Acórdão nº 1289/20.4T8BGC-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Ano2023
Número Acordão1289/20.4T8BGC-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação 1289/20.4TBBGC-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel

Autor: AA
Ré: A..., S.A.
_______

Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. Na presente ação especial por acidente de trabalho, em que é Autor AA e Ré A..., S.A., no decurso da fase contenciosa, saneados os autos, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Determino que, uma vez juntos aos autos os elementos que irão ser juntos na sequência do acima determinado, a secretaria organize um apenso para fixação da incapacidade para o trabalho com certidão do presente despacho, devendo os peritos que irão constituir a junta médica da especialidade de ortopedia (que, se assim o entenderem, solicitarão junta(s) de outra(s) especialidade(s)) responder aos seguintes quesitos:
1º- Qual(is) a(s) lesão(ões) que resultou(aram) do acidente?
2º- Da(s) lesão(ões) que resultou(aram) do acidente resultou(aram) alguma(s) sequela(s)?
3º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 2º, qual(is), qual(is) o(s) artigo(s) da TNI que integra(m) e como se objetiva(m)?
4º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 2º, o A. necessita de cuidados médicos e/ou medicamentosos e/ou de ajudas técnicas, para minimizar as sequelas?
5º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 4º, quais e com que regularidade?
6º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP)?
7º- No caso de resposta afirmativa ao quesito 6º, qual o grau da incapacidade permanente parcial (IPP) considerando as incapacidades permanentes parciais (IPPs) resultantes dos acidentes anteriores? Com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de servente de trolha?
8º- O A. apresenta limitações lesionais bilaterais nos cotovelos?
9º- E sendo bilaterais e simétricas têm relação causal com o acidente?”

1.1. Aberto o apenso de fixação de incapacidade, reunida a junta médica, os Peritos responderam, por unanimidade, aos quesitos que haviam sido formulados, nos termos seguintes:
1º - Fratura de Dl 1 e apófise transversa de 1.4, fratura da diáfise do úmero esquerdo e rotura do supra-espinhoso e instabilidade da LPB (Longa porção do bicípite) no ombro esquerdo + fratura de dois arcos costais;
2º - Sim;
3º - Raquialgia residual e rigidez do ombro esquerdo que permite levar a mão esquerda à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, embora com dificuldade. Ver quadro anexo. Objetivam-se pelo exame clínico efetuado hoje e pelos elementos clínicos constantes dos autos.
4º - De momento não.
5º - Prejudicado
6º - Sim.
7º - IPP de 13,9395% (9,293 x 1,5). Sem IPATH para o trabalho habitual de servente de trolha, uma vez que o sinistrado apresenta um arco de movimento que permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, embora com dificuldade, e a raquialgia que apresenta é esporádica, não apresentando atrofias musculares da cintura escapular, o que permite ao sinistrado exercer a sua profissão de servente de trolha no grau da incapacidade atribuída.
8º - Não.
9º - Prejudicado.”

1.1.1. No mesmo apenso foi depois proferida, com data de 12 de setembro de 2022, após ter sido indeferida reclamação apresentada pelo Autor, a decisão a que se alude no n.º 2 do artigo 140.º, do Código do Processo do Trabalho (CPT), nos termos seguintes:
“Foi efetuada a perícia por junta médica a que alude o artº 139º, nº 1, do C.P.T..
Por força do disposto no artº 140º, nº 2, do C.P.T., cabe proferir decisão.
Ora, os peritos que
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