Acórdão nº 1259/23.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão1259/23.0T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (seguindo o traçado em 1ª instância).

AA instaurou a ação executiva para pagamento da quantia de € 5 578,86 de que estes autos são apenso contra BB.
Oferece à execução a sentença proferida, em 22-01-2023 e transitada em julgado em 06-02-2023 (cfr. certidão junta aos autos principais em 24-02-2023), no âmbito do Proc. n.º 3540/22.... (Ação Esp.Cump.Obrig. DL269/98) que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., no qual figuravam como Autor o ora Exequente e como Réu o ora Executado.
A sentença em execução conferiu força executiva à petição inicial, concretamente ao requerimento de injunção que se encontra na génese dessa acção especial, e pelo qual o aí Autor e ora Exequente pediu a condenação do ora Executado a pagar-lhe a quantia global de € 4.910,38, correspondendo € 4.300,00 a capital, € 59,38 a juros de mora, € 500,00 a outras quantias e € 51,00 a taxa de justiça paga; tendo decidido nestes termos: “AA intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, contra BB, ambos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 4.910,38, correspondendo € 4.300,00 a capital, € 59,38 a juros de mora, € 500,00 a outras quantias e € 51,00 a taxa de justiça paga.
O réu, apesar de devidamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça em dívida, acrescida da multa respectiva.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do citado artigo, determino o desentranhamento da oposição e sua devolução ao réu.
Consequentemente, face à ausência de oposição e uma vez que não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias, nem o pedido é manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, confiro força executiva à petição inicial.
Custas a cargo do réu, fixando-se o valor da presente causa em € 4.859,38 – cfr. artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”

O Executado BB vem opor-se à execução, por meio de Embargos de Executado, impugnando a obrigação exequenda e a exigibilidade da quantia em execução, bem como suscitando a litigância de má fé do Exequente.

Aduz para tanto, em síntese:
- que desconhece as faturas cujo pagamento é peticionado;
- que contratou os serviços do Exequente para proceder à realização de alguns trabalhos na sua casa, sita na Rua ..., em ..., ..., cujo preço acordado foi de €13.600,00, quantia essa que foi paga, parte em numerário parte por transferência bancária, sendo o último pagamento de 18-08-2021;
- que em 20 de Agosto de 2021, o Exequente emitiu declaração de quitação onde reconheceu o recebimento do “valor total da obra, de treze mil euros”, mas sempre se recusou a fazer a reparação dos defeitos que surgiram na obra, obra essa que nem sequer se mostra concluída;
- que para acabar o trabalho inacabado e mal executado pelo Exequente o Embargante teve de contratar uma terceira pessoa e despendeu a quantia de € 600,00;
- que o Exequente é filho de AA, pessoa esta que não conhece, que nunca viu, mas que contra o Embargante instaurou idêntica execução, que corre sob o processo n.º 810/23.... deste juízo e está «mancomunado» com o aqui Exequente;
- que esta execução trouxe para o Oponente inúmeras despesas e prejuízos, desde logo despesas com a taxa de justiça para apresentar oposição, com honorários com advogado, com deslocações, assim como provocou e provoca no mesmo um enorme sentimento de revolta, de justiça, de vergonha e de inquietação, em ver o seu ordenado penhorado sem razão alguma que o justifique, as suas contas bancárias bloqueadas com vários valores penhorados, a sua casa penhorada, numa extensão de penhora inadmissível, como adiante se enunciará, danos materiais e morais estes que nãos e cifram em menos de € 3.500,00, valor este que o Exequente deverá ser condenado a pagar ao Oponente para compensação dos danos provocados na sua esfera pessoal e patrimonial.
Pede por isso a extinção da execução pela procedência da oposição.
Juntou documentos.
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De seguida foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo embargante/executado ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil. Mais atribuiu as custas ao embargante/executado e ficou o valor da ação no da execução.
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Inconformado, o embargante/executado BB apresentou recurso, terminando as suas alegações com as seguintes
- CONCLUSÕES –(que se reproduzem)

“A - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo Recorrente, decisão esta proferida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 732.º do CPC, que, por sua vez, remete para o disposto no artigo 729.º, n.º 1, alíneas e) e g) do CPC.
B – Ao ter decidido como decidiu, a Mma. Juíza do Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais invocadas e, através da mesma decisão, violou a garantia de acesso ao direito e aos Tribunais prevista no disposto no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, tornando as normas invocadas inconstitucionais, como de seguida se irá demonstrar.
C – O Recorrente deduziu embargos de executado contra a execução que lhe foi movida por AA, ora Recorrido, execução esta que se fundou no título executivo obtido em sede de injunção (processo n.º 3540/22.... – Acção Esp. Cump. Obrig. Pec. DL 269/98), injunção essa à qual o Embargante não deduziu oposição validada e não constituiu mandatário.
D - O Requerido/Executado/Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição em sede de injunção e, em consequência, a oposição foi desentranhada e foi proferida sentença condenatória na quantia indicada no requerimento de injunção, sem que a defesa do Requerido tivesse sido apreciada; também não constituiu mandatário.
E – Por não se conformar com a execução contra si movida, o Executado, ora Recorrente, opôs-se à execução, mediante embargos de executado, invocando o pagamento integral como facto modificativo ou extintivo da obrigação exequenda e a inexigibilidade da dívida exequenda, com base no pagamento feito ao Exequente, nos embargos de executado que deduziu ao abrigo do disposto nos artigos 728.º e 729.º, n.º 1, alíneas a), e) e g) e 784.º, n.º 1, al. a), todos do CPC e juntou, com os embargos, documentos comprovativos do pagamento efectuado bem como documento da quitação integral dada pelo Exequente.
F - O Tribunal a quo, em apreciação liminar da admissibilidade dos embargos, decidiu não admiti-los, fundado na invocação das disposições do artigo 731.º, n.º1 do CPC, 729.º a 731.º.
G – Como se disse, o Embargante juntou, com os embargos de executado, prova documental inequívoca, com força probatória plena, que demonstra o pagamento feito ao Exequente bem como juntou o documento emitido pelo Exequente a dar quitação integral do pagamento que lhe foi feito pelo Executado, no valor total devido pelos trabalhos contratados, a que o Tribunal não atendeu e desconsiderou, fundando-se na posterioridade dos mesmos ao encerramento da discussão no processo declarativo, sentenciando com a preclusão dos referidos meios de defesa.
H - É inconstitucional a norma contida no artigo 729.º, al. g), do CPC, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção, onde o Executado não deduziu oposição e não teve oportunidade de apresentar os seus meios de defesa, designadamente não teve oportunidade de invocar o facto extintivo ou modificativo da obrigação reclamada; tal interpretação impede o Executado de, em sede de execução, invocar facto extintivo ou modificativo da obrigação se esse facto não for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, e, como tal, limita e coarta, de forma de...

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