunal a quo, depois de feitas as averiguações necessárias, proferir o
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