Acórdão nº 12613/21.2T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-10-2022

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)EDUARDO PETERSEN SILVA
Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão12613/21.2T8LSB.L1-6
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório[1]


J…, nos autos m.id, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra R…, também nos autos m.id., peticionando a final:
1–Que seja declarado que o contrato de arrendamento celebrado em 1 de Setembro de 2015 e junto aos presentes autos, cessou em 31 de Agosto de 2020, por caducidade decorrente da oposição à renovação por parte da senhoria, ora A., efectuada em 7 de Abril de 2020 e recebida pelo R. em 8 de Abril de 2020;
2–Em consequência e tendo em consideração a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro que alterou o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, seja o R. condenado a entregar ao A., o locado livre de pessoas e devoluto de bens, em 1 de Julho de 2021;
3–Caso tal não suceda, que seja considerado que o R. é interpelado para entregar ao A., o arrendado, livre de pessoas e devoluto de bens, em 1 de Julho de 2021, com a citação para a presente acção, nos termos e para os efeitos do art. 1045º nº 2 do Código Civil, pelo que deve considerar-se a ocupação do locado pelo R. desde 1 de Julho de 2021 como ilícita, sendo o mesmo condenado a pagar ao A., a competente indemnização pela falta de restituição correspondente ao dobro do valor da renda por cada mês de atraso na entrega, no valor mensal de € 830,00, até efectiva restituição do locado, a liquidar em execução de sentença ou na pendência dos presentes autos, caso tal seja possível;
4–Subsidiariamente ao peticionado em 3 e se assim não se entender, consubstanciar-se-á em 1 de Julho de 2021, nos termos do art. 1045º nº 1 do Código Civil, o dever do R. pagar ao A., a título de indemnização, até ao momento da restituição, o valor correspondente à renda mensal de € 415,00. nos termos do art. 1045º nº 1 do Código Civil, por cada mês de atraso na restituição da fracção ao A., devendo o mesmo ser condenado ao seu pagamento ao A.;
5– Serão ainda devidos juros de mora à taxa legal em vigor para as obrigações civis de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento das quantias que vierem a estar eventualmente em dívida, desde a data do seu vencimento e sem prejuízo dos valores vincendos até restituição do locado à A., desde 1 de Julho de 2021”.

Em síntese, alegou que celebrou com o Réu, em 1 de Setembro de 2015, com entrada em vigor na mesma data, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, pelo prazo de cinco anos, tendo ficado estabelecido que a oposição à renovação teria de ser realizada por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência não inferior a 120 dias.

O A. comunicou essa oposição ao Réu por carta registada, com aviso de recepção, datada de 7 de Abril de 2020.

O Réu não desocupou o imóvel no dia 31 de Agosto de 2020, nem posteriormente, apesar de, em 31 de Agosto de 2020, o Autor ter enviado nova missiva, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio, que suspendeu os efeitos da oposição à renovação até 30 de Setembro de 2020, comunicando que a entrega deveria ocorrer no dia 1 de Outubro de 2020.

Tendo a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro, alterado o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, determinando a prorrogação da suspensão dos efeitos da oposição para 30 de Junho de 2021, deve o Réu entregar o locado em 1 de Julho de 2021, considerando-se ilícita a sua ocupação posterior, devendo indemnizar o Autor nos termos peticionados.
*

Contestou o Réu, para o que aqui releva sustentando que nos termos do n.º 4 do artigo 1110.º do Código Civil, o Autor não podia opor-se à renovação do contrato nos primeiros cinco anos, verificando-se, deste modo, a renovação do contrato por mais cinco anos. Concluiu peticionando:a)-Que seja declarada a renovação do contrato de arrendamento até ao dia 1 de Setembro de 2025; b)-Que seja o R. absolvido do demais peticionado; c)- Seja ainda o A. condenado a emitir todos os recibos de renda, pagos pelo R. desde Setembro de 2015 até à presente data”.
*

O tribunal considerou que os autos continham os elementos necessários ao conhecimento do mérito, dando às partes a possibilidade de se pronunciarem, e proferiu despacho saneador com o valor de sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Termos em que julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência:
-Declaro que o contrato de arrendamento celebrado entre Autor e Réu, em 1 de Setembro de 2015, cessou, por oposição à renovação do Autor, comunicada em 8 de Abril de 2020, que produziu efeitos no dia 1 de Julho de 2021;
-Condeno o Réu a entregar ao Autor o locado, a loja sita na (…);
-Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia mensal correspondente ao dobro do valor da renda por cada mês de atraso na entrega, no valor mensal de 830,00 € (oitocentos e trinta euros), desde 2 de Julho de 2021 até efectiva restituição do locado, descontando os valores entretanto pagos, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), até integral pagamento.
Condeno o Réu no pagamento das custas do processo.
Valor da acção: 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta euros) – artigo 298.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
*

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:

“A) QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO
1)–A douta sentença em crise, salvo o devido respeito, viola de forma gritante o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1110º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, bem como as regras de interpretação das normas estabelecidas no artigo 9º do Código Civil;
2)–Na fundamentação da sentença em crise, o tribunal a quo, verifica-se uma analogia entre o regime do arrendamento habitacional com o arrendamento não habitacional, nomeadamente quanto ao momento da produção de efeitos da oposição à renovação pelo senhorio, que não colide com a lei.
3)–Desde logo o legislador usou expressões diferentes, pelo que não pode o douto Tribunal a quo entender que pretendeu expressar o mesmo.
4)–Acresce que, o contrato de arrendamento em análise não contém qualquer estipulação contratual que afaste o regime de renovação automática previsto no artigo 1110º nº 3 do Código Civil, não tendo tal facto sido devidamente considerado na sentença final.
5)–Tendo o legislador criado uma proibição de oposição à renovação pelo senhorio, durante os primeiros 5 anos (1110º nº 4) e não tendo o contrato, em apreço, estipulado qualquer prazo para a sua renovação, o mesmo renova-se automaticamente por cinco anos (1110 nº 3).
6)–O que equivale por dizer que a oposição à renovação comunicada ao Réu, não pode ser considerada válida nem eficaz, conforme decidido na decisão final.
7)–A tal obstam igualmente os comandos interpretativos das normas jurídicas estabelecidos no artigo 9º do Código Civil.
8)–Assim e em suma, a decisão constante da sentença em crise viola de forma clara as regras de Direito estabelecidas, concretamente o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1110º e artigo 9º do Código Civil, devendo ser alterada.
9)–Em consequência deve ser declarada a renovação do contrato de arrendamento não habitacional até ao dia 1 de Setembro de 2025.
Nestes termos (…) deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão, substituindo-a pelo Douto Acórdão que contemple o teor das alegações expendidas e conclusões apresentadas, com alteração da matéria de direito, assim absolvendo-se o Réu e decretando a renovação do contrato de arrendamento não habitacional até ao dia 1 de Setembro de 2025.
Como consequência, deverá também a condenação em custas ser revertida, condenando-se o Autor nas mesmas, nos termos do art.º 527.º do Código de Processo Civil”.

Contra-alegou o A. formulando a final as seguintes conclusões:
A.–Em conformidade com o previsto no art. 1110 nº 1 do Código Civil e atento o disposto no art. 1097º nº 1 alínea b) do mesmo diploma legal, o Apelante opôs-se à renovação do contrato de arrendamento, pelo que o contrato de arrendamento celebrado entre Apelante e Apelado, em 1 de Setembro de 2015, cessou, por oposição à renovação do Apelante, comunicada em 8 de Abril de 2020, que produziu efeitos no dia 1 de Julho de 2021;
B.–O direito de oposição à renovação “nasce” antes de findos os cinco anos de duração inicial do contrato em apreço nos autos, tendo o legislador apenas deferido a produção dos efeitos do exercício do direito de oposição à renovação do contrato, quando deduzida pelo senhorio, para o fim do quinto ano de duração do contrato, como resulta da redação dada ao n.º 4 do art.º 1097.º do Código Civil, aplicável aos arrendamentos habitacionais;
C.–Esta é a solução que melhor se coaduna com o espírito da lei, e que tem suporte na letra do art.º 1097.º n.º 4. Ou seja, o que se pretende é deferir a produção de efeitos da primeira oposição à renovação deduzida pelo senhorio, de forma a garantir que o contrato de arrendamento não habitacional dure pelo menos cinco anos.
D.–Não foi intenção do legislador impedir que, durante esses cinco anos, o senhorio possa exercer o seu direito de oposição à renovação, coartação essa da qual poderia, na prática, resultar uma duração mínima do contrato de arrendamento bastante superior àquela que o legislador quis acautelar e que se reflete, também, nos novos prazos supletivos de duração dos períodos de renovação dos contratos.
E.–Os prazos de pré-aviso previstos nas arts. a) a d) do n.º 1 do art. 1097º do Código Civil, podem correr simultaneamente com o prazo de duração inicial do contrato, desde que os efeitos da oposição à renovação apenas se produzam depois de decorrido o prazo de cinco anos
F.–O prazo de pré-aviso destina-se a permitir conhecer com antecedência a intenção da contraparte de pôr fim ao contrato, não se destina ao prolongamento do vínculo contratual, pelo que, não existem razões para os dois prazos não
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