Acórdão nº 12676/20.8T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 12676/20.8T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Procº nº 12676/20.8T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1309)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA, de ora em diante designada como Autora (A), aos 30.07.2020 intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra H..., Unipessoal, Lda, de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando ter a A., na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, sido despedida com justa causa, concluindo no sentido da regularidade e licitude do despedimento.
A A. contestou invocando o caso julgado e a caducidade do exercício da ação disciplinar.
Mais refutou a veracidade da factualidade que lhe é imputada e justificando os seus procedimentos, os quais no seu entender não merecem censura.
Deduziu também pedido reconvencional, tendo alegado em síntese, que:
Apesar de ter sido contratualizada a remuneração base de 1.600,00€uros//mês, a Ré apenas declarou e pagou-lhe, até Dezembro de 2012, a retribuição de 1.473,50€uros/mês, reduzindo-lhe depois a remuneração para 1.380,00 €uros/mês.
Na clª 8.ª do contrato foi convencionado que seria assegurado à A. ‘Seguro M... - 3.ª Opção’, do qual sempre sempre beneficiou até à decisão judicial que, no Processo 5020/18.6T8VNG, ordenou a sua reintegração, data a partir da qual dele não mais beneficiou.
Sofreu ainda os danos não patrimoniais que invoca.
Termina formulando os seguintes pedidos:
“a).- DEVERÃO SER JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RÉ/EMPREGADORA NO SEU ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO.
b).- NA SEQUÊNCIA DO DECRETAMENTO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO, DEVERÁ IMPROCEDER OU SER DESATENDIDO O PEDIDO DE OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, APARENTEMENTE FORMULADO PELA RÉ. POIS,
c).- AINDA QUE A RÉ POSSA SER QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA, A VERDADE É QUE FOI ESTA QUE, INTENCIONALMENTE E EM CLARA FRAUDE À LEI, CRIOU OU ENGENDROU UM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA, CULPOSAMENTE, SE OPOR À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA ORDENADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
d).- POR SUA VEZ, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA:
1.- SER DECLARADO ILÍCITO O DESPEDIMENTO DA AUTORA.
2.- CONDENAR A EMPREGADORA A REINTEGRAR A TRABALHADORA, SEM PREJUÍZO DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL NEM ANTIGUIDADE.
3.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À TRABALHADORA TODAS AS RETRIBUIÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A PROFERIR, À RAZÃO DE 1.600,00€UROS MENSAIS, CORRESPONDENTES À RETRIBUIÇÃO CONTRATUALIZADA.
4.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE OUTUBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2012 NO MONTANTE MENSAL DE 1.473,50€UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
5.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE JANEIRO DE 2013 E 23 DE JUNHO DE 2020 NO MONTANTE MENSAL DE 1.380,00 €UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
6.- CONDENAR A RÉ A PAGAR/ENTREGAR À SEGURANÇA SOCIAL AS CONTRIBUIÇÕES EM DÍVIDA RELATIVAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
7.- CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE €6.000,00 (SEIS MIL €UROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS, ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A DECISÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
e).- POR FIM, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMPREGADORA, SENDO A MESMA CONDENADA EM MULTA CONDIGNA.
f).- DEVERÁ A EMPREGADORA SER CONDENADA EM SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, À RAZÃO DE 100,00 €UROS/DIA, POR CADA DIA DE ATRASO NA REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Art.º 74.º-A, n.º 2, DO C.P.T. E NO Art.º 829.º-A, n.º 1, DO C.C..
