Acórdão nº 12792/18.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 12792/18.6T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:12792/18.6T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Maia instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum contra V..., S.A., com sede na Avenida .../200, ... Lisboa onde concluiu pedindo a sua condenação a indemnizar o Autor no montante global de €128.752,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que em 03 de Julho de 2015, verificou-se um embate, no qual foram intervenientes o motociclo com a matricula ..-..-MF e a viatura automóvel de marca Mercedes com a matricula ..-..-JO.
Acrescentou que o veiculo JO ao aproximar-se do cruzamento com a Rua ... iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, embatendo no veiculo conduzido pelo autor.
Asseverou que o referido evento determinou a ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona.
Condenou, ainda, a ré Seguradora no pagamento de juros de mora, à taxa anual de 4%, incidentes:
- sobre a quantia de €10.000,00 fixado a título de indemnização do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional permanente de que ficou a padecer o autor, contados desde a data de citação e até integral pagamento;
- sobre a importância de €20.000,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
- sobre a importância de €13.865,84, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
Condenou-se, ainda, Ré a pagar ao ISP a importância de €4.082,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
I.Os factos constantes dos pontos 6 e 7 deverão ser respondidos NÃO PROVADOS;
II. Dos meios de prova em que o Tribunal assentou a sua decisão de facto relativamente aos pontos supra identificados - depoimento da testemunha, Sr. Agente CC e participação de acidente de viação - não resultou a prova da factualidade ali enunciada.
III. Com efeito, a mencionada testemunha, depoimento iniciado às 15:21 e terminado às 15:29, constante do ficheiro áudio 20220228151444_15212800_2871441 – minuto 00:42 a 03:25 e …… - apenas confirmou a autoria do documento, declarando que - como habitualmente - não viu o acidente;
IV. Por outro lado, a participação de acidente de viação contempla o registo dos elementos verificados pelo agente, sendo sempre uma realidade estática que jamais poderá ter a virtualidade de demonstrar per se a dinâmica de um acidente de viação;
V. Não foi, por isso, feita prova do acidente de viação;
VI. Assim, a resposta aos factos constantes dos pontos 6 e 7 deveria ser NÃO PROVADO, devendo a decisão ser revogada nesse sentido.
VII. Não se tendo demonstrado o sinistro - facto ilícito –, o Tribunal não tinha fundamento legal para condenar a ora Recorrente, incorrendo também em erro na aplicação do Direito.
VIII. No que tange ao valor da indemnização, sempre se dirá que do teor do quadro factual e clínico dado como provado nos presentes autos, a quantificação dos valores arbitrados a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado é excessiva tendo em conta o que os Tribunais Superiores têm decidido em situações semelhantes;
IX. Acresce ainda a existência de manifestos lapsos na identificação do autor e da Ré na acção e um erro de cálculo no quantum fixado para pagamento de danos materiais: condenou em €13.865,84, quando o somatório dos itens em causa perfaz o total de €3.865,84, lapsos que deverão ser rectificados;
X. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil e 566.º, n.º 3 do Código Civil.
XI. A resposta aos factos constantes dos pontos 6 e 7 deveria ser NÃO PROVADO, devendo a decisão ser revogada nesse sentido, determinando a absolvição da Ré do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!
I. O aqui Recorrente não concorda com parte da sentença em que absolveu a Recorrida de parte dos prejuízos reclamados nos autos.
II. As presentes alegações servem igualmente para responder às alegações da Recorrida, V..., S.A. que vieram apresentar recurso de apelação, por não concordarem com dois pontos fundamentais dados como provados, nomeadamente os factos 6 e 7 da matéria de facto dada como provada.
III. Estamos perante um Recurso subordinado.
IV. É referido pela Recorrente V..., S.A., que o Autor não fez prova da dinâmica do acidente, pondo em causa, inclusivamente, o auto da polícia.
V. Todavia, não assiste razão à V..., S.A., uma vez que o auto da polícia faz fé pública e não foi impugnado pela Recorrente na sua contestação.
