Acórdão nº 1243/20.6T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1243/20.6T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1243/20.6T8OAZ.P1
Comarca: [Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis; Comarca de Aveiro]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “S..., S.A.”, pessoa colectiva com sede na Rua ..., ..., Lisboa, pedindo que se declare e reconheça que:
I. Ser credora da Ré no montante de €24.760,62 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta euros e vinte e sessenta e dois cêntimos) do seu crédito sobre o capital seguro, vencido e não integralmente pago;
II. Ser credora da Ré no montante de €5.019.50 (cinco mil e dezanove euros e cinquenta cêntimos) referente aos prémios de seguro que lhe pagou indevidamente;
III. Ser credora da Ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, do valor de €6.000,00 (seis mil euros) ou outro valor que se fixe ex eaquo et bono;
IV. Ser credora da Ré, dos juros vencidos, contados à taxa legal, sobre o montante de € 29 780, 12 (vinte e novo mil, setecentos e oitenta euros e doze cêntimos), desde a data de 09/11/2017 (data do pagamento parcial), até ao presente que ora ascendem a €2.852,36 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), bem como os vincendos até integral pagamento.
A Ré veio contestar, concluindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.
Proferiu-se despacho saneador e agendou-se data para a realização da audiência de julgamento para o dia 15/09/20.
Entretanto, em 02/09/20, o Ilustre mandatário da Autora veio informar nos autos que esta havia falecido, no dia .../.../2020, deixando como sucessores o seu marido BB e filho CC, e requerendo que se ordene a suspensão da instância.
Juntou Certidão de Óbito.
Com data de 03/09/22, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Mostrando-se devidamente comprovado o falecimento da autora, pelo documento junto aos autos, declara-se suspensa a instância até à notificação da decisão que considere habilitado o(s) sucessor(es) da falecida – arts. 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1 a), ambos do CPC. Notifique (sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, 5 do CPC).”
No dia 04/09/20, este despacho foi notificado aos Ilustres mandatários constituídos pelas partes.
Na mesma data, foram notificadas as testemunhas arroladas para o julgamento de que o mesmo havia sido dado sem efeito, entre elas os aqui Recorrentes BB e CC.
Com data de 09/07/21, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: Porquanto a presente instância se encontra a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses, julgo-a deserta (cfr. artigo 281.º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil). Custas a cargo da herança aberta por óbito da autora, posto que aos respectivos sucessores cabia o impulso dos autos. Registo. Notifique.”
Em 27/09/21, BB e CC vieram deduzir incidente de habilitação de herdeiros por óbito da Autora AA.
Na mesma data, os mesmos BB e CC vieram interpor o presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que notifique as partes para se pronunciarem sobre a falta de impulso processual ou para, num prazo julgado adequado, promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena da instância ser julgada extinta por deserção, concluindo com as seguintes
CONCLUSÕES:
1) O despacho que determinou a suspensão da instância pelo falecimento da Autora não foi notificado pessoalmente aos seus sucessores ora Recorrentes.
2) Estes, apenas foram notificados e tomaram conhecimento que a audiência de julgamento do processo (porque no mesmo tinham qualidade de testemunhas) foi dada sem efeito.
3) Os Recorrentes desconheciam nem foram advertidos para a existência de qualquer prazo, e que a falta de impulso processual implicaria a deserção da instância de forma automática.
4) O despacho (Referência Citius 112478656) que determinou a suspensão não advertiu os Recorrentes para a cominação do art.º 281, n.º 1 do Código de Processo Civil.
5) O Douto Tribunal a quo proferiu o despacho que decretou a deserção da instância, sem apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência dos Recorrentes.
6) O Douto Tribunal a quo teria de efectuar uma valoração do seu comportamento ouvindo as partes, por forma a concluir se a falta de impulso foi ou não negligente.
7) O Douto Tribunal a quo deveria ter notificado os Sucessores da Autora ora recorrentes para exercer o contraditório garantido no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, e não o fez.
8) Deu como assente que houve negligência das partes, neste caso dos Sucessores e declarou deserta a instância.
9) Esta extinção, imediata e sem mais, tem graves, grandes e pesarosas consequências para os sucessores da Autora, derivadas do estado avançado dos autos (que aguardam julgamento) e da perda dos elevados valores das taxas de justiça.
10) Assim, o Douto Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade do despacho que veio a ser proferido.
11) O que outra se invoca e humildemente se requer.
12) Defendo ser determinado oficiosamente o prosseguimento da acção.
A Ré veio apresentar contra-alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso e terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida no âmbito do processo supra identificado o qual, tendo julgado improcedente a acção instaurada pela ora Autora, sendo que são os seus sucessores ora Recorrentes, veio absolver a ora Ré S..., S.A., ora Recorrida, dos pedidos contra si formulados.
2. Os ora Recorrentes pretendem, pois, revogação do despacho proferido nos autos, pela substituição nos termos que enuncia nas suas doutas Alegações.
3. Contudo, salvo melhor entendimento, não lhes assiste qualquer razão, não merecendo a douta sentença proferida qualquer censura.
4. Em 2 de Setembro de 2020, o mandatário da ora Autora informou os presentes autos do óbito desta, requerendo a suspensão da instância.
5. Com efeito, o douto Tribunal a quo declarou a suspensão da instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da falecida, atentos ao disposto no artigo 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, a) todos do CPC.
6. O mandatário da ora Autora informou os autos do óbito
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