Acórdão nº 12333/20.5T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-17

Ano2023
Número Acordão12333/20.5T8PRT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 12333/20.5T8PRT-B.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto – juiz 6

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: a Ré, AA
Recorrido: o Autor, BB

AA, Ré na ação de Processo Comum que contra si foi proposta pelo Autor BB, não se conformando com o despacho que indeferiu a realização de segunda perícia dele apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a referida decisão e substituída por outra que, concedendo provimento ao recurso, admita e ordene a produção de prova nos termos peticionados pela Recorrente, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1) A e R discutem, entre outros, a divisão de dois prédios, em que demandante e demandada são comproprietários. Em consequência, decorrem actualmente os actos instrutórios atinentes às diligências probatórias necessárias à organização do processo e da audiência de discussão e julgamento, com a respectiva produção da prova requerida pelas partes.
2) O presente recurso é interposto após a R ter apresentado requerimento a peticionar a realização de segunda perícia colegial, pretensão essa indeferida, apresentando-se, assim, alegações recursivas, o que faz nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, n.º 2 do artigo 630.º, alínea h), n.º 2 do artigo 644.º e n.º 4 do artigo 647.º do CPC, por se considerar, entre outros, violado o disposto nos artigos 342, n.º, 1, do CC e 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 411.º, 414.º, 417.º e ainda, os artigos 487º nº 1, e alínea b), do nº 1, do artigo 468º do CPC.
3) À presente instância recursiva deve ser atribuído efeito suspensivo, atendendo à fase em que se encontram os autos, tanto mais que do despacho em apreço já consta a data para realização da audiência de julgamento, a 29 de Março de 2023, pelas 09:30, pois que, com o prosseguimento e a realização de actos atinentes à audiência, colocando esses actos em causa os legítimos interesses da aqui Recorrente, a imediata execução da decisão de indeferimento da realização de segunda perícia, causa prejuízo irreparável à Recorrente, ou pelo menos de muito difícil reparação, sendo certo que a retenção do recurso para subir com a decisão final, teria efeito absolutamente inútil – vide alínea h), n.º 2 do artigo 644.º; e n.º 4 do artigo 647.º do CPC.
4) Se o recurso merecer provimento, como defende a Recorrente, tal determinará a realização de nova perícia, o que provocará ainda mais transtornos e encargos às partes e ao tribunal, situação que se pretende evitar com a atribuição do efeito suspensivo à presente instância – vide n.º 4.º do artigo 647.º do CPC.
5) O presente recurso resulta do despacho proferido pelo tribunal a quo, que não admitiu a realização de segunda perícia, colegial.
6) O requerimento foi apresentado após pedidos de esclarecimento efectuados pelas partes, nos termos do disposto no artigo 485.º do CPC.
7) O presente recurso visa, assim, a reapreciação da decisão que recaiu sobre pedido de realização de segunda perícia colegial peticionada pela R, pretendendo dar cumprimento ao ónus probatório que sob ela impende, mormente da prova quanto ao alegado entre os artigos 38.º a 93.º (Pedido Reconvencional) da Contestação, bem como para contraprova do alegado pelo A na PI.
8) A R evidenciou conjunto vasto de imprecisões, contradições e obscuridades detectadas na perícia efectuada, que não foram resolvidas, explicadas ou colmatadas com os esclarecimentos fornecidos.
9) A prova requerida (segunda perícia) permitirá, conforme justificado no próprio requerimento probatório, aferir de todas as questões por resolver, e que o Senhor Perito não foi capaz de responder, nem soube explicar.
10) Entre essas questões, destaca-se, (i) depreciação das benfeitorias realizadas pela R no prédio em apreço; (ii) a colocação de vedação de vidro temperado no terraço, como factor que não aumenta o valor do imóvel; (iii) a colocação de caixilharia dupla, como realidade que melhora a atenuação acústica e a transferência térmica pelos vão envidraçados, mas que prejudica a ventilação do interior da habitação e cria fenómenos de condensação; (iv) não consideração de obras realizadas no prédio pela R; (v) não consideração pelo Senhor Perito de documentação nos autos que prova a realização de obras; (vi) na perícia não se justifica porque indica um valor de obras, reparações e benfeitorias efectuadas pela R, no montante de, apesar de corrigido após pedido de esclarecimentos, de apenas, € 3.935,74; (vii) a perícia não se pronuncia sobre o conjunto de encargos descritos pela R no artigo 57.º quanto ao pedido reconvencional enxertado; (viii) o relatório pericial contém contradição insanável porquanto, começa por considerar que todas as obras realizadas se destinaram à manutenção e conservação do imóvel, sendo essa conclusão contraditória com a resposta dada ao quesito a-4), havendo manifesta confusão de conceitos, pois que se há benfeitorias elas devem ser avaliadas em função do seu contributo para o valor global do prédio, conclusão que parece evidente.
