Acórdão nº 1247/21.1T8GRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-03-28

Ano2023
Número Acordão1247/21.1T8GRD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DE ALMEIDA)


Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

AA, maior, residente na Rua ..., ... ..., ..., intentou em 19 de Setembro de 2021 a presente acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil emergente de sinistro automóvel, com processo comum contra A..., S.A., com sede na Av. ..., ..., peticionando que:
i) seja a R. condenada a reconhecer a sua responsabilidade contratual sobre a apólice de seguro n.º ...73;
ii) seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 19.750,00 Euros a título de danos por via do contrato sobre a apólice de seguro n.º ...73;
iii) seja a R. condenada no pagamento de valor nunca inferior a € 5.000,00 ao Autora por todos danos causados até ao momento nos termos do 562.º e seguintes do Código Civil.
Para tanto, em síntese e com relevo, - socorrendo-nos com o devido respeito, do bem conseguido relatório da sentença recorrida – alega que o A. e R. celebraram um contrato de seguro automóvel para o automóvel de marca ... com a matrícula ..-NR-.. propriedade do A., com o n.º de apólice ...73 (danos próprios e terceiros); no dia 31 de Dezembro de 2020, o A. foi parte em sinistro automóvel que não envolveu outros, perdendo o controlo da viatura e despistando-se; entrou em pânico com a situação e, depois de permanecer em casa por uns momentos na companhia do seu amigo BB, com quem contactou para pedir auxílio, ficou mais calmo não necessitando de cuidados médicos; a participação do sinistro à R. pelo A. foi alvo de resposta datada de 10/01/2021, que afirmava ainda não ser possível uma pronúncia sobre o acidente de viação; em 15/01/2021, em nova comunicação, a R. afirmou que dada a constatação da vistoria efectuada e face ao valor de mercado do automóvel, colocou à disposição do A. 19.750,00 Euros pelos danos causados no automóvel; até ao momento a R. ainda não efectuou tal pagamento ao A.; desde o dia do sinistro que o A. se vê privado do seu veículo, assim como do pagamento dos danos a que a R. está obrigada a pagar por contrato de seguro celebrado entre ambos, desvalorizando a viatura a cada dia que passa.

Junta procuração, comprovativo da apólice do seguro e duas comunicações da Ré para o Autor.

Citada, a R. apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a excepção peremptória de exclusão de responsabilidade na regularização do presente sinistro com base no artigo 40.º, n.º 1, al. a), das Condições Especiais da Apólice de Seguro, e no mais inexistindo obrigação de indemnizar danos próprios – referência n.º 1834206.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, bem como pela verificação da referida excepção.
Junta procuração e documentos.

*
Entre os documentos juntos pela Ré temos:
- as condições particulares da apólice do seguro em questão;

- a participação do sinistro efectuada pelo Autor à Ré com a “declaração amigável de acidente automóvel”, assinada pelo Autor, datada de 4 de Janeiro e 2020 (mas que deve ser 2021) onde, conforme fls. 122, o Autor descreve o acidente assim:
Ia numa curva e entrou em despiste. Foi para a valeta. Bateu numa pedra e voltou para a estrada e capotou. Viatura totalmente danificada. Há um registo na Mercedes Benz Portugal que ligou ao cliente. Cliente ligou para a assistência em viagem. Ninguém atendeu. Polícia foi ao local e viu a viatura.”.

- a participação policial do acidente.
Dessa participação, elaborada em 6-1-2021, consta, como se vê de fls. 122 verso e 123, além do mais, que:
- o acidente ocorreu às 21h27 de 31-12-2020; veículo interveniente ..-NR-..; estava chuva; o condutor não foi submetido ao teste do álcool no sangue por fuga; o Soldado da GNR participante, que também depôs como testemunha na audiência final, descreve assim o sinistro:

- relatório com peças danificadas no ..-NR-.. e custo.

*

Foi realizada audiência prévia, tendo o Juízo Local Cível ... declarado ser
incompetente em razão do território para tramitar a presente acção, tendo os autos sido remetidos a o juízo de ....
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, por via do qual se convidou o A. a aperfeiçoar o respectivo articulado e concretizar o disposto nos artigos 14.º, 16.º e 18.º da petição, o qual não veio a merecer qualquer resposta.
Foi realizada audiência prévia e, frustrada a conciliação, fixou-se o valor da acção e foi proferido despacho saneador, e despacho onde se identificou o objecto do litígio e se enumeraram os temas da prova, dos quais não houve reclamação. – referência n.º 29298112.
Realizou-se audiência final.

*
Deram-se motivadamente como provados os seguintes factos:

1) O Autor é mecânico e trabalha no sector de manutenção e reparação de veículos automóveis.
2) A R. é uma sociedade que se dedica ao ramo de seguros de automóveis.
3) Por contrato de seguro, válido e eficaz em 31-12-2020, celebrado entre A. e R., titulado pela apólice n.º ...73, junta na referência n.º 1834206 dos autos e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, foi transferida para a R. a responsabilidade civil por danos próprios e provocados a terceiros, emergente da circulação do veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..-NR-.., com subscrição complementar facultativa de riscos e garantias, regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas aos autos.
4) No dia 31-12-2020, o A. foi parte em sinistro automóvel que não envolveu outros, perdeu o controlo do automóvel referido em 3) e despistou-se, sofrendo danos nas peças melhor descritas no Relatório Estimativa de Danos de fls. 125-126, e aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Após tal sinistro, apesar de não ter ferimentos, entrou em pânico com a situação.
6) O A. contactou o seu amigo BB para pedir auxílio e deslocou-se para casa onde permaneceu na companhia daquele, tendo ficado mais calmo e não necessitando de cuidados médicos.
7) Após, BB voltou para junto do automóvel de marca ... com a matrícula ..-NR-.. e contactou os serviços de reboque.
8) Aquando da chegada da GNR ao local do sinistro, o A. não se encontrava no local, motivo pelo qual não foi submetido a teste de alcoolemia (artigo 6.º)
9) O A. abandonou o local, voluntariamente e por sua própria iniciativa, antes da chegada das autoridades policiais, que foram chamadas pela equipa da Cruz Vermelha (artigo 9.º)
10) A Cruz Vermelha foi chamada ao local em virtude de um sistema constante do automóvel referido em 3) que, mediante a ocorrência de um sinistro, acciona os serviços de socorro.
11) O chamamento das autoridades policiais foi feito pela equipa da Cruz Vermelha, quando esta se encontrava no local do acidente, e após o abandono do A. desse mesmo local.
12) O sinistro foi participado pelo A. à R. por via de documento intitulado «Declaração Amigável de Acidente Automóvel» e subscrito pelo A., correspondente ao documento n.º 2 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. (artigo 3.º)
13) Subsequentemente, a R. procedeu à averiguação do sinistro que lhe foi participado, tendo encetado diligências investigatórias, entre as quais, a análise da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e obtenção do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, juntos respectivamente como documentos n.ºs 2 e 3 com a contestação e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. (artigos 4.º e 5.º)
14) A participação referida em 12) foi alvo de resposta datada de 10-01-2021, da qual consta: «De acordo com os elementos de que dispomos e apesar dos esforços efectuados, ainda não é possível, com rigor, pronunciarmo-nos quanto a responsabilidades pela produção do acidente de viação em apreço. Face a isto e sem prejuízo de nos mantermos empenhados no esclarecimento dos factos, não resta outra alternativa que não seja reservar para momento ulterior a comunicação de uma eventual assunção de responsabilidade, pelo que, neste momento e considerando a matéria probatória disponível, o nosso parecer técnico vai no sentido de não existirem elementos suficientes que permitam liquidar os prejuízos reclamados». (Doc.2)
15) Em 15-01-2021, a R. remeteu informação ao A. com o seguinte conteúdo:
«No seguimento da vistoria efectuada constatámos que a viatura de V. Ex.ª sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente.
Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação de 39.436,86€ na oficina B... Lda, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (6.500,00€), bem como o valor seguro à data do sinistro de 26.500,00€, e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 19.750,00€, já deduzida a franquia contratual de 250,00€ mantendo V. Ex(a)s a posse do veículo com danos, pelo que aguardamos que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.»
16) Das condições particulares da apólice n.º ...73 encontra-se descrita a rubrica «Coberturas, Capitais e Franquias» na qual se encontra contemplada a cobertura «choque, colisão e capotamento» com capital seguro de € 26.500,00.
17) Das condições gerais da Apólice de Seguro Automóvel n.º ...73 consta a cláusula 40.ª, n.º 1, al. c), da qual resulta que «Para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (…)
c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, directos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT