Acórdão nº 1242/22.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-05-08

Ano2023
Número Acordão1242/22.3T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 1242/22.3T8PRT.P1
3ª Secção Cível

Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto

Apelante/ AA
Apelados/BB e outra



Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, formulando pedido condenatório nos seguintes moldes:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
A) Ser decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento.
B) A 1.ª Ré ser condenada a despejar de imediato o locado e a entregá-lo à A., livre e devoluto de pessoas e coisas.
C) Ambas as Rés, solidariamente, condenadas no pagamento das rendas em divida, já vencidas, no montante de 3.000,00€ (três mil Euros), respeitantes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, no montante global de 3.000,00€ e de todas as vincendas até efetivo e integral despejo, à razão de 375,00€/mês, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal civil a contar do vencimento até efetivo e integral pagamento.

Para tanto e em suma alegou:
- Ser dona e legítima proprietária da loja comercial identificada em 1º da p.i.;
- À 1ª R. foi cedido o uso e fruição de tal loja para fins não habitacionais pelo período de 5 anos, com início em 01/05/2018 e termo em 30/04/2023, renovável por iguais períodos caso não ocorresse denúncia, tudo conforme contrato de arrendamento entre as partes celebrado;
- A 1.ª Ré não pagou e tem em dívida as rendas correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, vencidas nos meses anteriores e que somadas perfazem a quantia global em dívida de 3.000,00€ (três mil Euros) - 8 mesesX375,00€ o que é fundamento de resolução do contrato;
- Assiste assim à A. o direito a pedir a resolução do contrato;
- A 2ª R. assumiu-se, solidariamente, responsável pelo pagamento de todas as quantias da responsabilidade da 1.ª Ré relacionadas com o contrato de arrendamento (cláusula 10.ª) – ut doc. 1, com renúncia ao benefício de excussão Prévia, até à efetiva entrega do locado, pelo que responde por todas as quantias que são peticionadas na presente ação.
Termos em que concluiu nos termos acima mencionados.

Devidamente citadas as RR., manteve-se a 2ª R., demandada na qualidade de fiadora, em situação de revelia absoluta.
A 1ª R. por sua vez juntou requerimento demonstrando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Não contestou.

Na pendência da ação a A. veio ainda informar – por requerimento de 30/06/2022 - ter recebido as chaves do locado no dia 26/06/22, requerendo o prosseguimento dos autos apenas quanto ao pedido de condenação no pagamento das rendas.
Foram os factos alegados pela autora julgados confessados.
Tendo sido observado o disposto no artigo 567º nº 2 do CPC.

Seguidamente foi proferida sentença, decidindo-se
“- Julgo parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de declaração da resolução do contrato, de restituição do imóvel e de condenação no pagamento de uma indemnização pela mora subsequente à resolução do contrato.
- Julgo, no mais, a ação parcialmente procedente e condeno a primeira ré a pagar à autora as quantias de 4.875,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de 3.000,00€ desde o dia 19 de janeiro de 2022 até efetivo e integral pagamento, e sobre cada uma das quantias mensais de 375,00€ vencidas nos meses de março, abril, maio e junho de 2022, desde o dia 9 de cada mês até efetivo e integral pagamento.
Custas relativas à pretensão formulada contra a primeira ré a cargo desta; custas relativas à pretensão formulada contra a segunda ré a cargo da autora. Fixo o valor da ação em 14.250,00€”

*
Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
“Conclusões:
I - O facto do senhorio não ter notificado o fiador antes de intentar a ação de despejo, das rendas que estavam em dívida, não faz precludir, de forma definitiva, o direito de exigir a condenação do fiador no valor das rendas em dívida, solidariamente com a arrendatária.
II - Quando o fiador é citado na ação, isso equivale à notificação a que se refere o nº 5 do art. 1041 do C.C..
III - Contudo, o fiador só ficará responsável pelo pagamento das rendas dos 90 dias anteriores à sua citação.
IV - Pois, esta notificação posterior na ação, em nada retira os direitos do fiador, de só ser responsável pela renda vencida nos 90 dias anteriores.
V - Tal como se o Senhorio o tivesse interpelado anteriormente e tivesse dado logo entrada à ação, porque também não tem de esperar que o fiador responda a essa notificação.
VI - Logo, a citação da ação vale como
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