11) O relatório que resultou da perícia era parco em explicações e fundamentação das conclusões, mas as explicações sobrevenientes nada acrescentaram, apenas tendo permitido concluir que o Senhor Perito cristalizou na posição e nada considera mudar.
12) Não se conseguindo aferir também como o Senhor Perito alcançou a resposta às questões formuladas, mormente a quanto à análise à totalidade das obras, e porque exclui a maioria da sua apreciação, nem as quantificando, nem as avaliando.
13)Mesmo o quadro apresentado pelo Senhor Perito é ininteligível; (i) por um lado considera e desconsidera obras, consoante lhe “pareça”, ou não, que as mesmas foram efectuadas no período temporal consignado nos autos para aferição dos mesmos; (ii) por outro, atreve-se mesmo a fazer a seguinte declaração, para justificar não ter avaliado todas as obras indicadas: “As obras foram feitas ao longos dos anos não sendo possível determinar um valor aqui e acolá.”.
14) Atente-se no quadro apresentado pelo Senhor Perito, a propósito da resposta que entendeu dar, nestes termos: R: Ora atento à Nota Introdutória e aos demais esclarecimentos vertidos nesta laudo pericial de esclarecimentos, na mais objetividade de dissipar as dúvidas sobre a determinação de tais valores e o porquê da não consideração de todos os encargos, releva de tudo quanto se veio de analisar e acrescentar o seguinte: foi perguntado pelo Perito aos digníssimos Senhores Mandatários presentes na pericial efetuada ao local, que as obras a considerar seriam as realizadas posteriormente a dissolução do matrimónio, nomeadamente após 14 de março de 2013, que não foi contestado e sim aceite pelos presentes.
15) O Perito insiste nos esclarecimentos que prestou, em dizer que obteve a anuência sobre a avaliação de obras a partir da data de 14/03/2013, mas, questiona-se ainda, que outra anuência deveria ser dada, se é essa a data do decretamento do divórcio entre as partes?
16) Das explicações últimas em crise, percebe-se também que, apesar de não ser sua função nem incumbência, o Senhor Perito elencou obras – por referência ao quadro de fls. 10 a 12, inc – que não avaliou e sobre as quais não estabeleceu valor, tais como sejam as das alíneas l); m); n); na; nb.
17) Da análise ao relatório pericial e das subsequentes explicações, verifica-se que o Senhor Perito extravasou (totalmente) as suas competências ao efectuar perícia de acordo com a existência de documentos, como se outra prova inexistisse para além dessa, e, assim, passou a concluir não dever pronunciar-se sobre a sua existência e a aferir do efectivo valor.
18) O pedido de realização de segunda perícia fundamentou-se, também, na seguinte resposta do Senhor Perito ao quesito a-3): No quesito a-3) é perguntado o valor dos prédios antes de efetuadas as obras e reparações efetuadas pelas RR e subintende-se que o pressuposto serão as obras realizadas após a dissolução do casamento. As obras foram feitas ao longos dos anos não sendo possível determinar um valor aqui e acolá.”.
19) Mas era essa a missão do Senhor Perito, encontrar os valores para as obras indicadas, para se aferir do respectivo quantum.
20) A R discordou fundadamente do relatório pericial apresentado, de quanto nele veio concluído e dos esclarecimentos posteriores, os quais permitiram aferir, com elevado grau de certeza, que o Senhor Perito extravasou as suas competências e não procedeu à perícia / avaliação tal como foi determinada pelo Tribunal a quo e de acordo com os pressupostos indicados pelas partes e que foram sindicados judicialmente, pelo que nos termos do artigo 487º nºs 1 e 2 CPC, tenha requerido a realização de segunda perícia, de âmbito colegial.
21)Quando formulado pedido para realização de segunda perícia e que a mesma seja colegial, conforme a possibilidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 468º do CPC, o Tribunal ao deferir a realização de tal diligência, deve atribuir-lhe carácter colegial peticionado pela parte.
22)E, pelas razões discordantes expendidas pela R entre os artigos 2.º a 34.º do seu requerimento, que evidenciam as insuficiências verificadas no relatório em crise, estas fundamentam a realização de segunda perícia, colegial, para averiguação dos factos tidos por absolutamente necessários ao apuramento da verdade, com a extensão e globalidade descritas, o que requer ou sugere seja ordenado oficiosamente.
23)Atempadamente, a R enquadrou a questão de facto e de direito e justificou a necessidade de realização de segunda perícia, uma vez que todas as diligências anteriores se mostraram insuficiente se
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