Acórdão nº 1282/10.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão1282/10.5 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO


I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por N…, contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respeitantes aos anos de 2004 a 2008, no montante global de €3.426,35, referentes à fração autónoma designada pela letra “B”, para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, sita na freguesia do Lumiar.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, intentada pelo ora recorrido contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativas aos exercícios de 2004 a 2008, no valor de €3.426,35.

4.2. Como fundamento da impugnação invocou o Impugnante, em suma, “apesar de em 2004 ter efectuado o pedido de isenção de IMI quanto à referida fracção autónoma, ao abrigo do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF"), o mesmo apenas veio a ser indeferido pela Administração Tributária ("AT") em 2009, com o fundamento de que o seu cônjuge tinha um domicílio fiscal diferente da situação do prédio - decisão relativamente à qual interpôs recurso hierárquico, que veio a ser indeferido.

4.3. O Ilustre Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando três das liquidações sindicadas com base na preterição de que “Não sendo controvertido que o Impugnante e o seu agregado familiar (no qual se inclui o seu cônjuge) efectivamente habitavam, de forma permanente, no prédio sito na Rua A………,Lisboa, é patente que lhes deveria ter sido concedida a respectiva isenção de IMI, ao abrigo do disposto no então artigo 42.º n.º 1 (e n.º 5) do EBF”, pelo que nestes termos se a administração tivesse investigado a situação, como se impunha, desde o início do requerimento a solicitar a isenção tiveram o Impugnante e o seu agregado familiar como residência habitual, própria e permanente, a fracção autónoma sobre que incidia a isenção.

A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4.4. Em matéria de benefícios fiscais prescreve o artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu n.º 2, o seguinte: “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.” significando que os elementos contidos nas normas fiscais são determinados por lei estabelecendo desta forma a determinação conceitual, não existindo margem para subjectividade na sua aplicação concreta.

4.5. No regime jurídico dos benefícios fiscais as garantias dos contribuintes não poderão ser analisadas nos mesmos termos das incidências subjectivas do imposto, porque neste caso concreto, não se trata de tributar o contribuinte, mas de o beneficiar, tratando-se de normas de tributação negativa que obviamente afectam a cobrança dos tributos e impõe a sujeição ao princípio da legalidade.

4.6. Pelo que para haver um afastamento excepcional da tributação e assim um benefício ao contribuinte, na tributação devida, devem ser cumpridos todos os pressupostos de acordo com o que é exigido na Lei.

4.7. Nessa incursão foi verificado que apesar do hiato temporal já decorrido até à decisão do pedido (28/12/2009), o agregado familiar não preenchia todos os requisitos legais para poder usufruir do benefício fiscal, nomeadamente o domicílio fiscal da contribuinte n.º ………….. (esposa do Impugnante) não constava como sendo no local do imóvel adquirido, apenas tendo sido alterado em 14/01/2010.

4.8. No reconhecimento pela Administração Fiscal dos benefícios fiscais são estritamente vinculados, em concreto a AT confirma, no sentido de verificar, se o requerente preenche os pressupostos objectivos e subjectivos, que fundamentam a aplicação do benefício.

4.9. O pedido de isenção deve ser apresentado, pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afetar o imóvel à sua habitação habitual e permanente, estabelecendo-o como domicílio fiscal e que começa a contar a partir da data de aquisição do prédio.

4.10. Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal, que é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual (actual n.º 9 do art.º 46.º do EBF).

4.11. A isenção consignada no artigo 42.º EBF tem natureza real, temporária, dependente de reconhecimento e condicionada:

Real uma vez que se refere a certos bens, nomeadamente prédios, que seja afectos a residência própria permanente do sujeito passivo e seu agregado familiar.

Temporal, porque a isenção é reconhecida por um período limitado de anos.

Dependente de reconhecimento: porque pressupõe que seja concedido por um acto de reconhecimento por parte da AT e

Condicionada, porque pressupõe que se verifique a obrigatoriedade de serem mantidos os pressupostos em que assentou o reconhecimento pela AT.

4.12. Aqui cabe referir que em conformidade com os pressupostos legais constantes no artigo 42.º EBF e do n.º 2 do artigo 19.º da LGT que prescreve a obrigatoriedade da comunicação do domicílio fiscal do sujeito passivo à AT, o que, como já patente, não foi feito por parte da esposa do Impugnante, membro do agregado familiar, pelo que não deverá procede o direito à isenção.

4.13. Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal a quo esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes à decisão da procedência parcial do acto impugnado.

Pelo que se peticiona pelo provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”


***


O Recorrido devidamente notificado, para o efeito, optou por não apresentou contra-alegações.

***


O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***


II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:

1. N…., ora Impugnante, e A……….., são casados em regime de comunhão de adquiridos – cfr. fls. 11 a 18 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

2. Por escritura pública de compra e venda, realizada em 12 de Fevereiro de 2004, o Impugnante e A……….., adquiriram a fracção autónoma, sita na Rua A…………Lisboa, designada pela letra «B», destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número …………., freguesia do Lumiar, e inscrita provisoriamente na matriz predial urbana, sob o artigo ……….., por EUR 190.790,20 – cfr., uma vez mais, fls. 11 a 18 dos autos em suporte físico;

3. No momento da escritura pública acima referida, o Impugnante e A……… declararam que destinavam a fracção aí referida à sua habitação própria e permanente – cfr., uma vez mais, fls. 11 a 18 dos autos em suporte físico;

4. Em 12 de Abril de 2004, o Impugnante formulou, em seu nome e em nome de A…….., um pedido de isenção de IMI, assinalando como fundamento do pedido “Residência permanente … Art.º 42º do EBF”, relativamente ao prédio descrito no ponto 2, indicando destiná-lo a habitação permanente – cfr. fls. 19 dos autos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT