Acórdão nº 124/18.8T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 124/18.8T8PVZ.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 124/18.8T8PVZ.P1 - Apelação
Porto – Juízo Central de Póvoa do Varzim - Juiz 6.
Relator: Desembargador Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Eugénia Cunha
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I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na Rua ..., nº ... 4º B – ... Lisboa, instaurou contra BB, residente em ..., Rue ... ..., Françae CC, residente em ..., Rue ... ..., França, a presente acção declarativa com processo comum onde conclui pedindo:
a. Sejam declarados nulos, por falta de forma, os contratos de mútuo celebrados entre o Autor e os Réus;
b. A condenação solidária dos Réus a restituírem aos Autores a totalidade das quantias mutuadas, no montante global de € 125.250,00 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta euros);
c. A condenação solidária dos Réus no pagamento de juros de mora calculados, sobre a mencionada quantia, desde a citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento;
Os valores emprestados deveriam ser restituídos no prazo de 60 dias, sendo que, para prova dos mesmos e garantia do seu pagamento, os requeridos emitiram e entregaram ao Requerente cheques preenchidos pelos valores a eles correspondentes.
Os Réus não pagaram tais empréstimos, tendo cessado aquela sua actividade comercial no ano de 2008. Nessa altura, prometeram restituir as quantias emprestadas logo que recebessem o valor de um crédito por eles reclamado no âmbito de um processo de insolvência instaurado em 2007.
A verdade, porém, é que decorridos mais de 10 anos, os Réus nada mais pagaram.
Ausentaram-se para o estrangeiro no ano de 2009 e divorciaram-se em Maio de 2017, deixando de responder às solicitações do requerente para pagamento dos ditos empréstimos.
Sustentam, de seguida, que, considerando o tempo decorrido sobre os alegados empréstimos, o suposto prazo de pagamento dos mesmos e o facto de nunca terem sido interpelados para procederam ao pagamento respectivo, o pedido contra eles formulado pelo Autor configura uma situação de abuso de direito, nas modalidades designadas de «venire contra factum proprium» e «supressio».
Negam os supostos empréstimos, alegando que os cheques em causa - com excepção do cheque no valor de €50.000,00, cuja assinatura não é da autoria do Requerido, e de um cheque subscrito pela Ré mulher, que se destinou à garantia do pagamento do preço de um imóvel que esta adquiriu ao Requerente - todos os demais constituem garantias de pagamento de financiamentos efectuados pelo Autor, no âmbito da parceria que este mantinha apenas com o Réu marido (e a partir de determinado momento com a sociedade que este constituiu e de que era o único sócio) para importação de veículos automóveis, em relação aos quais a Ré mulher era totalmente alheia, encontrando-se as dívidas a eles subjacentes integralmente pagas, através de um conjunto de cheques entregues ao Autor que obtiveram bom pagamento e que, aliás, perfaziam um valor superior ao montante em dívida.
Mais alegam que os cheques identificados na petição inicial só continuaram na posse do Autor, não tendo sido restituídos ao Ré, devido às relações de confiança existentes entre as partes.
Concluem, deste modo, pela improcedência da acção.
a. Declaro nulos os contratos de mútuo celebrados entre o AA e os aqui Réus identificados nos ponto 10) e 11) dos factos provados;
b. Condeno ambos os Réus, de forma solidária, a restituírem aos habilitados sucessores daquele AA a quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; [1]
No mais, decide-se absolver os Réus do pedido.
CONCLUSÕES
A) Quanto ao teor das alíneas 2) a 5) dos factos provados, face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 14:30, ) e ao depoimento de FF, inquirido na mesma sessão de julgamento (em especial no que foi referido aos minutos 02:57) , as únicas testemunhas que sobre esta matéria depuseram, deve o respectivo teor ser considerado como não provado.
B) Quanto ao teor das alíneas 6) a 8) e 14) a 16) dos factos provados, face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 14:30, ) e às declarações de parte do Recorrente BB, inquirido na mesma sessão de julgamento (em especial no que foi referido aos minutos 01:46 e 07:52), resulta de meridiana clareza que a Recorrente CC nunca é referida nos negócios aqui em causa, pelo que a sua participação nos mesmos não pode ser dada provada.
