Acórdão nº 1287/09.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-20

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão1287/09.9BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO
J...., Capitão de Engenharia, NIM …..193, colocado e a prestar serviço na Direção de Infraestruturas do Comando da Logística do Exército, com os demais sinais nos Autos, apresentou Ação Administrativa Especial de impugnação do ato proferido pelo General Chefe do Estado Maior do Exercito, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs e confirmou o despacho, de 26 de Março de 2009, do Tenente General Comandante Operacional, referente à reclamação que havia formulado na sequência do despacho, de 2 de Março de 2009, que o puniu com a pena de 4 dias de detenção,

Tendo a Ação sido apresentada no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, veio este a proferir Sentença em 24 de fevereiro de 2010, através da qual foi decidido julgar-se “incompetente para julgar a presente Ação”, mais declarando competente para a julgar este TCAS.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar se ocorre a invocada incompetência disciplinar do Autor da pena controvertida, mais se impondo aferir se se verificam as imputadas nulidades e inconstitucionalidades do referido ato punitivo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III Pressupostos Processuais
O tribunal é competente.
O Processo é o próprio e não enferma de nulidade.
Autor, e Entidade Demandada, têm personalidade e capacidade judiciárias e, ainda, legitimidade.
Não existem nulidades ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (Artº 90º CPTA).

Já neste TCAS, veio o então Juiz Desembargador titular do processo a proferir Despacho em 7 de julho de 2010, no sentido das partes apresentarem alegações, nos termos do Artº 91º nº 4 do CPTA.

Nenhuma das partes apresentou Alegações

IV Factos provados:
Tendo em consideração as peças das partes, os documentos juntos aos autos, considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para o mérito da decisão:
1)
O Autor é Capitão de Engenharia, colocado e a prestar serviço na Direção de Infraestruturas do Comando da Logística do Exército,
2)
O Autor foi punido disciplinarmente com a pena de quatro dias de detenção, pelo Tenente-General, Comandante Operacional, por despacho de 4 de Março de 2009, no âmbito do processo disciplinar n°…..29/08 do Comando Operacional
3)
Foi o Autor condenado por, no período de 27 de Novembro de 2007 a 3 de Maio de 2008, na sua qualidade de responsável pela elaboração dos relatórios administrativo-logísticos, não ter determinado a execução de conferências periódicas do armamento individual distribuído e arrecadado, que sustentassem os valores relatados e possibilitassem atempadamente a verificação da falta da pistola Walther 9mmM/961 N° de série 007652-E.
4)
O Autor tomou conhecimento da referida punição em 6 de Março de 2009, e apresentou Reclamação, em 13 de Março de 2009, nos termos do então aplicável Regulamento de Disciplina Militar (RDM) , aprovado pelo Decreto-Lei n° 142/77, de 9 de Abril, propugnando pela nulidade da punição.
5)
A Reclamação veio a ser considerada improcedente, por despacho de 26 de Março de 2009 do General, Comandante Operacional.
6)
Não se conformando com o despacho de indeferimento da Reclamação, notificada em 1 de Abril de 2009, veio o Autor apresentar Recurso Hierárquico, em 8 de Abril de 2009, para o General, Chefe do Estado Maior do Exército.
7)
A Entidade referida no precedente facto manteve a decisão recorrida por despacho de 7 de Agosto de 2009;
8)
O Despacho referido facto, assentou no Parecer n° 102/09 da Assessoria Jurídica da Entidade Demandada.
9)
A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 13 de novembro de 2009.

Nenhum outro facto relevante foi considerado provado

V - DIREITO APLICÁVEL
No presente processo está em causa a validade do ato administrativo que determinou a aplicação da sanção disciplinar de 4 dias de detenção ao ora Autor, no âmbito do Processo Disciplinar n.º …..29/08, por infração disciplinar ao dever 1.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, conjugado com o disposto no dever 9.º do mesmo artigo e Regulamento.

Invoca o Autor que o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Comandante Operacional do Exército não tinham competência para instaurar e proferir decisão no processo disciplinar em causa, em virtude de o mesmo respeitar a factos ocorridos no âmbito das Forças Nacionais Destacadas na United Nations ínterim Force in Lebanon (FND/UNIFIL), para os quais apenas seria competente o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao...

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