Acórdão nº 127/22.8YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão127/22.8YHLSB.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

DECISÃO OBJETO DE RECURSO: Decisão final que decidiu julgar procedente o recurso interposto da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial revogando a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que havia declarado nulo o registo da marca nacional registo da marca nacional n.º 419569 EASYGAP.


1O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na sequência de processo interposto pela aqui apelada, decidiu declarar a nulidade da marca nacional n.º 419569 EASYGAP:


2A apelada interpôs recurso para o tribunal de primeira instância que julgou procedente o recurso, revogando a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu para este tribunal e formulou as conclusões que se sumarizam.

CONCLUSÕES DA APELANTE

  • Existe erro na aplicação do direito porquanto o tribunal de primeira instância aplicou erradamente a norma do artigo 259.º, n.º 1, cumulada com o artigo 231.º, n.º 6, ambos do CPI, ao não considerar a existência de má-fé por parte da Recorrida aquando do registo da marca nacional n.º 419569.
  • No âmbito da jurisprudência do TJUE, foram definidos diversos fatores exemplificativos para apreciação da existência de má-fé no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca, nomeadamente, (i) o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante, suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido; (ii) a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a usar tal sinal, e (iii) o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido. Estes fatores não foram atendidos pelo tribunal de primeira instância.
  • Os sinais são confundíveis.
  • O tribunal de primeira instância deixou de levar em consideração que a marca da Recorrente constitui uma marca de prestígio e, por isso, com um elevado valor distintivo.
4A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão, assim concluindo, em suma:

CONCLUSÕES DA APELADA

  • A decisão do tribunal “a quo” não merece reparo, tendo aplicado corretamente os factos ao direito.
  • A apelante não apresentou factos que permitissem concluir pela existência de má fé por parte da apelada, no momento do pedido de registo em 2007, ou mesmo em momento posterior.
  • O risco de confusão reduz-se pela especial capacidade distintiva decorrente do alegado prestígio da marca “EASTPAK”.
  • Não existe risco de confusão entre os sinais.
  • Os critérios do TJUE para apreciação da existência de má-fé referem-se ao momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca. Ora, nos autos não foi feita prova de qualquer indício de má-fé da Recorrida no momento do pedido de registo da sua marca ou posteriormente.

OBJETO DO RECURSO

5Delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC) e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), o conhecimento deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir se o tribunal de primeira instância fez uma incorreta integração do conceito de má fé à luz dos factos apurados, do risco de confundibilidade entre os sinais e do prestígio da marca da apelante.

6Os fundamentos fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório desta decisão, a que acrescem os seguintes factos, que o tribunal decidiu julgar provados

FACTOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO

a)-Em 07.08.2007, a recorrente NELCO - COMÉRCIO E ELECTRÓNICA, LDA. apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. o pedido de registo do sinal
a título de marca, para assinalar os produtos «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais, malas, maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, artigos de selarias, porta-moedas, mochilas, sacolas, porta-documentos», inseridos na classe 18 da Classificação Internacional de produtos e de serviços do Acordo de Nice de 1957.
b)-Este pedido com o n.º 419569, veio a ser deferido tendo a marca EASYGAP
sido registada em 22.11.2007 e a respetiva decisão sido publicada no Boletim da Propriedade Industrial em 03.12.2007.
c)-Em 12 de agosto de 2013 a Recorrida veio pedir requerer a declaração de Caducidade, da marca Nacional n.º 419569 Easygap, com fundamento na falta de uso em Portugal nos últimos cinco anos.
d)-Em 15.10.2013, o INPI pronunciou-se, no sentido da declaração de caducidade parcial da marca nacional n.º 419569 Easygap, por falta de uso, para os produtos «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, artigos de selarias», tendo-a mantido em vigor para os produtos «malas, maletas de viagem, porta-moedas, mochilas, sacolas, porta-documentos», tendo tal despacho sido publicado a páginas 87 do Boletim da Propriedade Industrial de 25.10.2013.
e)-Por decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 18-1-2022, publicada a fls. 95 de 124 do Boletim da Propriedade Industrial n.º 016/2022, de 24 de janeiro de 2022, veio a ser declarada a nulidade do registo da marca nacional n.º 419569.
f)-Tal declaração de nulidade foi proferida na sequência do requerimento apresentada pela recorrida JanSport Apparel Corp em 26-10-2020, com fundamento em ter sido considerado que o registo da marca da Recorrente padece de má-fé;
g)-A recorrida é titular da marca sendo a marca registada na forma nominativa desde 1987 - marca nacional n.º 241919 EASTPAK e na forma mista desde 1996 - marca da União Europeia n.º 000036996 -

