Acórdão nº 126/19.7T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 126/19.7T8GDM.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 126/19.7T8GDM.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunto: Pedro Damião e Cunha
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
AA, que usa profissionalmente o nome abreviado de AA, advogada, com domicílio profissional na Rua ..., ... Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa condenatória com processo comum, contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ... Gondomar, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €17.073,73, referente às despesas, honorários e IVA, à taxa legal em vigor e os juros de mora vencidos que se cifram, na data de entrada da ação, no montante de €722,24, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, que o Réu lhe outorgou procuração para o patrocinar numa ação executiva que correu termos no Juízo de Execução de Sintra no qual figurava como exequente, tendo apresentado o requerimento executivo, requerimento para desistência de uma outra execução, reunido com o Réu e com o seu irmão, contactado e reunido com o Agente de Execução, contactado com o Mandatário da executada que interpôs acção comum contra o Réu e com ele negociado um acordo para pôr termo a ambos os processos, que passaria pela outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado, tendo a Autora obtido a documentação necessária. Referiu que o Réu a questionou sobre o valor dos honorários que iria cobrar, tendo respondido que rondaria por €15.000,00; três dias antes da outorga da escritura pediu-lhe que substabelecesse os poderes que lhe havia conferido por meio da procuração, tendo, então, enviado a nota de honorários e despesas cuja cópia juntou e que o Réu não pagou.
Na contestação o Réu confirmou a contratação da Autora, aceitando a prestação de alguns serviços, referindo ter entregue à Autora, em numerário, €3.000,00 a título de provisão, não tendo recebido quitação, dispondo-se a pagar o valor justo.
A Autora exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção.
Conclusões
1. A recorrida sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo a devida avaliação da matéria de facto, uma vez que, não valorou convenientemente os meios probatórios produzidos nos autos, bem como, não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice;
2. O Tribunal sobre a mesma matéria factual entra em contradição e se por um lado a dá como provada no ponto 5) dos factos provados, por outro dá-a como não provada no ponto 18) dos factos não provados, deste modo, deve ser dado como provado o ponto 18) dos factos não provados;
3. O Tribunal a quo entra em contradição quando dá como facto provado o ponto 11) dos factos provados, para depois dar como facto não provado o ponto 26) dos factos não provados, pelo que deve ser alterada a redacção do ponto 26) dos factos não provados;
4. O Tribunal recorrido toma sobre o mesmo facto posições antagónicas, bem espelhadas no ponto 27) dos factos dados como não provados e na parte correspondente do ponto 5) dos factos provados, sendo nítida a contradição sobre o mesmo facto, assim deve ser dado como provado o ponto 27) dos factos não provados;
5. Tendo presente a realidade dada como provada no ponto 4) dos factos provados, é por demais clarividente que em plena contradição, o Tribunal recorrido considera como não provado no ponto 20) na parte correspondente o mesmo facto, pelo que, deve ser dado como provado no ponto 20) dos factos não provados, os factos correspondentes ao ponto 4) dos factos dados como provados;
6. O Tribunal de 1ª instância, entra em contradição quando dá factos como provados no ponto 3), para mais tarde sobre a mesma matéria factual dar como não provado no ponto 20), as chamadas telefónicas efectuadas e as reuniões realizadas entre a Autora com o colega da parte contrária, nas datas assinaladas e acima transcritas, devendo assim, ser dado como provado no ponto 20) dos factos não provados, os factos correspondentes;
7. O Tribunal recorrido avaliou incorrectamente a matéria de facto julgada que deu como não provada no ponto 17) dos factos não provados, uma vez que do depoimento de parte da Autora resultou que a mesma, no exercício do mandato seguiu as orientações do Réu, instruções essas que não poderiam pôr em causa a independência, a isenção e a autonomia técnica adstritas à Autora por força do exercício da sua profissão, pelo que deve ser dado como provado o ponto 17) dos factos não provados;
8. Em consonância com o depoimento prestado pela testemunha Dr. CC, único interlocutor desses factos, deve ser dado como provado o facto constante do número 19) dos factos não provados;
9. A sentença recorrida desconsiderou um conjunto de factos particularmente relevantes para o julgamento da causa, factos esses que deveriam ter sido dados como provados e não foram atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, e o ponto 20) dos factos não provados é um deles;
10. Face ao alegado nos itens “I.II.c) – 1”, “I.II.c) – 2”, “I.II.c) – 3”, “I.II.c) –4”, “I.II.c) – 5”, “I.II.c) – 6”, “I.II.c) – 7” e “I.II.c) – 8” do presente recurso deve o ponto 20) dos factos não provados ser dado como provado;
11. Tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. CC, Dr. DD, Dr. EE, o depoimento de parte e declarações de parte da Autora, a nota de honorários e o disposto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC, deve o ponto 20) dos factos não provados ser dado como provado;
12. Perante o depoimento prestado pela testemunha Dr. CC que à data dos factos, era o mandatário da executada, e único interlocutor junto da Autora, bem como do depoimento de parte da Autora, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provado a matéria fáctica do ponto 21) dos factos não provados;
13. Não tendo o Réu dado conhecimento à Autora da interposição da acção declarativa de simulação, só o mandatário da executada é que poderia dar conhecimento disso mesmo, para “forçar” as negociações, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o ponto 22) dos factos não provados;
14. Quando a Autora contacta o Réu a fim de o informar dos contornos de uma eventual transacção e lhe comunica que foi intentada a acção declarativa de simulação, este lhe confirmou que era conhecedor dessa acção uma vez que já houvera sido citado, deste modo o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o ponto 23) dos factos não provados;
15. Resulta do depoimento da testemunha Dr. CC, bem como do requerimento de subscrição múltipla datado de 14.12.2017, que consta da certidão judicial dos autos de Proc. 2303/14.8T8SN junta aos presentes autos, que foi a Autora conjuntamente com a testemunha que interveio, nas negociações necessárias e imprescindíveis para pôr termo à lide executiva, e que o Réu aceitou os termos do acordo, pelo que, o Tribunal de 1ª instância deveria ter dado como provado o ponto 24) dos factos não provados;
16. Tendo em conta o depoimento de parte e declarações de parte da Autora e as regras da experiência comum, deve o ponto 25) dos factos não provados ser dado como provado;
17. O Réu com o recebimento da nota de honorários da Autora, aceitou tacitamente a mesma, e tanto assim é que exigiu à executada o montante de €15.000,00 para o pagamento dos honorários da Autora, tendo o Tribunal de 1ª instância dado tal matéria como provada nos pontos 5), 11), e 15), assim, deve o ponto 26) dos factos não provados ser dado como provado;
18. Perante a prova documental junta aos autos, em particular dos documentos juntos à Petição Inicial sob os nºs 1 e 2, fácil é constatar que a Autora recebeu o email do Réu em 18.12.2017 e do conteúdo do mesmo só tomou conhecimento nesse preciso dia, precisamente a três dias antes da celebração da escritura pública a ser realizada a 22.12.2017 em Lisboa, deste modo, deve o ponto 27) dos factos não provados ser dado como provado;
19. Tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. DD, Dr. EE, o depoimento de parte e declarações de parte da Autora e pelos usos da profissão, deve o ponto 28) dos factos não provados ser dado como provado;
20. A Autora provou que apresentou ao Réu a competente nota de despesas e honorários na qual discriminou por ordem cronológica e detalhada todos os serviços prestados no âmbito do mandato;
21. O Tribunal de 1ª instância decidiu a presente acção baseado apenas na admissão dos serviços que o Réu no item 40º da contestação aceita que lhe foram prestados pela Autora e dados como factos provados no ponto 5) da fundamentação;
22. Quanto aos demais serviços solicitados e prestados, o Tribunal de 1ª instância considerou como não provado, no ponto 20) dos factos não provados ao não ter valorado todos os meios de prova aquilatados nos autos e que estiveram ao seu alcance;
23. No caso sub judice foi fixado o critério da determinação dos honorários, sendo o valor hora fixado entre €90,00 a €100,00, e resulta da nota de honorários junta aos autos o montante de €12.000,00, fixado por 130 horas de serviços prestados, o que contrariamente ao sustentado pelo Tribunal de 1ª instância a nota computa o valor hora entre €90,00 a €100,00;
24. In casu estamos perante um contrato de mandato forense e em cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a Autora prestou os serviços ao Réu que se mostram discriminados na nota que lhe foi enviada e como resulta da factualidade provada o Réu na posse da criteriosa nota exigiu à executada,...
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunto: Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
AA, que usa profissionalmente o nome abreviado de AA, advogada, com domicílio profissional na Rua ..., ... Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa condenatória com processo comum, contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ... Gondomar, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €17.073,73, referente às despesas, honorários e IVA, à taxa legal em vigor e os juros de mora vencidos que se cifram, na data de entrada da ação, no montante de €722,24, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, que o Réu lhe outorgou procuração para o patrocinar numa ação executiva que correu termos no Juízo de Execução de Sintra no qual figurava como exequente, tendo apresentado o requerimento executivo, requerimento para desistência de uma outra execução, reunido com o Réu e com o seu irmão, contactado e reunido com o Agente de Execução, contactado com o Mandatário da executada que interpôs acção comum contra o Réu e com ele negociado um acordo para pôr termo a ambos os processos, que passaria pela outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado, tendo a Autora obtido a documentação necessária. Referiu que o Réu a questionou sobre o valor dos honorários que iria cobrar, tendo respondido que rondaria por €15.000,00; três dias antes da outorga da escritura pediu-lhe que substabelecesse os poderes que lhe havia conferido por meio da procuração, tendo, então, enviado a nota de honorários e despesas cuja cópia juntou e que o Réu não pagou.
Na contestação o Réu confirmou a contratação da Autora, aceitando a prestação de alguns serviços, referindo ter entregue à Autora, em numerário, €3.000,00 a título de provisão, não tendo recebido quitação, dispondo-se a pagar o valor justo.
A Autora exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €5.658,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito euros) acrescida de juros de mora desde a data de prolação da sentença e até integral pagamento.*
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintesConclusões
1. A recorrida sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo a devida avaliação da matéria de facto, uma vez que, não valorou convenientemente os meios probatórios produzidos nos autos, bem como, não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice;
2. O Tribunal sobre a mesma matéria factual entra em contradição e se por um lado a dá como provada no ponto 5) dos factos provados, por outro dá-a como não provada no ponto 18) dos factos não provados, deste modo, deve ser dado como provado o ponto 18) dos factos não provados;
3. O Tribunal a quo entra em contradição quando dá como facto provado o ponto 11) dos factos provados, para depois dar como facto não provado o ponto 26) dos factos não provados, pelo que deve ser alterada a redacção do ponto 26) dos factos não provados;
4. O Tribunal recorrido toma sobre o mesmo facto posições antagónicas, bem espelhadas no ponto 27) dos factos dados como não provados e na parte correspondente do ponto 5) dos factos provados, sendo nítida a contradição sobre o mesmo facto, assim deve ser dado como provado o ponto 27) dos factos não provados;
5. Tendo presente a realidade dada como provada no ponto 4) dos factos provados, é por demais clarividente que em plena contradição, o Tribunal recorrido considera como não provado no ponto 20) na parte correspondente o mesmo facto, pelo que, deve ser dado como provado no ponto 20) dos factos não provados, os factos correspondentes ao ponto 4) dos factos dados como provados;
6. O Tribunal de 1ª instância, entra em contradição quando dá factos como provados no ponto 3), para mais tarde sobre a mesma matéria factual dar como não provado no ponto 20), as chamadas telefónicas efectuadas e as reuniões realizadas entre a Autora com o colega da parte contrária, nas datas assinaladas e acima transcritas, devendo assim, ser dado como provado no ponto 20) dos factos não provados, os factos correspondentes;
7. O Tribunal recorrido avaliou incorrectamente a matéria de facto julgada que deu como não provada no ponto 17) dos factos não provados, uma vez que do depoimento de parte da Autora resultou que a mesma, no exercício do mandato seguiu as orientações do Réu, instruções essas que não poderiam pôr em causa a independência, a isenção e a autonomia técnica adstritas à Autora por força do exercício da sua profissão, pelo que deve ser dado como provado o ponto 17) dos factos não provados;
8. Em consonância com o depoimento prestado pela testemunha Dr. CC, único interlocutor desses factos, deve ser dado como provado o facto constante do número 19) dos factos não provados;
9. A sentença recorrida desconsiderou um conjunto de factos particularmente relevantes para o julgamento da causa, factos esses que deveriam ter sido dados como provados e não foram atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, e o ponto 20) dos factos não provados é um deles;
10. Face ao alegado nos itens “I.II.c) – 1”, “I.II.c) – 2”, “I.II.c) – 3”, “I.II.c) –4”, “I.II.c) – 5”, “I.II.c) – 6”, “I.II.c) – 7” e “I.II.c) – 8” do presente recurso deve o ponto 20) dos factos não provados ser dado como provado;
11. Tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. CC, Dr. DD, Dr. EE, o depoimento de parte e declarações de parte da Autora, a nota de honorários e o disposto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC, deve o ponto 20) dos factos não provados ser dado como provado;
12. Perante o depoimento prestado pela testemunha Dr. CC que à data dos factos, era o mandatário da executada, e único interlocutor junto da Autora, bem como do depoimento de parte da Autora, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provado a matéria fáctica do ponto 21) dos factos não provados;
13. Não tendo o Réu dado conhecimento à Autora da interposição da acção declarativa de simulação, só o mandatário da executada é que poderia dar conhecimento disso mesmo, para “forçar” as negociações, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o ponto 22) dos factos não provados;
14. Quando a Autora contacta o Réu a fim de o informar dos contornos de uma eventual transacção e lhe comunica que foi intentada a acção declarativa de simulação, este lhe confirmou que era conhecedor dessa acção uma vez que já houvera sido citado, deste modo o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o ponto 23) dos factos não provados;
15. Resulta do depoimento da testemunha Dr. CC, bem como do requerimento de subscrição múltipla datado de 14.12.2017, que consta da certidão judicial dos autos de Proc. 2303/14.8T8SN junta aos presentes autos, que foi a Autora conjuntamente com a testemunha que interveio, nas negociações necessárias e imprescindíveis para pôr termo à lide executiva, e que o Réu aceitou os termos do acordo, pelo que, o Tribunal de 1ª instância deveria ter dado como provado o ponto 24) dos factos não provados;
16. Tendo em conta o depoimento de parte e declarações de parte da Autora e as regras da experiência comum, deve o ponto 25) dos factos não provados ser dado como provado;
17. O Réu com o recebimento da nota de honorários da Autora, aceitou tacitamente a mesma, e tanto assim é que exigiu à executada o montante de €15.000,00 para o pagamento dos honorários da Autora, tendo o Tribunal de 1ª instância dado tal matéria como provada nos pontos 5), 11), e 15), assim, deve o ponto 26) dos factos não provados ser dado como provado;
18. Perante a prova documental junta aos autos, em particular dos documentos juntos à Petição Inicial sob os nºs 1 e 2, fácil é constatar que a Autora recebeu o email do Réu em 18.12.2017 e do conteúdo do mesmo só tomou conhecimento nesse preciso dia, precisamente a três dias antes da celebração da escritura pública a ser realizada a 22.12.2017 em Lisboa, deste modo, deve o ponto 27) dos factos não provados ser dado como provado;
19. Tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. DD, Dr. EE, o depoimento de parte e declarações de parte da Autora e pelos usos da profissão, deve o ponto 28) dos factos não provados ser dado como provado;
20. A Autora provou que apresentou ao Réu a competente nota de despesas e honorários na qual discriminou por ordem cronológica e detalhada todos os serviços prestados no âmbito do mandato;
21. O Tribunal de 1ª instância decidiu a presente acção baseado apenas na admissão dos serviços que o Réu no item 40º da contestação aceita que lhe foram prestados pela Autora e dados como factos provados no ponto 5) da fundamentação;
22. Quanto aos demais serviços solicitados e prestados, o Tribunal de 1ª instância considerou como não provado, no ponto 20) dos factos não provados ao não ter valorado todos os meios de prova aquilatados nos autos e que estiveram ao seu alcance;
23. No caso sub judice foi fixado o critério da determinação dos honorários, sendo o valor hora fixado entre €90,00 a €100,00, e resulta da nota de honorários junta aos autos o montante de €12.000,00, fixado por 130 horas de serviços prestados, o que contrariamente ao sustentado pelo Tribunal de 1ª instância a nota computa o valor hora entre €90,00 a €100,00;
24. In casu estamos perante um contrato de mandato forense e em cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a Autora prestou os serviços ao Réu que se mostram discriminados na nota que lhe foi enviada e como resulta da factualidade provada o Réu na posse da criteriosa nota exigiu à executada,...
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