VI. Deverão, neste ponto, improceder as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente S..., S.A.
VII. Tanto mais que o segurado da Ré, DD, confirmou o auto da polícia.
VIII. Acresce que o Autor, com o depoimento das testemunhas e aqui transcritos, bem como a prova documental, fez prova plena dos seus prejuízos, designadamente, a privação do uso do seu motociclo, valor da reparação, que é aceite pela Ré, aparcamento da viatura, danos com a roupa, portátil, telemóvel e tablet, relógio, capacete, taxas moderadoras, tratamentos médicos e medicamentosos, serviços de táxi, reembolso do subsídio de doença, diferenças dos subsídios de doença, incapacidade permanente para o trabalho, dias de internamento, dano estético, Quantum doloris, dano biológico e repercussão na vida profissional.
IX. Foi inquirido o Autor que prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 14:49:36 a minutos 14:57:41, e a minutos 15:37:48 a minutos 15:54:49,
X. Prestou depoimento EE, prestado em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:08:15 a minutos 15:14:43.
XI. A testemunha FF prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:21:26 a minutos 15:29:44.
XII. E ainda prestou depoimento GG, em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:29:46 a minutos 15:37:47.
XIII. Destes depoimentos, entendemos que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, e passar a constar a seguinte factualidade:
a) Sucede que, após a peritagem, entendeu a Ré não assumir a sua responsabilidade, ficando a viatura naquela oficina a aguardar uma decisão da Ré para ser reparada.
b) O Autor recebeu a missiva da Ré a rejeitar a responsabilidade pelo sinistro, no início do mês de Setembro de 2015, ou seja cerca de 2 meses sobre a data do acidente ora narrado.
c) Em face da posição da Ré, o Autor decidiu retirar a sua viatura da oficina acima mencionada, todavia, e uma vez que a viatura não iria ser ali reparada, foi cobrado pela oficina ao Autor, o aparcamento do seu veículo.
d) No valor de €9,00 (nove euros) diários.
e) Uma vez que o Autor não possuía meios económico-financeiros para suportar o pagamento daquele montante, tanto mais que se encontrava de baixa médica provocada pelo acidente sofrido, não auferindo, àquela data, qualquer valor a título de subsídio de doença, decidiu então manter a sua viatura naquele local, até ao momento em que a Ré assuma a sua responsabilidade.
f) Assim, foi emitida uma declaração com o valor do aparcamento, até aquela data, e que se cifrava em €3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescido do valor do IVA.
g) A viatura do Autor ainda se encontra naquela oficina, pelos motivos acima mencionados
h) O A. na data do acidente ficou com a roupa e calçado que trajava, completamente
esfarrapados, a saber: -uma t-shirt da marca NIKE, -Umas sapatilhas também da marca NIKE, - E umas calças da marca Berg, tudo no valor da quantia de €214,97;
i) No momento do acidente, o Autor trazia consigo uma mochila, contendo o seu telemóvel, da marca IPhone 5S, um tablet da marca Apple e um computador portátil, também da marca Apple, que, com o embate, aqueles objetos ficaram partidos,
j) O relógio que o Autor trazia também ficou partido e sem reparação possível.
k) O relógio era da marca Police, tendo custado ao Autor a quantia de €200,00 (duzentos euros)
l) O Autor, no momento do acidente, trazia um capacete da marca NAU.
m) O capacete que com a queda do Autor, ficou estalado.
n) Ficando comprometida a sua utilização.
o) O mencionado capacete custou ao Autor a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
p) O veículo era utilizado pelo Autor, para as suas deslocações particulares e saída com família e amigos.
q) Sendo que a privação lhe causou e causa prejuízos.
XIV. Assim, deverá a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente,
XV. A título de reparação da sua viatura, a quantia de €4.062,94 (quatro mil e sessenta e dois euros);
XVI. A título de aparcamento da viatura, a quantia de €11.081,07 (onze mil e oitenta e um euros...
ECLI:PT:TRP:2022:12792/18.6T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Maia instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum contra V..., S.A., com sede na Avenida .../200, ... Lisboa onde concluiu pedindo a sua condenação a indemnizar o Autor no montante global de €128.752,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que em 03 de Julho de 2015, verificou-se um embate, no qual foram intervenientes o motociclo com a matricula ..-..-MF e a viatura automóvel de marca Mercedes com a matricula ..-..-JO.