h)-A Recorrida detém ainda a titularidade das marcas:

  • Marca n.º 9968363 «Eastpak», apresentada a registo em 13.05.2011 e registada em 18.10.2011 para assinalar «mochilas, sacos, pastas [marroquinaria], malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos multiusos, mochilas com rodízios, sacos de estafeta com rodízios e pastas com rodas, todos especificamente concebidos para transportar computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; peças e acessórios para mochilas, sacos, pastas [marroquinaria], malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos multiusos, mochilas com rodízios, sacos de estafeta com rodízios e pastas com rodas, todos especificamente concebidos para transportar computadores portáteis, notebooks, e dispositivos pessoais eletrónicos; capas de proteção para computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; bolsas com compartimentos para transportar cabos de computadores, ratos de computador e teclados portáteis para computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; cordões de telefones, suportes para telefone, correias de telemóveis, estojos concebidos para computadores portáteis, notebooks e dispositivos pessoais eletrónicos; estojos para cd e dvd, estojos para câmaras; óculos de desporto; lentes óticas; óculos de sol; armações de óculos, incluindo, estojos para óculos de sol; correntes para óculos; armações para óculos; tapetes para rato de computador; cordões para óculos; lentes para óculos; binóculos; apoios para os pulsos para utilizadores de ratos de computador; tapetes para o rato», «sacos de desporto concebidos para guardar calçado de atletismo; sacos de desporto concebidos para guardar vestuário de atletismo» e «sacos adaptados para transporte de artigos e equipamento de desporto; sacos concebidos para o transporte de artigos de ginástica» inseridos, respetivamente, nas classes 09, 25 e 28 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 4399218 «Eastpak», apresentada a registo em 14.04.2005 e registada em 31.03.2006 para assinalar «cd e estojos para dvd, estojos para câmaras; vestuário de proteção, calçado, chapelaria, máscaras, luvas, artigos de ótica, óculos, viseiras e capacetes, capacetes protetores para desporto; fatos de mergulhador; coletes e casacos insufláveis para mergulho; fatos de flutuação para banho e natação; máscaras para natação; coletes de natação; óculos de desporto; lentes óticas; óculos de sol; estojos para óculos, incluindo, estojos para óculos de sol; correntes para óculos; armações de óculos», «jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes» e «publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; serviços de promoção e de marketing, incluindo organização de exposições e feiras comerciais para fins comerciais e publicitários; serviços de venda a retalho em lojas; serviços de venda a retalho no domínio do vestuário, calçado, equipamento para atividades ao ar livre, sacos, bagagem e artigos de desporto; fornecimento de informações sobre produtos de consumo via internet» inseridos, respetivamente, nas classes 09, 28 e 35 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 397984 apresentada a registo em 21.10.1996 e registada em 16.12.1998 para assinalar «cartazes, estandartes, agendas pessoais, livros de apontamentos, arquivadores de papéis e estojos para lápis», «sacos desportivos multiusos, bagagem mole, estojos de bagagem, mochilas, sacos para crianças, sacos com armação, mochilas, sacos para livros, sacos de cintura, sacos de equipamento, sacos para roupa, sacos de cintura, sacos para vestuário, malas de viagem e pastas» e «vestuário, chapelaria e calçado para homem,...

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