C) Também a argumentação expendida na sentença recorrida para considerar provada esta matéria não pode, salvo o devido respeito, colher.
D) Saber se a responsabilidade pela eventual dívida é de um ou de ambos os cônjuges, convenhamos, é diferente de saber quem contraiu, em concreto, a dívida em questão.
E) Também não pode colher a argumentação de que a relação de confiança do Recorrido era com a Recorrente CC, porquanto, se o tribunal entende que foi relevante para o Recorrido emprestar dinheiro a confiança que diz depositar na CC (ou nos pais dela), não se compreende que não tenha este, então, negociado com esta os mútuos - eventualmente até com a garantia de pagamento assumida por parte dos pais desta. É que nem o Recorrido, na sua petição inicial, refere tal coisa.
F) Outrossim, estribou o Tribunal a sua decisão, quanto a estas alíneas dos factos assentes, no depoimento da testemunha GG, irmã do Recorrido, ouvida na sessão de 27 de Junho de 2022, a qual, salvo o devido respeito, no seu depoimento, ao minuto 13:25 e seguintes, demonstrou não ter qualquer conhecimento concreto da situação e do que se passou entre Recorrentes e Recorrido, limitando-se a especular sobre o que terá acontecido, na sua visão.
G) Veja-se que esta testemunha não sabe que valor é que o Recorrido emprestou, não sabe quando foi, não sabe quando é que o seu irmão lhe disse que havia emprestado. Sabe que o seu irmão emprestou a outras pessoas, mas também não sabe a quem nem quanto. Não sabe, sequer, se ele vendeu algum imóvel à Recorrente CC – quando existe já nos autos uma escritura pública que o demonstra.
H) Finalmente entende o Tribunal constituir indício dos factos dados como provados nestas alíneas, o facto de alguns dos cheques referidos no item 19) dos factos assentes terem sido subscritos pela Recorrente CC, quando esses cheques são sacados sobre uma conta titulada pelo seu então marido BB, tratando-se de uma conta de ambos.
I) Nem se compreende que a utilidade destes cheques em toda a sentença seja a de servirem de indício para considerar a Recorrente CC como parte de um negócio, uma vez que ela também terá pago parte da dívida, mas não tenham sido ponderados como efectivo pagamento da dívida aqui em discussão.
J) Avulta ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas, acima já indicadas, tenha referido que os Recorrentes prometeram pagar as quantias alegadamente mutuadas, nem nenhuma delas referiu que o Recorrido tenha aceite aguardar “algum tempo” pelo desfecho do processo de insolvência.
K) Assim, ponderada toda aprova produzida, deve ser dado como provado apenas o seguinte:
a. 6) Desde o ano de 2004, o Réu BB passou a solicitar ao Autor o valor necessário para a aquisição, para revenda de determinados veículos automóveis, referindo-lhe, nomeadamente, a marca, o modelo, idade e quilómetros, bem como outros dados relevantes e o preço de aquisição e de provável venda;
b. 7) O Autor, aceitando a proposta, entregava ao Réu BB o montante necessário à aquisição de tal veículo, mediante a obrigação de este lhe restituir o valor financiado acrescido de uma percentagem do lucro proveniente da revenda;
c. 8) Em execução deste acordo, por diversas ocasiões ao longo dos anos de 2004 a 2007, o Autor entregou ao Réu BB diversas quantias em dinheiro para que este pudesse adquirir veículos para posterior revenda.
L) Quanto ao teor das alíneas 10) a 13) dos factos provados, há que referir que o Recorrido não juntou a estes autos qualquer comprovativo das entregas que alega ter feito aos Recorrentes, nomeadamente através de transferência bancária.
M) Face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 03:15,...
Porto – Juízo Central de Póvoa do Varzim - Juiz 6.
