Acórdão nº 12717/18.9T8PRT-K.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-13

Ano2023
Número Acordão12717/18.9T8PRT-K.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 12717/18.9T8PRT-D.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores do Porto-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
2º Adjunto Des. Dr. Jorge Martins Ribeiro
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO

AA, divorciada, progenitora dos menores BB e de CC, todos melhor identificados no processo à margem referenciado, veio intentar a presente ação de alteração das responsabilidades parentais, contra DD.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi decidido alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor CC de forma provisória nos seguintes termos:
1 – Fixa-se a residência da CC junto da mãe, cabendo a ambos os progenitores conjuntamente o exercício das responsabilidades parentais no que se refere às questões de particular importância para a vida da filha.
2 – O progenitor deverá procurar conviver/contactar com a filha nos momentos em que esta se encontra junto dos avós paternos. Além disso, e com vista a uma gradual reaproximação entre pai e filha a CC deverá almoçar com o pai aos sábados, nos termos, condições e horários que forem acordados entre os progenitores.
3 – O pai prestará alimentos no montante mensal de 250€, por transferência bancária para a conta da progenitora, até ao dia 08 de cada mês.
Mantém-se a repartição em 50% por parte de cada progenitor das despesas da filha inerentes à frequência de estabelecimento de ensino privado, saúde e atividades extracurriculares (quanto a estas, desde que haja acordo dos progenitores na sua frequência).
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B) Relativamente ao filho maior, DD fixa-se provisoriamente a quantia de 250€ mensais a prestar pelo pai a título de alimentos, consignando-se que tal quantia poderá ser entregue à mãe ou diretamente ao jovem, devendo o pagamento ser efetuado por meio documentalmente comprovado e até ao dia 08 de cada mês
O pai deverá ainda proceder ao pagamento de 50% do valor da propina mensal do estabelecimento de ensino que o filho frequenta.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerido interpor o presente recurso rematando com extensas conclusões que aqui nos abstemos de reproduzir.
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Devidamente notificados, quer a requerente quer o Ministério Público, apenas este contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se a decisão recorrida padece das nulidades ínsitas nas als. b) e d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil;
b)- saber se se deve, ou não, atender à vontade da menor em passar a residir apenas com a mãe em substituição da residência alternada e se, tal vontade, deve ou não, ser também atendida no regime de visitas ao progenitor.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1º)- DD nasceu a .../.../2005 e encontra-se registado como filho da requerente e do requerido–cfr. certidão de nascimento junta a fls. 9 dos autos principais (Divórcio);
2º)- CC nasceu a .../.../2008 e encontra-se registada como filha da requerente e do requerido–cfr. certidão de nascimento junta a fls. 10 dos autos principais (Divórcio)
3º)- O exercício das responsabilidades parentais foi inicialmente regulado no âmbito do processo de divórcio dos progenitores (em maio de 2019) ficando a residência dos filhos fixada junto da mãe e sendo previstos convívios com o pai e alimentos a prestar por este.
4º)- O regime inicialmente fixado foi alterado (cf. Apenso C) a 12 de novembro de 2021 relativamente à CC (cf. fls. 49 ss. do apenso C) e a 04 de março de 2022 relativamente ao DD (cf. fls. 52 ss. do apenso C), passando a vigorar regime de residência alternada semanal.
5º)- O regime de residência alternada apenas foi cumprido até meados de 2022, sendo que desde então ambos os filhos passaram a residir com a mãe com carater de estabilidade e mantendo apenas contactos e/ou convívios muito esporádicos com o pai–cfr. declarações prestadas nas conferências realizadas nestes autos por ambos os filhos e pelos próprios progenitores.
6º)- É vontade verbalizada por ambos os filhos permanecer a residir com a mãe.
7º)- A CC convive regularmente com a família paterna (avós e tio), almoçando semanalmente em casa dos avós paternos e verbalizou mágoa pelo facto de o pai não aparecer nesses momentos.
8º)- A CC verbalizou abertura a uma reaproximação, ainda que muito gradual, ao pai.
9º)- O progenitor não tem contribuído com qualquer quantia para as despesas dos filhos, entendendo que não tem de o fazer porque “a guarda é alternada”.
10º)- A CC frequenta estabelecimento de ensino particular pelo qual é paga a mensalidade de 460€.
11º)- O filho já maior encontra-se a estudar, tendo ingressado no ensino superior para o ano letivo 2023/2024 no ..., com a propina mensal de 413€
12º)- O progenitor tem duas empresas ligadas ao ramo imobiliário.
13º)- A empresa “A..., Ldª” declara ao ISS pagar a remuneração mensal de 2125€ ao requerido – cf. doc. fls. 14 do apenso F (incumprimento das responsabilidades parentais)
14º)- Para efeitos de IRS o progenitor declarou, relativamente ao ano de 2012, rendimentos de trabalho dependente, o montante de 49.625€ - cf. doc. junto a fls. 19 a 22 do apenso F– incumprimento das responsabilidades parentais.
15º)- Em sede de conferência de progenitores o requerido declarou auferir o salário mensal de 1300€ e
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