Acórdão nº 1282/21.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-20

Ano2022
Número Acordão1282/21.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
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Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
S... - ..., SA recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou o Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias por si proposta contra a Autoridade da Concorrência e na qual pediu a intimação da requerida a abster-se de publicitar/ divulgar publicamente: i) a decisão final que prevê vir a ser emitida, a qualquer momento, e até 31.12.2021, no âmbito do Processo de contraordenação ao qual foi atribuída a referência interna PRC/2017/8, isto antes do respetivo trânsito em julgado, através de «comunicados» relativos à visada decisão ou quaisquer outros meios; ii) a identificação da requerente; iii) de qualquer dos respetivos colaboradores, iv) ou de qualquer das marcas por si comercializadas e v) a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (adiante “TAC Lisboa”), de 20.10.2021, na qual o mesmo se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo de Intimação, considerando competente o Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão (adiante “TCRS”) - cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações;
II. Com o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, a ora recorrente não pode concordar com o decidido, razão pela qual interpõem o presente recurso - cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações;
III. Estão em causa no presente processo “comunicados de imprensa” publicitados na página da internet da Autoridade da Concorrência (adiante “AdC”) e enviados pela mesma para a comunicação social (v., nomeadamente, arts. 1.º, 2.º, 58.º e segs. do Requerimento Inicial, adiante “R.I.”, e Docs. 1 a 3 aí indicados; cfr. 1.ª conclusão na pág. 47 do R.I.) - não está aqui em causa qualquer ato do processo contraordenacional, mas sim aquela prática da assessoria de imprensa da AdC (veja-se, também, a este respeito, a delimitação expressamente efetuada nos arts. 16.º a 18.º, 33.º, 148.º, 149.º, 175.º e 2.ª conclusão na pág. 47 do R.I.) - cfr. n.º 2 do texto das presentes Alegações;
IV. Sublinhe-se que, conforme Acórdãos juntos como Docs. 5 e 9 do R.I., esse douto Tribunal já apreciou e decidiu processos idênticos ao presente, não tendo suscitado a sua incompetência – antes pelo contrário, desses doutos Acórdãos resulta clara a competência dos Tribunais Administrativos para apreciar e decidir o presente processo - cfr. n.º 3 do texto das presentes Alegações;
V. Por seu turno, o TCRS, até a esta data, sempre se julgou incompetente para apreciar e decidir processos como o presente (v. Doc. 8 do R.I.; cfr. Doc. 4 apresentado com o Requerimento, de 27.08.2021) - cfr. n.º 3 do texto das presentes Alegações;
VI. Não obstante na al. c) dos Factos considerados provados na Sentença se dar por reproduzido o articulado do R.I., também é relevante, reproduzir, em sede de Factos, os Docs. 1 e 2 do R.I. (para que se remete, nomeadamente, nos arts 1.º, 2.º e 58.º e segs. do R.I.), a fls. 58, 60 e 77 do Sitaf, para se ter a perceção dos “comunicados” que estão aqui em causa, tanto mais que nas als. a) e b) daqueles Factos também se reproduzem documentos (por lapso, na al. a. dos Factos considerados provados na Sentença, refere-se que corresponde ao Doc. 1 do R.I., quando corresponde ao Doc. 10) - cfr. n.º 4 do texto das presentes Alegações;
VII. Contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar e decidir o presente processo de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, sendo que, com o devido respeito, a douta Sentença acaba por não seguir os ensinamentos da jurisprudência e doutrina que cita, relativamente à aferição da competência em razão da matéria, verificando-se que a mesma não atendeu à relação jurídica controvertida, tal como a mesma vinha definida pela ora Recorrente no R.I., extrapolando-a e entrando em apreciação de mérito - cfr. n.ºs 5 e segs. do texto das presentes Alegações;
VIII. Na douta Sentença recorrida refere-se que o dissídio se centra na “publicitação / divulgação da decisão final” e conclui-se que se trataria “de medida em processo contraordenacional”, o que não é o caso, como decorre do alegado R.I. – estão em causa “comunicados” publicados pela AdC na sua página na internet e enviados pela mesma para a comunicação social (v. arts. 1.º, 2.º e 1.ª Conclusão da pág. 47 do R.I.; cfr. arts. 16.º a 18.º, 33.º, 148.º, 149.º, 175.º do R.I.) - cfr. n.ºs 5 a 11 do texto das presentes Alegações;
IX. Como decorre daqueles artigos do R.I., entre outros, não está, assim, em causa a publicitação / divulgação de decisão final da AdC, mas sim publicitações relativas a essa decisão, através de “comunicados de imprensa” ou outros meios, sendo nesse enquadramento que é formulado o pedido - cfr. n.ºs 5 a 11 do texto das presentes Alegações;
