Acórdão nº 1273/21.0T8PNF-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão1273/21.0T8PNF-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1273/21.0T8PNF-B.P1
*
Sumário:
……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I - Relatório
1- AA e R..., Ldª, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Ldª, alegando, em breve síntese, para além do mais sem interesse para este recurso, que, no dia 21/12/2016, a Ré comprou à sociedade, L..., Ldª, um prédio urbano que identifica, composto por uma parcela de terreno destinada a construção, pelo preço de 18.265,58€.
Acontece que, para além desse preço não ter sido pago, a sociedade vendedora tinha, então, em construção na referida parcela um edifício destinado a habitação unifamiliar, no qual tinha realizado diversos trabalhos que descreve e que qualifica como benfeitorias úteis, avaliadas em 120.000,00€, mas que também nunca foram pagas.
Como tal, tendo a dita sociedade vendedora sido dissolvida ulteriormente (no dia 23/03/2017) e sendo ela, então, a única sócia gerente e, por via disso, liquidatária, pretende que a Ré lhe pague a ela aquela quantia de 120.000,00€, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos, no montante de 19.200,00€, o que tudo perfaz a quantia de 139.200,00€, bem como os juros vincendos até integral pagamento. É o que pede.
2- A Ré contestou e houve lugar a réplica e tréplica.
3- Terminados os articulados, foi, no dia 06/12/2021, proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do art. 3º, n.º 3, do CPC, notifique as partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as seguintes possibilidades:
a) Da alegação da primeira autora o que resulta é que a sociedade L..., Ldª, sempre alegadamente soube da alegada existência da obra e, consequentemente, do agora invocado crédito pela primeira autora, pelo que dificilmente se pode ter por prefigurada a situação do art. 164º, n.º 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, que aparentemente pressupõe um conhecimento ou existência superveniente à partilha;
b) A situação referida na alínea anterior pode configurar uma excepção dilatória, ainda, que atípica, que poderá obstar ao conhecimento do mérito da acção no tocante à primeira autora e determinará a absolvição da ré da instância no que se refere à instância respeitante à primeira autora; ou,
c) do conhecimento imediato do mérito da acção no que à primeira autora diz respeito, em virtude de:
c.1) a existência de uma benfeitoria e a possibilidade de, com base nela e/ou no enriquecimento sem causa, se obter uma compensação pressupõem que as qualidades de proprietário e de possuidor sejam tituladas por pessoas distintas, já não se podendo falar de benfeitoria ou daquela possibilidade de compensação quando alegadamente quem leva a cabo a obra é simultaneamente proprietário e possuidor do imóvel onde aquela foi realizada, pessoa que o vende posteriormente com a obra já feita, pois que, neste caso, a formação da vontade quanto ao negócio pressupõe que o valor do preço já reflecte o valor da incorporação;
c.2) de acordo com a alegação da primeira autora, que alegadamente actua ao abrigo do disposto no art. 164º do DL 262/86, ou seja, como liquidatária da sociedade L..., Ldª, esta sociedade alegadamente realizou aquela obra na qualidade de proprietária e possuidora e assim vendeu o imóvel, pelo que se nos afigura não ser possível, do ponto de vista do direito substantivo, sustentar que se trata de uma benfeitoria susceptível de ser indemnizada”.
Foi ainda designada uma tentativa de conciliação entre as partes.
4- Perante este despacho, vieram as AA., no dia 05/01/2022, requerer a intervenção principal provocada da 1ª A., AA, como associada das mesmas, na qualidade de única sócia da extinta sociedade dissolvida, reproduzindo, em grande medida, o alegado na petição inicial como fundamento do pedido formulado quanto àquela A., para alegadamente obviar à eventual ilegitimidade da mesma.
5- Contra esta intervenção manifestou-se a Ré.
6- Frustrada a conciliação entre as partes, foi em seguida, no dia 26/05/2022, proferido despacho que não admitiu a requerida intervenção principal e julgou a A. parte ilegítima, absolvendo a Ré da correspondente instância.
7- Inconformadas com este despacho, dele recorrem as AA., terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª- As recorrentes pretendem ver reapreciadas as doutas
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT