Acórdão nº 1296/20.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão1296/20.7BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO


L. M. P. S. R. recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que na verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir oposição, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P., no valor de 15.018,52 euros.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:
«
UM: É competente, para decidir o presente recurso, em razão da hierarquia, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 280º, nº 1, do CPPT, uma vez que a decisão de que se recorre não é uma decisão de mérito.
DOIS: A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20º, nº 2, 191º, nº 6, 207º, nº 1, e 208, nº 1, do CPPT, no artigo 103º da LGT, no artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e no artigo 5º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio.
TRÊS: Não obstante a Opoente tenha sido citada, através da sua caixa postal electrónica, por notificação datada de 5 de Março de 2020, sempre a citação apenas se consideraria efectuada no 5º dia posterior à disponibilização da citação na sua caixa postal electrónica, nos termos do artigo 191º, nº 6, do CPPT.
QUATRO: Face ao disposto no artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o prazo constante do artigo 191º, nº 6, do Código de Procedimento e Processo Tributário ficou suspenso a partir de 9 de Março de 2020.
CINCO: Apenas após o envio da petição inicial pelo órgão da execução fiscal ao tribunal de 1ª instância competente é que se inicia, verdadeiramente, uma fase judicial, não tendo havido qualquer intervenção de um órgão jurisdicional até esse momento.
SEIS: No presente caso, apenas poderemos considerar que estaremos perante um processo judicial e, por consequência, perante prazos judiciais, quando o processo se encontra em juízo, no tribunal de primeira instância competente, e nunca em altura anterior, pelo que teremos de considerar que estamos perante um prazo administrativo e não judicial.
SETE: Conforme referido supra, à data da produção de efeitos do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020 (9 de Março de 2020), ainda se encontrava a decorrer o prazo previsto no artigo 191º, nº 6, do Código de Procedimento e Processo Tributário, para que a Opoente se considerasse citada, sendo esse o prazo que ficou suspenso na sequência da produção de efeitos do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março.
OITO: A ora Opoente apenas se poderia considerar citada no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio, que entrou em vigor a 3 de Junho de 2020, pelo que o prazo de 30 dias para apresentar a oposição à execução fiscal só teve o seu início a 3 de Julho de 2020, tendo a oposição à execução fiscal sido apresentada 30 dias depois, a 3 de Agosto de 2020.
NOVE: Terá, pois, de se concluir pela tempestividade da oposição à execução fiscal.

Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que admita a oposição à execução fiscal deduzida, prosseguindo o processo os seus termos até final, com o qual se fará
JUSTIÇA!».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamentos que são de acolher inteiramente.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a dirimir reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela caducidade do direito de deduzir oposição.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Dá-se por reproduzido o teor da decisão recorrida, com destaque para a seguinte passagem:
«
De acordo com o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (cf. n.º 1 do artigo 103.º da LGT).
Pelo que, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o...

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