Acrescentou que o veiculo JO ao aproximar-se do cruzamento com a Rua ... iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, embatendo no veiculo conduzido pelo autor.
Asseverou que o referido evento determinou a ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona.
*
Citada, a Ré contestou, impugnando a versão do acidente descrita pelo Autor na petição inicial, bem como a responsabilidade da sua segurada na eclosão do mesmo, impugnando os danos invocados e reputando de excessivos os montantes peticionados.*
O Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso de subsidio de doença, no valor de €4.082,00.*
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.*
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar a ré S..., S.A., a pagar à autora BB a quantia global de €30.000,00 como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos, acrescida do valor de €13.865,84.Condenou, ainda, a ré Seguradora no pagamento de juros de mora, à taxa anual de 4%, incidentes:
- sobre a quantia de €10.000,00 fixado a título de indemnização do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional permanente de que ficou a padecer o autor, contados desde a data de citação e até integral pagamento;
- sobre a importância de €20.000,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
- sobre a importância de €13.865,84, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
Condenou-se, ainda, Ré a pagar ao ISP a importância de €4.082,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
*
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente V..., S.A.,veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I.Os factos constantes dos pontos 6 e 7 deverão ser respondidos NÃO PROVADOS;
II. Dos meios de prova em que o Tribunal assentou a sua decisão de facto relativamente aos pontos supra identificados - depoimento da testemunha, Sr. Agente CC e participação de acidente de viação - não resultou a prova da factualidade ali enunciada.
III. Com efeito, a mencionada testemunha, depoimento iniciado às 15:21 e terminado às 15:29, constante do ficheiro áudio 20220228151444_15212800_2871441 – minuto 00:42 a 03:25 e …… - apenas confirmou a autoria do documento, declarando que - como habitualmente - não viu o acidente;
IV. Por outro lado, a participação de acidente de viação contempla o registo dos elementos verificados pelo agente, sendo sempre uma realidade estática que jamais poderá ter a virtualidade de demonstrar per se a dinâmica de um acidente de viação;
V. Não foi, por isso, feita prova do acidente de viação;
VI. Assim, a resposta aos factos constantes dos pontos 6 e 7 deveria ser NÃO PROVADO, devendo a decisão ser revogada nesse sentido.
VII. Não se tendo demonstrado o sinistro - facto ilícito –, o Tribunal não tinha fundamento legal para condenar a ora Recorrente, incorrendo também em erro na aplicação do Direito.
VIII. No que tange ao valor da indemnização, sempre se dirá que do teor do quadro factual e clínico dado como provado nos presentes autos, a quantificação dos valores arbitrados a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado é excessiva tendo em conta o que os Tribunais Superiores têm decidido em situações semelhantes;
IX. Acresce ainda a existência de manifestos lapsos na identificação do autor e da Ré na acção e um erro de cálculo no quantum fixado para pagamento de danos materiais: condenou em €13.865,84, quando o somatório dos itens em causa perfaz o total de €3.865,84, lapsos que deverão ser rectificados;
X. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil e 566.º, n.º 3 do Código Civil.
XI. A resposta aos factos constantes dos pontos 6 e 7 deveria ser NÃO PROVADO, devendo a decisão ser revogada nesse sentido, determinando a absolvição da Ré do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!
*
Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente, AAveio, igualmente, interpor recurso subordinado de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. O aqui Recorrente não concorda com parte da sentença em que absolveu a Recorrida de parte dos prejuízos reclamados nos autos.
II. As presentes alegações servem igualmente para responder às alegações da Recorrida, V..., S.A. que vieram apresentar recurso de apelação, por não concordarem com dois pontos fundamentais dados como provados, nomeadamente os factos 6 e 7 da matéria de facto dada como provada.
III. Estamos perante um Recurso subordinado.
IV. É referido pela Recorrente V..., S.A., que o Autor não fez prova da dinâmica do acidente, pondo em causa, inclusivamente, o auto da polícia.