A R. respondeu à contestação, pronunciando-se quanto às exceções invocadas pela A., pugnando pela adequação da sanção disciplinar aplicada, reiterando o seu pedido de improcedência da ação e consequente absolvição de todos os pedidos formulados pela mesma. E no que se reporta ao pedido de condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais alegou, no art. 25º dessa resposta, que:
“25º (…); e impugna-se, também, o alegado nos artigos 185º a 187º, dado que o valor de €1.600,00 inclui subsídio de alimentação e isenção de horário, e ao valor de €1.473,50 acresce o subsídio de alimentação de €6,83 por dia efectivo de trabalho, passando a usufruir de uma remuneração líquida mais elevada (de €1.230,64 para €1.244,18), mas mais favorável, do ponto de vista fiscal; é falso o alegado no artigo 188º, dado que a A., queixou-se - novamente - à Ré que pagava muitos impostos e combinou que lhe fosse pago €1.380,00 mensais acrescidos de subsídio de transporte de €5,72 diários, um PPR de €60,00 mensais e despesas pessoais de 65,00/mês, tendo aumentado o valor líquido mensal para €1.338,75, resultando a inexistência de qualquer diferença salarial.”
Deduziu também pedido reconvencional.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se apreciaram as exceções de caso julgado e de caducidade quanto a alguns dos factos imputados pela R. na nota de culpa e se relegou, quanto a outra factualidade, a apreciação dessas exceções para final, tendo os temas da prova sido ampliados por despacho – refª 424707283-, tendo sido ainda indeferido liminarmente o pedido reconvencional formulado pela Ré.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. veio optar pelo pagamento de indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou “a ação improcedente por não provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pela R. à A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se a demandada do demais peticionado.
Fixam-se aos presentes autos o valor de €15.000,00.
Custas pela A.”
Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
…………………………….
…………………………….
…………………………….
A Ré contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
…………………………….
…………………………….
…………………………….
A 1ª instância pronunciou-se no sentido da inexistência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia referindo que “o tribunal expressamente tomou posição” quanto aos pedidos reconvencionais.
Aberta vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, não foi emitido parecer (foi apenas aposto “visto”).
Colheram-se os vistos legais.
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância:
“Após a discussão da causa, os factos que resultaram provados são os seguintes:
1. O Empregador em 01 de Abril de 2020, requereu apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (vulgo Lay-off Simplificado), no âmbito do Decreto-lei nº 10-G/2020 de 26 de Março, tendo cessado as consequências jurídicas em 31 de Julho de 2020.
2. A Trabalhadora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelos efeitos jurídicos do lay-off simplificado, conforme melhor se comprova pelo teor do doc. nº 3, tendo sido despedida - com justa causa - no dia 24 de Julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD.
3. A aqui R. recorreu à prorrogação do «apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social».
4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 01 de Outubro de 2006 o Contrato de Trabalho Sem Termo, do qual consta na Cláusula Sétima o Pacto de Confidencialidade que determina o seguinte: «Fica expressamente vedado ao Segundo Contratante copiar, divulgar ou transmitir, directa ou indirectamente a quaisquer terceiros, dados ou factos de natureza confidencial relativos à Primeira Outorgante ou à actividade por ela desenvolvida, a que aquele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa».
5. Nos termos do citado contrato de trabalho, decorre do nº 2 da Cláusula Segunda, o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, A Primeira Outorgante pode, nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos, encarregar o Segundo Outorgante de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas na definição da sua categoria profissional».
6. O conceito de Gestor da Área de Assessment é o seguinte: coordenação de projectos encomendados por clientes com o objectivo de avaliar o perfil e potencial de pessoas previamente identificadas, enquanto prestação de trabalho técnico e administrativo; por outro lado, a conceptualização de Administrativo na Área de Consultoria de Empresas, compreende a elaboração e gestão de relatórios com base no levantamento da equipa de consultores junto do cliente, com exclusão da avaliação do perfil e potencial de pessoas, embora conexa com a anterior função.
7. O Empregador deixou de prestar serviços de Assessment durante o ano de 2017, pelo facto dos clientes que constituem o seu mercado alvo terem deixado de solicitar tal prestação, e pelo agravamento que se fez sentir com a crise pandémica originada pela doença Covid-19.
