Acórdão nº 1289/20.4T8BGC-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-03-2023
Data de Julgamento | 20 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1289/20.4T8BGC-B.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação 1289/20.4TBBGC-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel
Autor: AA
Ré: A..., S.A.
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. Na presente ação especial por acidente de trabalho, em que é Autor AA e Ré A..., S.A., no decurso da fase contenciosa, saneados os autos, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Determino que, uma vez juntos aos autos os elementos que irão ser juntos na sequência do acima determinado, a secretaria organize um apenso para fixação da incapacidade para o trabalho com certidão do presente despacho, devendo os peritos que irão constituir a junta médica da especialidade de ortopedia (que, se assim o entenderem, solicitarão junta(s) de outra(s) especialidade(s)) responder aos seguintes quesitos:
1º- Qual(is) a(s) lesão(ões) que resultou(aram) do acidente?
2º- Da(s) lesão(ões) que resultou(aram) do acidente resultou(aram) alguma(s) sequela(s)?
3º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 2º, qual(is), qual(is) o(s) artigo(s) da TNI que integra(m) e como se objetiva(m)?
4º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 2º, o A. necessita de cuidados médicos e/ou medicamentosos e/ou de ajudas técnicas, para minimizar as sequelas?
5º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 4º, quais e com que regularidade?
6º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP)?
7º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 6º, qual o grau da incapacidade permanente parcial (IPP) considerando as incapacidades permanentes parciais (IPPs) resultantes dos acidentes anteriores? Com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de servente de trolha?
8º- O A. apresenta limitações lesionais bilaterais nos cotovelos?
9º- E sendo bilaterais e simétricas têm relação causal com o acidente?”
1.1. Aberto o apenso de fixação de incapacidade, reunida a junta médica, os Peritos responderam, por unanimidade, aos quesitos que haviam sido formulados, nos termos seguintes:
1º - Fratura de Dl 1 e apófise transversa de 1.4, fratura da diáfise do úmero esquerdo e rotura do supra-espinhoso e instabilidade da LPB (Longa porção do bicípite) no ombro esquerdo + fratura de dois arcos costais;
2º - Sim;
3º - Raquialgia residual e rigidez do ombro esquerdo que permite levar a mão esquerda à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, embora com dificuldade. Ver quadro anexo. Objetivam-se pelo exame clínico efetuado hoje e pelos elementos clínicos constantes dos autos.
4º - De momento não.
5º - Prejudicado
6º - Sim.
7º - IPP de 13,9395% (9,293 x 1,5). Sem IPATH para o trabalho habitual de servente de trolha, uma vez que o sinistrado apresenta um arco de movimento que permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, embora com dificuldade, e a raquialgia que apresenta é esporádica, não apresentando atrofias musculares da cintura escapular, o que permite ao sinistrado exercer a sua profissão de servente de trolha no grau da incapacidade atribuída.
8º - Não.
9º - Prejudicado.”
1.1.1. No mesmo apenso foi depois proferida, com data de 12 de setembro de 2022, após ter sido indeferida reclamação apresentada pelo Autor, a decisão a que se alude no n.º 2 do artigo 140.º, do Código do Processo do Trabalho (CPT), nos termos seguintes:
“Foi efetuada a perícia por junta médica a que alude o artº 139º, nº 1, do C.P.T..
Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão.
Ora, os peritos que...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel
Autor: AA
Ré: A..., S.A.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. Na presente ação especial por acidente de trabalho, em que é Autor AA e Ré A..., S.A., no decurso da fase contenciosa, saneados os autos, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Determino que, uma vez juntos aos autos os elementos que irão ser juntos na sequência do acima determinado, a secretaria organize um apenso para fixação da incapacidade para o trabalho com certidão do presente despacho, devendo os peritos que irão constituir a junta médica da especialidade de ortopedia (que, se assim o entenderem, solicitarão junta(s) de outra(s) especialidade(s)) responder aos seguintes quesitos:
1º- Qual(is) a(s) lesão(ões) que resultou(aram) do acidente?
2º- Da(s) lesão(ões) que resultou(aram) do acidente resultou(aram) alguma(s) sequela(s)?
3º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 2º, qual(is), qual(is) o(s) artigo(s) da TNI que integra(m) e como se objetiva(m)?
4º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 2º, o A. necessita de cuidados médicos e/ou medicamentosos e/ou de ajudas técnicas, para minimizar as sequelas?
5º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 4º, quais e com que regularidade?
6º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP)?
7º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 6º, qual o grau da incapacidade permanente parcial (IPP) considerando as incapacidades permanentes parciais (IPPs) resultantes dos acidentes anteriores? Com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de servente de trolha?
8º- O A. apresenta limitações lesionais bilaterais nos cotovelos?
9º- E sendo bilaterais e simétricas têm relação causal com o acidente?”
1.1. Aberto o apenso de fixação de incapacidade, reunida a junta médica, os Peritos responderam, por unanimidade, aos quesitos que haviam sido formulados, nos termos seguintes:
1º - Fratura de Dl 1 e apófise transversa de 1.4, fratura da diáfise do úmero esquerdo e rotura do supra-espinhoso e instabilidade da LPB (Longa porção do bicípite) no ombro esquerdo + fratura de dois arcos costais;
2º - Sim;
3º - Raquialgia residual e rigidez do ombro esquerdo que permite levar a mão esquerda à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, embora com dificuldade. Ver quadro anexo. Objetivam-se pelo exame clínico efetuado hoje e pelos elementos clínicos constantes dos autos.
4º - De momento não.
5º - Prejudicado
6º - Sim.
7º - IPP de 13,9395% (9,293 x 1,5). Sem IPATH para o trabalho habitual de servente de trolha, uma vez que o sinistrado apresenta um arco de movimento que permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, embora com dificuldade, e a raquialgia que apresenta é esporádica, não apresentando atrofias musculares da cintura escapular, o que permite ao sinistrado exercer a sua profissão de servente de trolha no grau da incapacidade atribuída.
8º - Não.
9º - Prejudicado.”
1.1.1. No mesmo apenso foi depois proferida, com data de 12 de setembro de 2022, após ter sido indeferida reclamação apresentada pelo Autor, a decisão a que se alude no n.º 2 do artigo 140.º, do Código do Processo do Trabalho (CPT), nos termos seguintes:
“Foi efetuada a perícia por junta médica a que alude o artº 139º, nº 1, do C.P.T..
Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão.
Ora, os peritos que...
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