Acórdão nº 1253/09.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1253/09.4BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
O Município de …… deduz o presente incidente de nulidade contra o Acórdão proferido pelo TCAS, em 15/12/2021, por meio do qual concedeu provimento ao recurso interposto por P........... de Portugal, S.A, contra a sentença proferida nos autos que havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento das reclamações prévias apresentadas contra a liquidação de taxas de publicidade, emitida pela Câmara Municipal de …….., referente ao ano fiscal de 2009, e relativa “à alegada publicidade" colocada na área de serviço de .….., sita na Autoestrada …., ao Km …, sentidos Sul/Norte e Norte/Sul, no valor total de € 3.847,60.
O arguente alega que o Acórdão sob escrutínio incorre no vício de excesso de pronúncia gerador da sua nulidade.
Invoca, em síntese, que,
«entendendo o impugnante/recorrente como ultrapassada a questão do vício de falta de fundamentação, por considerar que a esse propósito nenhum vício podia ser oposto aos atos de liquidação, e, evidentemente, não tendo a sentença de 1ª Instância apreciado essa questão, por se encontrar sanada, o douto acórdão proferido, incorreu em excesso de pronúncia, por conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, questões que se mostravam já ultrapassadas e sanadas».
Por meio de requerimento de 14/01/2022, a reclamada pugna pela improcedência do incidente.
Alega, em síntese, que,
«Foi precisamente com base nas conclusões II a conclusões NN das Alegações de recurso interpostas pela ora Recorrente que este Venerando Tribunal tinha de apreciar este vício, tendo acabado por considerar estar demonstrado e provado a plena ilegalidade da tributação ora em questão, por violação do dever de fundamentação, imposto por força do disposto no art. 77.º/1 e 2 da LGT e do art. 268.º/3 da CRP. // E isto é quanto basta para que o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal não enferme de qualquer nulidade, nos termos do art. 615.º/1, al. d) do CPC, disposição que colhe norma análoga nos termos do disposto no art. 125.º/1 do CPPT».
X
II- Enquadramento
2.1. É requerida a declaração de nulidade de Acórdão com base em excesso de pronúncia. É nulo o Acórdão que apreciou e decidiu questão de que não podia conhecer (artigo 615.º/1/d), do CPC ex vi artigo 666.º/1, do CPC). A arguente considera que o Acórdão em exame sofre de tal vício, porquanto apreciou a questão...

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