Acórdão nº 128/15.2JBLSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 128/15.2JBLSB.L1-9 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1
Em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, que com o n.º 128/15.2JBLSB.L1 corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J 17, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência:
A. Considerar verificada a excepção de caso julgado invocada pelos arguidos AA e BB e em consequência, absolver os arguidos AA e BB da presente instância e declarar extinto o presente procedimento criminal quanto aos mesmos, nos termos dos art. 29º da CRP e 127º do C.Penal.
B. Julgar improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de julgamento.
C. Absolver os arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II dos crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, porque vinham acusados.
D. Absolver todos os arguidos dos crimes de associação criminosa, p. no art. 28.º, n.ºs 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, que lhes eram imputados, bem como do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 24º alínea b) do mesmo diploma legal.
E. Absolver os arguidos JJ e CC dos crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
F. Condenar:
1. Condenar o arguido JJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de nove anos de prisão,
3. Condenar a arguida KK, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
4. Condenar a arguida LL, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
6. Condenar o arguido MM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
7. Condenar o arguido NN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
8. Condenar o arguido OO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
10. Condenar o arguido PP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º d) do RJAM na pena de nove meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em cinco anos e três meses.
11. Condenar o arguido QQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
12. Condenar o arguido RR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
13. Condenar o arguido SS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º a) do RJAM na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em 6 anos.
14. Condenar o arguido TT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
15. Condenar o arguido UU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
16. Condenar o arguido VV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal e 4º do RJPJA.
18. Condenar o arguido WW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
19. Condenar o arguido XX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva.
20. Condenar o arguido YY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
21. Condenar o arguido ZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva
22. Condenar o arguido AAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
23. Condenar o arguido BBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva
24. Condenar o arguido CCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
25. Condenar o arguido DDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva
26. Condenar o arguido EEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
27. Condenar o arguido FFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
28. Condenar o arguido GGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
30. Condenar o arguido HHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
31. Condenar o arguido III, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
32. Condenar o arguido JJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
33. Condenar o arguido KKK, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
34. Condenar o arguido LLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
35. Condenar o arguido MMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
36. Condenar o arguido NNN,...
RELATÓRIO
1
Em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, que com o n.º 128/15.2JBLSB.L1 corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J 17, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência:
A. Considerar verificada a excepção de caso julgado invocada pelos arguidos AA e BB e em consequência, absolver os arguidos AA e BB da presente instância e declarar extinto o presente procedimento criminal quanto aos mesmos, nos termos dos art. 29º da CRP e 127º do C.Penal.
B. Julgar improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de julgamento.
C. Absolver os arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II dos crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, porque vinham acusados.
D. Absolver todos os arguidos dos crimes de associação criminosa, p. no art. 28.º, n.ºs 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, que lhes eram imputados, bem como do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 24º alínea b) do mesmo diploma legal.
E. Absolver os arguidos JJ e CC dos crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
F. Condenar:
1. Condenar o arguido JJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de nove anos de prisão,
3. Condenar a arguida KK, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
4. Condenar a arguida LL, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
6. Condenar o arguido MM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
7. Condenar o arguido NN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
8. Condenar o arguido OO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
10. Condenar o arguido PP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º d) do RJAM na pena de nove meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em cinco anos e três meses.
11. Condenar o arguido QQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
12. Condenar o arguido RR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
13. Condenar o arguido SS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º a) do RJAM na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em 6 anos.
14. Condenar o arguido TT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
15. Condenar o arguido UU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
16. Condenar o arguido VV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal e 4º do RJPJA.
18. Condenar o arguido WW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
19. Condenar o arguido XX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva.
20. Condenar o arguido YY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
21. Condenar o arguido ZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva
22. Condenar o arguido AAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
23. Condenar o arguido BBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva
24. Condenar o arguido CCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
25. Condenar o arguido DDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva
26. Condenar o arguido EEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
27. Condenar o arguido FFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
28. Condenar o arguido GGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
30. Condenar o arguido HHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
31. Condenar o arguido III, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
32. Condenar o arguido JJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
33. Condenar o arguido KKK, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
34. Condenar o arguido LLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
35. Condenar o arguido MMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
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