Acórdão nº 1266/23.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-01-2024

Data de Julgamento18 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1266/23.3T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA, solteiro, maior, contribuinte número ...69, residente na Rua ..., ..., ... ..., por si e na qualidade de sócio único e representante legal da sociedade comercial unipessoal por quotas EMP01... UNIPESSOAL, LDª, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...65, com sede no mesmo local, intenta contra BB, contribuinte nº ...46, residente na Rua ..., ..., ... ..., e contra EMP02..., LDª, sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...13, com sede na Edifício ..., lugar de ..., freguesia ..., ... ..., acção declarativa comum, pedindo a condenação do Réus no pagamento aos autores:

a) da quantia já apurada de € 4.876,20 (quatro mil oitocentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento;
b) da quantia a apurar correspondente a 19%, acrescida de IVA, de todas as verbas recebidas pelos réus por virtude da representação desportiva dos jogadores CC e DD, igualmente acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento;
c) da quantia a apurar correspondente a 19%, acrescida de IVA, de todas as verbas a receber pelos réus por virtude da representação desportiva dos jogadores CC e DD.

Na Petição Inicial os AA. indicam à presente acção o valor de € 4.876,20 (quatro mil oitocentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos).

Em 24.02.2023, os AA. apresentaram requerimento nos seguintes termos:
- “AA, por si e na qualidade de sócio único e representante legal da sociedade comercial unipessoal por quotas EMP01... UNIPESSOAL, LDª, vem aos autos identificados em epígrafe, em que é autor, dizer e requerer o seguinte:
Os pedidos formulados a final sob as alíneas b) e c) são de natureza genérica porquanto o autor, de momento, não possui informação que permita liquidá-los.
Tal, porém, poderá ocorrer com a junção aos autos da documentação a que se alude nos doze distintos pontos da alínea A) dos MEIOS DE PROVA.
É absolutamente provável e até expectável que a reunião dos elementos necessários à liquidação dos pedidos genéricos altere muito substancialmente o valor da causa, tornando-o mais compatível com a real utilidade económica da acção.
Nessa conformidade, e em ordem a possibilitar que a fixação do valor da causa ocorra em momento posterior ao da liquidação dos pedidos genéricos (ou pelo menos de parte deles), requer-se V. Exª se digne ordenar desde já a notificação:
a) da EMP03... SAD (com sede no Estádio ..., ..., ..., freguesia ..., ... ...) para que proceda à junção da documentação requerida nos pontos 1 a 4 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA.,
b) do clube francês de futebol Clube... (com sede em 33 ..., ...12 ..., ...) para que proceda à junção da documentação requerida nos pontos 5 e 6 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA;
c) do empresário desportivo EE e das sociedades por si detidas com a denominação de EMP04... (o primeiro com domicílio profissional e as segundas com sede/sucursal na Rua ..., ... ...) para que procedam à junção da documentação requerida nos pontos 7 a 12 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA; todos com junção de cópia do articulado inicial (para melhor enquadramento e compreensão da solicitação dirigida).

Na petição inicial os AA. formularam o seu requerimento probatório, onde além do mais pedem:
“A) DOCUMENTAL
A acrescer aos documentos juntos com a p.i., requer-se seja a EMP03... SAD notificada para juntar aos autos:
1. Cópia dos contratos de trabalho desportivo celebrados com os atletas CC (CC) e DD (DD) e suas renovações, alterações, complementos ou aditamentos de qualquer ordem;
2. Cópia dos contratos celebrados com o réu BB e/ou qualquer das suas estruturas empresariais (ré EMP02..., LDª, EMP05... ou qualquer outra), destinados ao pagamento de contrapartidas devidas pela contratação/renovação/alteração contratual e/ou transferência temporária ou definitiva dos atletas CC (CC) e DD (DD) e suas renovações, alterações, complementos ou aditamentos de qualquer ordem;
3. Relação discriminada de todos os valores pagos ao réu BB e/ou qualquer das suas estruturas empresariais (ré EMP02..., LDª, EMP05... ou qualquer outra) como contrapartida devida pela contratação/renovação/alteração contratual e/ou transferência temporária ou definitiva dos atletas CC (CC) e DD (DD), com indicação das respectivas datas de pagamento e meio de pagamento utilizado;
4. Cópia do contrato de transferência do jogador CC (CC) para o Clube..., com indicação da(s) comissão(ões) de intermediação desportiva emergentes dessa transferência e respectivo(s) agente(s) desportivo(s) beneficiário(s).
Mais se requer seja o clube francês Clube... (Clube...) notificado para juntar aos autos:
5. Cópia do contrato de transferência do jogador CC (CC) com o EMP06..., com indicação da(s) comissão(ões) de intermediação desportiva emergentes dessa transferência e respectivo(s) agente(s) desportivo(s) beneficiário(s).
6. Cópia do contrato de trabalho desportivo celebrado com o jogador CC (CC), com indicação da(s) comissão(ões) de intermediação desportiva emergentes da celebração desse contrato e respectivo(s) agente(s) desportivo(s) beneficiário(s).
Requer-se ainda seja o empresário desportivo EE e as sociedades por si representadas EMP04.../EMP07... (o primeiro com domicílio profissional e as segundas com sede/sucursal na Rua ..., ... ...) notificados para virem aos autos informar:
7. Qual o valor global das comissões geradas pelo negócio da transferência do jogador CC (CC) para o Clube...;
8. Qual o valor global das comissões geradas pelo negócio da celebração de contrato de trabalho desportivo entre o jogador CC (CC) e o clube francês Clube...;
9. Qual o valor das comissões já apuradas e a apurar;
10. Qual o valor das comissões já pagas e a pagar;
11. Quais os intermediários desportivos beneficiários dessas
comissões;
12. Qual o modo de repartição do valor das comissões entre os intermediários desportivos beneficiários, com cópia do respectivo acordo escrito, caso exista.”

Os RR. contestaram, defendendo por excepção e impugnando a versão dos factos vertida na petição inicial, pugnando pela total improcedência da acção.

Em 15.05.2023, foi proferido o seguinte despacho:
- O valor atribuído à acção mostra-se claramente desajustado à vantagem económica que do ganho da demanda poderá advir para os AA., desde logo, foi largamente noticiado que um dos jogadores que vem mencionados na petição inicial (CC) foi transferido em janeiro de 2023 para um clube francês, envolvendo tal transferência vários milhões de euros.
Assim sendo, e com vista a atribuir o correcto valor a acção, deverão...

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