Relator: Desembargador Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Eugénia Cunha
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Sumário:………………………………
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na Rua ..., nº ... 4º B – ... Lisboa, instaurou contra BB, residente em ..., Rue ... ..., Françae CC, residente em ..., Rue ... ..., França, a presente acção declarativa com processo comum onde conclui pedindo:
a. Sejam declarados nulos, por falta de forma, os contratos de mútuo celebrados entre o Autor e os Réus;
b. A condenação solidária dos Réus a restituírem aos Autores a totalidade das quantias mutuadas, no montante global de € 125.250,00 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta euros);
c. A condenação solidária dos Réus no pagamento de juros de mora calculados, sobre a mencionada quantia, desde a citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento;
*
Para tanto, alega, em resumo, ser credor dos Réus pelo montante global de €125.250,00, correspondente ao valor não pago de um conjunto de empréstimos que efectuou a ambos, então casados entre si, destinados à aquisição de veículos automóveis no estrangeiro, com vista à revenda em Portugal, no estabelecimento comercial de venda de veículos por eles explorado.Os valores emprestados deveriam ser restituídos no prazo de 60 dias, sendo que, para prova dos mesmos e garantia do seu pagamento, os requeridos emitiram e entregaram ao Requerente cheques preenchidos pelos valores a eles correspondentes.
Os Réus não pagaram tais empréstimos, tendo cessado aquela sua actividade comercial no ano de 2008. Nessa altura, prometeram restituir as quantias emprestadas logo que recebessem o valor de um crédito por eles reclamado no âmbito de um processo de insolvência instaurado em 2007.
A verdade, porém, é que decorridos mais de 10 anos, os Réus nada mais pagaram.
Ausentaram-se para o estrangeiro no ano de 2009 e divorciaram-se em Maio de 2017, deixando de responder às solicitações do requerente para pagamento dos ditos empréstimos.
*
2.Os Réus apresentaram contestação onde principiam por invocar a excepção de prescrição do direito de restituição fundado no instituto do enriquecimento sem causa.Sustentam, de seguida, que, considerando o tempo decorrido sobre os alegados empréstimos, o suposto prazo de pagamento dos mesmos e o facto de nunca terem sido interpelados para procederam ao pagamento respectivo, o pedido contra eles formulado pelo Autor configura uma situação de abuso de direito, nas modalidades designadas de «venire contra factum proprium» e «supressio».
Negam os supostos empréstimos, alegando que os cheques em causa - com excepção do cheque no valor de €50.000,00, cuja assinatura não é da autoria do Requerido, e de um cheque subscrito pela Ré mulher, que se destinou à garantia do pagamento do preço de um imóvel que esta adquiriu ao Requerente - todos os demais constituem garantias de pagamento de financiamentos efectuados pelo Autor, no âmbito da parceria que este mantinha apenas com o Réu marido (e a partir de determinado momento com a sociedade que este constituiu e de que era o único sócio) para importação de veículos automóveis, em relação aos quais a Ré mulher era totalmente alheia, encontrando-se as dívidas a eles subjacentes integralmente pagas, através de um conjunto de cheques entregues ao Autor que obtiveram bom pagamento e que, aliás, perfaziam um valor superior ao montante em dívida.
Mais alegam que os cheques identificados na petição inicial só continuaram na posse do Autor, não tendo sido restituídos ao Ré, devido às relações de confiança existentes entre as partes.
Concluem, deste modo, pela improcedência da acção.
*
3.O Autor respondeu às excepções invocadas na contestação, concluindo pela improcedência das mesmas.*
4. No despacho saneador, proferido na audiência prévia, foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada na contestação.*
5. Por óbito do Autor, foram os seus sucessores habilitados a intervir nos autos.*
*
*
6.Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do inerente formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decretando nos seguintes termos:*
*
a. Declaro nulos os contratos de mútuo celebrados entre o AA e os aqui Réus identificados nos ponto 10) e 11) dos factos provados;
b. Condeno ambos os Réus, de forma solidária, a restituírem aos habilitados sucessores daquele AA a quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; [1]
No mais, decide-se absolver os Réus do pedido.
*
7. Inconformados, vieram os RR interpor recurso, que foi admitido, oferecendo alegações e nelas deduzindo, a final, as seguintesCONCLUSÕES
A) Quanto ao teor das alíneas 2) a 5) dos factos provados, face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 14:30, ) e ao depoimento de FF, inquirido na mesma sessão de julgamento (em especial no que foi referido aos minutos 02:57) , as únicas testemunhas que sobre esta matéria depuseram, deve o respectivo teor ser considerado como não provado.
