Acórdão nº 124/22.3T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 124/22.3T8SSB.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
a) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) proferiu decisão administrativa de cassação do título de condução n.º L-…, do condutor AA, com os demais sinais dos autos, nos termos previstos no artigo 148.º, § 2.º, 4.º, al. c) e 10.º CE
b) Inconformado com essa decisão o referido cidadão apresentou recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º, § 1.º Regime Geral das Contraordenações (RGC), invocando:
- a nulidade da decisão administrativa por omissão dos direitos de defesa, por falta de fundamentação da decisão e não indicação das provas;
- a nulidade da dita decisão por assentar em norma inconstitucional, por violação da desproporcionalidade face à vida do recorrente (artigo 30.º, § 4.º da Constituição);
- inconstitucionalidade por violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, § 5.º da Constituição).
c) O …º Juízo (1) de Competência Genérica de … veio a confirmar a decisão administrativa, por considerar improcedentes todos os fundamentos invocados pelo impugnante.
d) Não se conformando com tal sentença recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, suscitando as seguintes questões:
- Violação de direitos de defesa, por nunca ter sido informado que no proc. 53/17.2… lhe seriam subtraídos 6 pontos;
- Violação do direito fundamental tutelado no § 4.º do artigo 30.º da Constituição;
- Violação do caso julgado (artigo 29.º, § 5.º da Constituição).
e) Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, a ele respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência. O mesmo vindo a afirmar-se no parecer emitido nos termos previstos no artigo 416.º CPP.
f) No exame preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, 4 6.º, al. a) e 420.º, § 1.º, al. b) do CPP, por considerar que a sentença judicial impugnada é irrecorrível, nos termos que resultam da conjugação das normas previstas nos artigos 73.º e 64.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGC), ex vi artigo 148.º, § 13.º do Código da Estrada (CE), o relator proferiu decisão sumária de rejeição do recurso.
g) Reclama o recorrente para a conferência dessa decisão sumária, considerando que está em causa a alínea b) do § 1.º do artigo 73.º do RGCO, nos termos do qual pode recorrer-se para a Relação quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias.
Para tanto sustentar invoca um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22abr2015, proferido no Processo n.º 73/13.6PCVCD.P1, que considerou ter a cassação do título de condução natureza de sanção acessória; o voto de vencido do Exmo. Desembargador João Gomes de Sousa, no acórdão proferido por este Tribunal da Relação, no processo n.º 38/20.1T8ODM.E1. Indicando ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13out2021, proferido no proc. n.º 101/21.1T8LNH.L.1-3, que considerou ser a cassação do título de condução uma medida administrativa, mas com natureza sancionatória e preventiva; e ainda outro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27mai2020, proferido no proc. n.º 1294/19.3Y2VNG.P1, no qual se afirma caber recurso para a Relação da decisão de 1.ª instância que conhece da matéria da cassação da carta de condução).
Os autos foram aos vistos e à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Da inadmissibilidade do recurso
Cabe em primeiro lugar reiterar que as decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre a admissão dos recursos não vinculam os tribunais superiores, conforme expressamente refere o artigo 414.º, § 3.º CPP.
No presente caso a sentença recorrida foi proferida pelo … º Juízo de Competência Genérica de …, nos termos previstos no artigo 64.º do RGC, ex vi artigo 148.º, § 13.º do CE, na qual se conheceu do mérito da impugnação referente à decisão administrativa determinativa da cassação da carta de condução do recorrente.
Contrariamente ao que é regra geral no processo penal (artigo 399.º CPP), sendo aí permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, no âmbito do RGC - aqui aplicável por força do disposto no já citado artigo 186.º CE - o regime regra é o da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas...
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