V. Todavia, não assiste razão à V..., S.A., uma vez que o auto da polícia faz fé pública e não foi impugnado pela Recorrente na sua contestação.
VI. Deverão, neste ponto, improceder as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente S..., S.A.
VII. Tanto mais que o segurado da Ré, DD, confirmou o auto da polícia.
VIII. Acresce que o Autor, com o depoimento das testemunhas e aqui transcritos, bem como a prova documental, fez prova plena dos seus prejuízos, designadamente, a privação do uso do seu motociclo, valor da reparação, que é aceite pela Ré, aparcamento da viatura, danos com a roupa, portátil, telemóvel e tablet, relógio, capacete, taxas moderadoras, tratamentos médicos e medicamentosos, serviços de táxi, reembolso do subsídio de doença, diferenças dos subsídios de doença, incapacidade permanente para o trabalho, dias de internamento, dano estético, Quantum doloris, dano biológico e repercussão na vida profissional.
IX. Foi inquirido o Autor que prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 14:49:36 a minutos 14:57:41, e a minutos 15:37:48 a minutos 15:54:49,
X. Prestou depoimento EE, prestado em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:08:15 a minutos 15:14:43.
XI. A testemunha FF prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:21:26 a minutos 15:29:44.
XII. E ainda prestou depoimento GG, em audiência de discussão e julgamento, no dia 28 de Fevereiro de 2022, de minutos 15:29:46 a minutos 15:37:47.
XIII. Destes depoimentos, entendemos que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, e passar a constar a seguinte factualidade:
a) Sucede que, após a peritagem, entendeu a Ré não assumir a sua responsabilidade, ficando a viatura naquela oficina a aguardar uma decisão da Ré para ser reparada.
b) O Autor recebeu a missiva da Ré a rejeitar a responsabilidade pelo sinistro, no início do mês de Setembro de 2015, ou seja cerca de 2 meses sobre a data do acidente ora narrado.
c) Em face da posição da Ré, o Autor decidiu retirar a sua viatura da oficina acima mencionada, todavia, e uma vez que a viatura não iria ser ali reparada, foi cobrado pela oficina ao Autor, o aparcamento do seu veículo.
d) No valor de €9,00 (nove euros) diários.
e) Uma vez que o Autor não possuía meios económico-financeiros para suportar o pagamento daquele montante, tanto mais que se encontrava de baixa médica provocada pelo acidente sofrido, não auferindo, àquela data, qualquer valor a título de subsídio de doença, decidiu então manter a sua viatura naquele local, até ao momento em que a Ré assuma a sua responsabilidade.
f) Assim, foi emitida uma declaração com o valor do aparcamento, até aquela data, e que se cifrava em €3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescido do valor do IVA.
g) A viatura do Autor ainda se encontra naquela oficina, pelos motivos acima mencionados
h) O A. na data do acidente ficou com a roupa e calçado que trajava, completamente
esfarrapados, a saber: -uma t-shirt da marca NIKE, -Umas sapatilhas também da marca NIKE, - E umas calças da marca Berg, tudo no valor da quantia de €214,97;
i) No momento do acidente, o Autor trazia consigo uma mochila, contendo o seu telemóvel, da marca IPhone 5S, um tablet da marca Apple e um computador portátil, também da marca Apple, que, com o embate, aqueles objetos ficaram partidos,
j) O relógio que o Autor trazia também ficou partido e sem reparação possível.
k) O relógio era da marca Police, tendo custado ao Autor a quantia de €200,00 (duzentos euros)
l) O Autor, no momento do acidente, trazia um capacete da marca NAU.
m) O capacete que com a queda do Autor, ficou estalado.
n) Ficando comprometida a sua utilização.
o) O mencionado capacete custou ao Autor a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
p) O veículo era utilizado pelo Autor, para as suas deslocações particulares e saída com família e amigos.
q) Sendo que a privação lhe causou e causa prejuízos.
XIV. Assim, deverá a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente,
XV. A título de reparação da sua viatura, a quantia de €4.062,94 (quatro mil e sessenta e dois euros);
XVI. A título de aparcamento da viatura, a quantia de €11.081,07 (onze mil e oitenta e um euros...
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