8. A aqui A. foi reintegrada na R. no dia 29 de Fevereiro de 2019, por despacho judicial no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1), de não admissão do recurso,...
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1309)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA, de ora em diante designada como Autora (A), aos 30.07.2020 intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra H..., Unipessoal, Lda, de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando ter a A., na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, sido despedida com justa causa, concluindo no sentido da regularidade e licitude do despedimento.
A A. contestou invocando o caso julgado e a caducidade do exercício da ação disciplinar.
Mais refutou a veracidade da factualidade que lhe é imputada e justificando os seus procedimentos, os quais no seu entender não merecem censura.
Deduziu também pedido reconvencional, tendo alegado em síntese, que:
Apesar de ter sido contratualizada a remuneração base de 1.600,00€uros//mês, a Ré apenas declarou e pagou-lhe, até Dezembro de 2012, a retribuição de 1.473,50€uros/mês, reduzindo-lhe depois a remuneração para 1.380,00 €uros/mês.
Na clª 8.ª do contrato foi convencionado que seria assegurado à A. ‘Seguro M... - 3.ª Opção’, do qual sempre sempre beneficiou até à decisão judicial que, no Processo 5020/18.6T8VNG, ordenou a sua reintegração, data a partir da qual dele não mais beneficiou.
Sofreu ainda os danos não patrimoniais que invoca.
Termina formulando os seguintes pedidos:
“a).- DEVERÃO SER JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RÉ/EMPREGADORA NO SEU ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO.
b).- NA SEQUÊNCIA DO DECRETAMENTO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO, DEVERÁ IMPROCEDER OU SER DESATENDIDO O PEDIDO DE OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, APARENTEMENTE FORMULADO PELA RÉ. POIS,
c).- AINDA QUE A RÉ POSSA SER QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA, A VERDADE É QUE FOI ESTA QUE, INTENCIONALMENTE E EM CLARA FRAUDE À LEI, CRIOU OU ENGENDROU UM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA, CULPOSAMENTE, SE OPOR À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA ORDENADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
d).- POR SUA VEZ, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA:
1.- SER DECLARADO ILÍCITO O DESPEDIMENTO DA AUTORA.
2.- CONDENAR A EMPREGADORA A REINTEGRAR A TRABALHADORA, SEM PREJUÍZO DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL NEM ANTIGUIDADE.
3.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À TRABALHADORA TODAS AS RETRIBUIÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A PROFERIR, À RAZÃO DE 1.600,00€UROS MENSAIS, CORRESPONDENTES À RETRIBUIÇÃO CONTRATUALIZADA.
4.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE OUTUBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2012 NO MONTANTE MENSAL DE 1.473,50€UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
5.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE JANEIRO DE 2013 E 23 DE JUNHO DE 2020 NO MONTANTE MENSAL DE 1.380,00 €UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
6.- CONDENAR A RÉ A PAGAR/ENTREGAR À SEGURANÇA SOCIAL AS CONTRIBUIÇÕES EM DÍVIDA RELATIVAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
7.- CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE €6.000,00 (SEIS MIL €UROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS, ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A DECISÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
e).- POR FIM, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMPREGADORA, SENDO A MESMA CONDENADA EM MULTA CONDIGNA.
f).- DEVERÁ A EMPREGADORA SER CONDENADA EM SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, À RAZÃO DE 100,00 €UROS/DIA, POR CADA DIA DE ATRASO NA REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Art.º 74.º-A, n.º 2, DO C.P.T. E NO Art.º 829.º-A, n.º 1, DO C.C..
