Acórdão nº 12414/22.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-13

Ano2023
Número Acordão12414/22.0T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 12414/22.0T8PRT-A.P1


Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1360)
Adjuntos: Des. Nelson Fernandes
Des. António Luís Carvalhão





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, de que os presentes autos de recurso de revisão são apenso e em que figuram, naquela, como trabalhador/A. AA e Ré, A..., Lda., foi, aos 05.09.2022, em audiência de partes na qual se encontravam presentes o A., seu mandatário e mandatária da Ré com procuração com poderes especiais para o efeito, efetuada transação, após o que foi proferida sentença homologatória da mesma, notificada nessa mesma data aos presentes, tudo conforme ata respetiva da qual consta o seguinte:
“(…)
Presentes: O Trabalhador e os Ilustres Mandatários das partes, com todos os poderes para esta diligência. Apresentou-se, na qualidade de Mandatária da Entidade Empregadora, a Sra. Dra. BB, que juntou a respectiva procuração, a qual, depois de examinada e de rubricada, foi mandada juntar aos autos.
Aberta a audiência, pelas 09:40 horas, a Mma. Juiz tentou a conciliação das partes, o que foi alcançado nos seguintes termos:
TRANSACÇÃO
1) O Trabalhador reduz o valor peticionado à quantia de €3.000,00 (três mil euros), que a Entidade Empregadora aceita pagar, a título de indemnização global pela cessação do contrato de trabalho;
2) O montante supra referido será pago em 6 prestações, no montante de €500,00 (quinhentos euros) cada uma, sendo a primeira das prestações liquidada até ao próximo dia 08-09-2022 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
3) Os pagamentos serão efectuados através de transferência bancária para o IBAN titulado pelo Trabalhador e que é já do conhecimento da Entidade Empregadora;
4) Com o pagamento da quantia acordada em 1), Trabalhador e Entidade Empregadora declaram nada mais terem a reclamar um da outra, seja a que título for;
5) As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais por Trabalhador e Entidade Empregadora, sem prejuízo da modalidade de apoio judiciário de que beneficia o Trabalhador.
De seguida, a Mma. Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
A transacção celebrada é válida, nos termos do disposto no artº 52º do CPT, quer objectiva, quer subjectivamente.
Como tal, homologo-a por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.
Declaro extinta a instância, ordenando o oportuno arquivamento dos autos.
Fixo o valor da acção em €3.000,00.
Custas na forma acordada, estabelecidas no mínimo legal admissível.
Registe e notifique.
***
Pelas 09:40 horas, a Mma. Juiz deu por encerrada a apresente diligência.
De imediato foram os presentes notificados do despacho que antecede do que disseram ficar cientes.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.”

Aos 19.03.2023, o A., em requerimento dirigido à 1ª instância veio, invocando o disposto no arts. 696º, als. c) e d), do CPC, apresentar recurso de revisão da mencionada sentença homologatória, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1) Transitada em julgado a sentença, que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.os 580.º e 581.º, ambos do CPC.
2) O aparecimento de um documento posterior à sentença pode constituir motivo sério e válido para a modificação da decisão;
3) Nos termos das disposições conjugadas dos art.os 291.º, n. os 1 e 2, e 696.º, al. c) e d), do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser revista com fundamento na nulidade ou anulabilidade da transação em que se fundou;
4) De acordo com os art.os 251.º, e 247.º, ambos do CC, é anulável a declaração negocial que enferme de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objeto do negócio ou às qualidades desse objeto;
5) No erro vício, o declarante declara o que quer, mas não teria aceitado o que quis e declarou se não fosse o erro que sofreu;
6) A relevância do erro sobre o objeto do negócio ou as suas qualidades, suscetível de causar anulabilidade, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que a vontade declarada seja viciada por erro e, por isso, divergente da que o declarante teria tido sem tal erro; que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro e, por isso, ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro;
7) Se o erro que atinja os motivos determinantes da vontade não se referir à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, àqueles requisitos acresce a existência de acordo sobre a essencialidade do motivo art.º 252.º, n.º 1 do CC;
8) Deste modo, se for invocado o erro vício como fundamento de anulação de transação, deve admitir-se a revisão da sentença homologatória da mesma;
9) E por conseguinte, deverá o presente recurso de revisão ser admitido e corrida a ulterior e normal tramitação, vir à final ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença homologatória da mesma.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, (…)”.

Aos 21.03.2023 a Mmª Juiz proferiu despacho em que decidiu “Temos, pois, que o requerimento apresentado pelo aqui demandante não poderá ser atendido, por não traduzir qualquer meio processual admissível para que se reverta a sentença homologatória da transação exarada nos presentes autos. Custas do incidente pelo A., fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal” e, para tanto e em síntese, tendo considerado que o recurso de revisão não é o meio processual adequado, quer porque “o demandante não deduz recurso de revisão, já que não dirige o requerimento” ao Tribunal da Relação, quer porque “se perfilha o entendimento de que apenas os vícios da decisão homologatória, que põe fim ao processo e já transitou em julgado, é susceptível de ser impugnada pelo recurso em apreço, já que os termos da transacção, propriamente dita, apenas serão susceptíveis de serem impugnados em acção própria”.

O A., invocando o disposto no art. 643º do CPC, veio apresentar “Reclamação” do mencionado despacho, formulando as seguintes conclusões:
“1) Transitada em julgado a sentença, que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.os 580.º e 581.º, ambos do CPC.
2) O aparecimento de um documento posterior à sentença pode constituir motivo sério e válido para a modificação da decisão;
3) Nos termos das disposições conjugadas dos art.os 291.º, n. os 1 e 2, e 696.º, al. c) e d), do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser revista com fundamento na nulidade ou anulabilidade da transação em que se fundou;
4) De acordo com os art.os 251.º, e 247.º, ambos do CC, é anulável a declaração negocial que enferme de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objeto do negócio ou às qualidades desse objeto;
5) No erro vício, o declarante declara o que quer, mas não teria aceitado o que quis e declarou se não fosse o erro que sofreu;
6) A relevância do erro sobre o objeto do negócio ou as suas qualidades, suscetível de causar anulabilidade, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que a vontade declarada seja viciada por erro e, por isso, divergente da que o declarante teria tido sem tal erro; que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro e, por isso, ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro;
7) Se o erro que atinja os motivos determinantes da vontade não se referir à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, àqueles requisitos acresce a existência de acordo sobre a essencialidade do motivo art.º 252.º, n.º 1 do CC;
8) Deste modo, se for invocado o erro vício como fundamento de anulação de transação, deve admitir-se a revisão da sentença homologatória da mesma;
9) E por conseguinte, deverá o presente recurso de revisão ser admitido e corrida a ulterior
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