Acórdão nº 1272/23.8T8SRE.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-06

Ano2024
Número Acordão1272/23.8T8SRE.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)

Processo n.º1272/23.8T8SRE.C1
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízo de Execução de Soure – J...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

R..., LDA, instaurou no Juízo de Execução ... acção executiva sumária contra AA, com vista a obter a obter a liquidação da importância de 7.299,18 €, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

***
Em 10/7/2023, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, sendo que a exequente, não se conformando com a decisão proferida, interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

“I- Em 31/05/2023, a Exequente deu entrada em juízo do Requerimento Executivo que deu origem aos presentes autos.

II- O referido Requerimento Executivo é sustentado pela Livrança junta aos autos como titulo executivo tendo, no entanto, o Tribunal a quo, indeferido liminarmente a ação executiva, por considerar que inexiste titulo executivo – artigo 726.º, n.º 2, al.d) do CPC.

III- Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Recorrente que o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu não fez correta aplicação do direito.
IV- A Apelante está, pois, convicta que Vossas

Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a referida decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

V- A presente ação segue a forma de execução sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do CPC), pois o título executivo é uma livrança com valor não superior a 10.000,00€ (dez mil euros) e, em regra, não prevê a obrigatoriedade de despacho liminar.

VI- Nesse sentido, é ao Agente de Execução que incumbe, em primeira linha, a função de proferir qualquer decisão liminar quanto à validade do título executivo, ou seja, as funções de receber o Requerimento Executivo, analisá-lo e verificar se ocorre algum dos requisitos ou motivos para o rejeitar ou indeferir liminarmente.

VII- In casu, a Agente de Execução, e bem, no nosso entendimento, analisou o Requerimento Executivo, recebeu-o e deu cumprimento ao n.º 3 do artigo 855.º do CPC, tendo inclusive já ordenado a penhora de alguns bens da Executada.

VIII- Após penhora e notificação da Entidade Patronal da Executada, o douto Tribunal a quo profere a decisão surpresa recorrida a que chama, ainda, de despacho liminar nos termos do artigo 726.º do CPC.


IX- Tendo em conta a forma de processo em causa, o momento processual em que foi proferido, já depois de consolidadas processualmente as decisões da Agente de Execução de recebimento do Requerimento Executivo, validação do título executivo, execução penhoras, sem que tivesse existido, para estes atos, em momento próprio, solicitação da Agente de Execução para intervenção do Juiz de Execução (conforme determina o art.º
855.º, n.º 2, alínea b) CPC),

X- dúvidas não restam que este despacho de indeferimento liminar, desvirtua, infundada e injustificadamente, a marcha processual.

XI- Não pode o Tribunal a quo, sem mais, ao abrigo do artigo 726.º do CPC, fora do momento para o efeito, contrariar as decisões anteriormente tomadas por quem, legalmente, tinha legitimidade para as tomar – a Agente de Execução – quando recebeu eletronicamente o Requerimento Executivo, sem que, para tal, apresente qualquer fundamento legalmente admissível e se verifiquem os pressupostos - artigo 734.º, n.º 1 ex vi
551.º, n.º 3 do CPC.

XII- Nesse pressuposto, entende a Recorrente que ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 550.º, n.º 2, alínea b) e 855.º, do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão do requerimento executivo e o prosseguimento normal dos autos, conforme artigo 855.º do CPC.


XIII- Não obstante o que se referiu, tendo em conta que está em causa o disposto no artigo 734.º do CPC e estamos a falar de uma execução que segue a forma sumária, deveria, o Tribunal a quo, caso entendesse que devia rejeitar oficiosamente a execução, ter procedido à audição da Exequente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, 590.º do CPC,

XIV- Sendo que, a violação do contraditório – omissão de ato ordenado pela lei, determina a nulidade uma vez que esta situação pode ter influência na decisão da causa – artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

XV- Neste sentido, podemos elencar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 911/19.8T8VNF.G1, de 28/01/2021:

“I – Num processo executivo sob a forma sumária em que o Agente de Execução não tenha suscitado a intervenção do juiz nos termos e para os efeitos do disposto no art. 723º nº 1 d) e 726º nº 2 a 4 do C.P.C., o juiz pode e deve, ao intervir no processo, proferir decisão de rejeição do requerimento executivo nos termos do art. 734º nº 1 ex vi art. 551º nº 3 do C.P.C. desde que se verifiquem os seus pressupostos.

II – Ocorre violação do contraditório quando é proferida decisão de rejeição do requerimento executivo nos termos do art. 734º nº 1 do C.P.C. sem prévia audição da exequente.


III - Esta rejeição oficiosa nos termos do art. 734º
e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal.”

XVI- Mesmo que o entendimento do douto Tribunal não fosse este, sempre deveria atender-se ao facto da Exequente dedicar-se à atividade de: “Divulgação e comércio a retalho por correspondência ou via internet de louças, cutelarias e artigos para o lar. Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados”.

XVII- A par desta atividade e no âmbito da mesma, a Exequente preta serviços de intermediação de crédito, conforme consta do Registo do Banco de Portugal.

XVIII- Ora, as Ações Executivas são suportadas por um titulo executivo, conforme resulta do n.º 5 do artigo 10.º do CPC, estando os mesmos tipificados no artigo 703.º do CPC.

XIX- Nesse sentido, os títulos de crédito encontram-se previstos na al. c) do n.º 1 do referido artigo 703.º do CPC., entre os quais se encontram as livranças, as quais, para que se possam apresentar como título executivo terá que revestir natureza cambiária ou cartular.


XX- A própria Lei Uniforma sobre Letras e Livranças (LULL) refere no artigo 75.º os requisitos essenciais que a Livrança deve cumprir, sob pena de não produzir os efeitos da Livrança, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma legal.

XXI- Apesar de mencionar os requisitos exigidos, não faz qualquer menção, nem regula o modelo e as caraterísticas que devem obedecer aos documentos em papel que corporativizem as livranças – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 694/19.3T8SRE.C1, de 25/05/2020.

XXII- É na Portaria 28/2000, de 27/01 que encontramos o modelo que devem obedecer as livranças, regulando o tipo, formato e dimensões do papel, texto, impressão, cores, entre outras caraterísticas.


XXIII- No entanto, apesar de constar da referida portaria as “regras” a que deve obedecer a
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