B) Quanto ao teor das alíneas 6) a 8) e 14) a 16) dos factos provados, face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 06:50, 23:25 e 25:03), ao depoimento do Sr. EE, inquirido na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 04:45, 14:30, ) e às declarações de parte do Recorrente BB, inquirido na mesma sessão de julgamento (em especial no que foi referido aos minutos 01:46 e 07:52), resulta de meridiana clareza que a Recorrente CC nunca é referida nos negócios aqui em causa, pelo que a sua participação nos mesmos não pode ser dada provada.
C) Também a argumentação expendida na sentença recorrida para considerar provada esta matéria não pode, salvo o devido respeito, colher.
D) Saber se a responsabilidade pela eventual dívida é de um ou de ambos os cônjuges, convenhamos, é diferente de saber quem contraiu, em concreto, a dívida em questão.
E) Também não pode colher a argumentação de que a relação de confiança do Recorrido era com a Recorrente CC, porquanto, se o tribunal entende que foi relevante para o Recorrido emprestar dinheiro a confiança que diz depositar na CC (ou nos pais dela), não se compreende que não tenha este, então, negociado com esta os mútuos - eventualmente até com a garantia de pagamento assumida por parte dos pais desta. É que nem o Recorrido, na sua petição inicial, refere tal coisa.
F) Outrossim, estribou o Tribunal a sua decisão, quanto a estas alíneas dos factos assentes, no depoimento da testemunha GG, irmã do Recorrido, ouvida na sessão de 27 de Junho de 2022, a qual, salvo o devido respeito, no seu depoimento, ao minuto 13:25 e seguintes, demonstrou não ter qualquer conhecimento concreto da situação e do que se passou entre Recorrentes e Recorrido, limitando-se a especular sobre o que terá acontecido, na sua visão.
G) Veja-se que esta testemunha não sabe que valor é que o Recorrido emprestou, não sabe quando foi, não sabe quando é que o seu irmão lhe disse que havia emprestado. Sabe que o seu irmão emprestou a outras pessoas, mas também não sabe a quem nem quanto. Não sabe, sequer, se ele vendeu algum imóvel à Recorrente CC – quando existe já nos autos uma escritura pública que o demonstra.
H) Finalmente entende o Tribunal constituir indício dos factos dados como provados nestas alíneas, o facto de alguns dos cheques referidos no item 19) dos factos assentes terem sido subscritos pela Recorrente CC, quando esses cheques são sacados sobre uma conta titulada pelo seu então marido BB, tratando-se de uma conta de ambos.
I) Nem se compreende que a utilidade destes cheques em toda a sentença seja a de servirem de indício para considerar a Recorrente CC como parte de um negócio, uma vez que ela também terá pago parte da dívida, mas não tenham sido ponderados como efectivo pagamento da dívida aqui em discussão.
J) Avulta ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas, acima já indicadas, tenha referido que os Recorrentes prometeram pagar as quantias alegadamente mutuadas, nem nenhuma delas referiu que o Recorrido tenha aceite aguardar “algum tempo” pelo desfecho do processo de insolvência.
K) Assim, ponderada toda aprova produzida, deve ser dado como provado apenas o seguinte:
a. 6) Desde o ano de 2004, o Réu BB passou a solicitar ao Autor o valor necessário para a aquisição, para revenda de determinados veículos automóveis, referindo-lhe, nomeadamente, a marca, o modelo, idade e quilómetros, bem como outros dados relevantes e o preço de aquisição e de provável venda;
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c. 8) Em execução deste acordo, por diversas ocasiões ao longo dos anos de 2004 a 2007, o Autor entregou ao Réu BB diversas quantias em dinheiro para que este pudesse adquirir veículos para posterior revenda.
L) Quanto ao teor das alíneas 10) a 13) dos factos provados, há que referir que o Recorrido não juntou a estes autos qualquer comprovativo das entregas que alega ter feito aos Recorrentes, nomeadamente através de transferência bancária.
M) Face ao depoimento da Dr.ª DD, ouvida na audiência do dia 27-06-2022 (em especial no que foi referido aos minutos 00:45, 03:15,...
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