A R. respondeu à contestação, pronunciando-se quanto às exceções invocadas pela A., pugnando pela adequação da sanção disciplinar aplicada, reiterando o seu pedido de improcedência da ação e consequente absolvição de todos os pedidos formulados pela mesma. E no que se reporta ao pedido de condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais alegou, no art. 25º dessa resposta, que:
“25º (…); e impugna-se, também, o alegado nos artigos 185º a 187º, dado que o valor de €1.600,00 inclui subsídio de alimentação e isenção de horário, e ao valor de €1.473,50 acresce o subsídio de alimentação de €6,83 por dia efectivo de trabalho, passando a usufruir de uma remuneração líquida mais elevada (de €1.230,64 para €1.244,18), mas mais favorável, do ponto de vista fiscal; é falso o alegado no artigo 188º, dado que a A., queixou-se - novamente - à Ré que pagava muitos impostos e combinou que lhe fosse pago €1.380,00 mensais acrescidos de subsídio de transporte de €5,72 diários, um PPR de €60,00 mensais e despesas pessoais de 65,00/mês, tendo aumentado o valor líquido mensal para €1.338,75, resultando a inexistência de qualquer diferença salarial.”
Deduziu também pedido reconvencional.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se apreciaram as exceções de caso julgado e de caducidade quanto a alguns dos factos imputados pela R. na nota de culpa e se relegou, quanto a outra factualidade, a apreciação dessas exceções para final, tendo os temas da prova sido ampliados por despacho – refª 424707283-, tendo sido ainda indeferido liminarmente o pedido reconvencional formulado pela Ré.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. veio optar pelo pagamento de indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou “a ação improcedente por não provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pela R. à A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se a demandada do demais peticionado.
Fixam-se aos presentes autos o valor de €15.000,00.
Custas pela A.”
Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A Ré contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A 1ª instância pronunciou-se no sentido da inexistência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia referindo que “o tribunal expressamente tomou posição” quanto aos pedidos reconvencionais.
Aberta vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, não foi emitido parecer (foi apenas aposto “visto”).
Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância:
“Após a discussão da causa, os factos que resultaram provados são os seguintes:
1. O Empregador em 01 de Abril de 2020, requereu apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (vulgo Lay-off Simplificado), no âmbito do Decreto-lei nº 10-G/2020 de 26 de Março, tendo cessado as consequências jurídicas em 31 de Julho de 2020.
2. A Trabalhadora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelos efeitos jurídicos do lay-off simplificado, conforme melhor se comprova pelo teor do doc. nº 3, tendo sido despedida - com justa causa - no dia 24 de Julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD.
3. A aqui R. recorreu à prorrogação do «apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social».
4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 01 de Outubro de 2006 o Contrato de Trabalho Sem Termo, do qual consta na Cláusula Sétima o Pacto de Confidencialidade que determina o seguinte: «Fica expressamente vedado ao Segundo Contratante copiar, divulgar ou transmitir, directa ou indirectamente a quaisquer terceiros, dados ou factos de natureza confidencial relativos à Primeira Outorgante ou à actividade por ela desenvolvida, a que aquele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa».
5. Nos termos do citado contrato de trabalho, decorre do nº 2 da Cláusula Segunda, o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, A Primeira Outorgante pode, nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos, encarregar o Segundo Outorgante de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas na definição da sua categoria profissional».
6. O conceito de Gestor da Área de Assessment é o seguinte: coordenação de projectos encomendados por clientes com o objectivo de avaliar o perfil e potencial de pessoas previamente identificadas, enquanto prestação de trabalho técnico e administrativo; por outro lado, a conceptualização de Administrativo na Área de Consultoria de Empresas, compreende a elaboração e gestão de relatórios com base no levantamento da equipa de consultores junto do cliente, com exclusão da avaliação do perfil e potencial de pessoas, embora conexa com a anterior função.
7. O Empregador deixou de prestar serviços de Assessment durante o ano de 2017, pelo facto dos clientes que constituem o seu mercado alvo terem deixado de solicitar tal prestação, e pelo agravamento que se fez sentir com a crise pandémica originada pela doença Covid-19.
8. A aqui A. foi reintegrada na R. no dia 29 de Fevereiro de 2019, por despacho judicial no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1), de não admissão do recurso,...
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