X. Note-se que, a referência ao processo contraordenacional e à “Decisão Final”, no pedido, destinava-se apenas à identificação do “comunicado” que está aqui em causa (sob pena de ser um pedido genérico processualmente inadmissível), e, naturalmente, é a existência do procedimento contraordenacional que determina o receio de a Requerida efetuar o “comunicado”, como os que nos últimos tempos tem vindo a divulgar na sua página na internet e a enviar para a comunicação social - cfr. n.ºs 5 a 11 do texto das presentes Alegações;
XI. Assim sendo, a douta Sentença enquadra incorretamente o R.I. quando refere que o dissídio se centra na “publicitação / divulgação da decisão final” e que se trataria “de medida em processo contraordenacional”, o que não é o caso, como decorre do alegado R.I. - cfr. n.ºs 5 a 11 do texto das presentes Alegações;
XII. Por outro lado, o processo em apreço é instaurado como intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA, cuja competência para apreciação e decisão pertence aos Tribunais Administrativos, não se encontrando tal meio processual previsto na Lei da Concorrência, aprovada pela Lei 19/2012, de 08.05, e alterada pela Lei 23/2018, de 05.06 (adiante “LdC”), a qual apenas alude a ações administrativas no seu art. 92.º, de impugnação de decisões “proferidas em procedimentos administrativos a que se refere [aquela] lei”, o que, claramente, não é o caso - cfr. n.º 11 do texto das presentes Alegações;
XIII. Por seu turno, a causa de pedir apresentada no R.I. também determina que se conclua pela competência dos Tribunais Administrativos, conforme, aliás, decorre dos Acórdãos desse douto Tribunal, juntos como Docs. 5 e 9 do R.I., proferidos em processos idênticos ao presente - em concreto, é aqui invocada a violação de direitos fundamentais à presunção de inocência, ao bom nome e imagem e à tutela jurisdicional efetiva (v. arts. 98.º e segs. do R.I.), e não a violação de normas da LdC, sendo feita alusão a essas normas apenas para demonstrar que as mesmas não preveem a publicitação em apreço, através de “comunicados” ou outros meios, o que, claramente, não retira competência aos Tribunais Administrativos (a demonstração de inexistência de norma habilitadora tem sempre que ser efetuada em qualquer processo de intimação e, como visto acima, no texto das presente Alegações, a apreciação de normas da LdC não é, por si só, atributiva de competência ao TCRS) - cfr. n.º 12 do texto das presentes Alegações;
XIV. Na sequência do acima exposto e como também concluído na douta Sentença recorrida, o litígio dos autos cabe na alínea a) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF (cfr. penúltimo parágrafo da pág. 9 da douta Sentença recorrida), já não se acompanhado a douta Sentença recorrida quando conclui que “existe uma norma especial (o art. 112.º/1/a) da LOSJ) que afasta(ria) a aplicação desta norma [alínea] atributiva da competência” aos Tribunais Administrativos - cfr. n.ºs 13 e segs. do texto das presentes Alegações;
XV. O referido art. 112.º da LOSJ não atribui competência ao TCRS relativamente a todos e quaisquer procedimentos da AdC ou a qualquer aplicação de normas da LdC, resultando do mesmo que a opção legislativa não foi a de atribuição de uma competência genérica ao TCRS, antes pelo contrário, especificaram-se expressamente os casos em que a competência pertence ao TCRS - cfr. n.ºs 14 e segs. do texto das presentes Alegações;
XVI. A aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 112.º da LOSJ, em que se fundamenta a decisão da douta Sentença recorrida, pressupõe que, cumulativamente, (i) se trate de questões relativas a recurso, revisão e execução; (ii) respeite a decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação; e ainda (III) sejam legalmente suscetíveis de impugnação - cfr. n.ºs 14 e segs. do texto das presentes Alegações;
XVII. Ora, no caso em apreço, não se verifica nenhum destes requisitos atributivos de competência do TCRS, pois, além do mais, não estamos perante recurso, revisão e execução, mas sim pedido de abstenção de conduta da AdC; não se trata de decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação, mas sim de procedimento da AdC de publicitação da sua atividade, maxime através de “comunicados de imprensa” publicados na respetiva página na internet e/ou enviados para a comunicação social; e não se trata de matéria sujeita a processo de impugnação contraordenacional - cfr. n.ºs 14 e segs. do texto das presentes Alegações;
XVIII. Não se acompanha a douta Sentença recorrida na critica que faz às decisões do TCRS em que este Tribunal (sempre) se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer processos como o presente,...

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