Acórdão nº 12992/13.5T2SNT-G.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-29

Ano2022
Número Acordão12992/13.5T2SNT-G.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na ação executiva instaurada por P… e que prossegue contra J… e A…, a exequente interpôs recurso do despacho proferido a 9 de maio de 2022 do seguinte teor:
Requerimento de 06/04/2022:
Atento o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção vigente, indefiro o requerido, no que tange à entrega coerciva.”
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. Em 06/04/2022, a Recorrente peticionou ao Tribunal a quo a entrada no imóvel, sobre o qual detém hipoteca, mediante o auxílio das forças policiais, nos termos e para os efeitos do artigo 757.º, n.º 2 a 4 do C.P.C.
B. O Tribunal indeferiu a pretensão da recorrente no que tange à entrega coerciva, invocando a violação do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
C. A Senhora Agente de Execução encontra-se a tentar realizar a diligência de verificação do estado do imóvel e constituição de fiel depositário desde 13/08/2020.
D. Os Executados, sempre pautaram a sua atuação com patente falta de colaboração, porquanto, apesar de notificados para o efeito, nunca terem prestado qualquer informação à Senhora Agente de Execução.
E. Nos termos do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a suspensão da entrega do imóvel deverá ser requerida pelos Executados.
F. Ora, os Executados para além de nunca responderem à Senhora Agente de Execução, não alegaram prejuízos à sua subsistência a fim de obter a suspensão da entrega do imóvel.
G. Pelo contrário, os executados nada fizeram.
H. Não está em causa a entrega judicial do imóvel, mas tão-somente a sua tomada de posse com o intuito de obter fotografias do seu interior e constituir a Senhora Agente de Execução como fiel depositária.
I. Afigura-se essencial fazer referência ao entendimento que considera ferida de inconstitucionalidade material a aplicação da norma aqui em causa, ou seja, o artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
J. Em suma, de acordo com essa posição jurisprudencial a aplicação desse dispositivo, conduz à violação dos artigos 18.º e 62.º da CRP, dado que com a evolução positiva da pandemia covid-19, se dissiparam as razões excecionais de saúde pública que justificaram a limitação ao direito de propriedade.
K. Destarte, é inequívoco que deve ser revogado o teor do despacho, sendo, pois, autorizada a tomada de posse do imóvel.»
Os executados não responderam à alegação da recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- da aplicação do art. 6.º-E nº 7 a. b) da L 1-A/2020, de 19 de março.
*
Compulsados os autos principais, constata-se o seguinte:
1 - Do auto de penhora lavrado a 6 de junho de 2017 constam os executados como depositários da fração penhorada.
2 - A 7 de julho de 2021, a agente de execução expôs o seguinte:
«Para que a venda do imóvel seja aprovada pela Administração da plataforma “E-Leilões”, é estritamente necessário que seja estabelecido o regime de visitas, que seja facultado o contacto telefónico do fiel depositário e que seja autorizada a sua publicação na plataforma, assim como a deslocação da A.E. ao local, para a obtenção de fotografias do interior do imóvel, para aferir o estado de
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