Acórdão nº 1230/18.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão1230/18.4T8TMR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que J… instaurou contra “Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.” e “I…, Lda.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
« 4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e condeno a ré Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor J…:
a) € 1.109,38 de indemnização por I.T.’s,
b) € 559,41 de indemnização por despesas de transporte, alimentação e medicamentos;
c) Os juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das prestações e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor (art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, n.º 1 e 2, 805.º, n.º 1 e 3, 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1, do Código Civil).
4.2. Absolvo ambas as rés de tudo o mais que foi peticionado pelo autor.
4.3. Condeno a ré Lusitânia no pagamento das custas.
4.4. Fixo o valor da ação pela soma das reconhecidas prestações, ou seja € 1.668,79 – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
4.5. Notifique.»
Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, terminando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1-A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de facto, e de direito, constantes dos presentes autos.
2- Não concorda a Recorrente com a conclusão do tribunal a quo, na Fundamentação de Direito e Subsunção Jurídica, ponto 3 da sentença, “No entanto, é mister que o segurador avise por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste. A ré seguradora não demonstrou que cumpriu com tal imposição legal. Aliás, a contestação é omissa quanto a tal alegação e chega mesmo a referir que só no dia 13-09-2018 (!)não teve outra alternativa senão resolver o contrato. Recorde-se que o acidente ocorreu no dia 27-7-2018.”
3- Nos termos do artº 60 nº3 da LCS, que se aplica ao caso, e resultando como provado que o contrato de seguro foi validamente celebrado, a recorrente podia optar por não enviar o recibo de pagamento do premio de seguro.
4- Tendo em conta a prova documental junto aos autos em 20.01.2021, torna-se claro que a Recorrente avisou por escrito, a 25.05.2018, o tomador do seguro do montante a pagar, assim como acerca da forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação á data em que se vence o prémio, ou frações deste.
4-Ao contrário do indicado na sentença a Recorrente cumpriu, e demonstrou que cumpriu, com todas as imposições legais decorrentes dos arts 60 e 61 da LCS, tendo em conta aquele recibo de 25-05-2018,
5-É falso que a Recorrente tenha omitido na contestação o cumprimento dos deveres indicados nos arts 60 e 61 da LCS, porque no seu artigo 12 a Recorrente dá como reproduzidos os teores dos documentos juntos a 20.01.2021, relativos ao processo de anulação da apólice que são constituídos pelo recibo de cobrança, cheque devolvido e comunicação de cheque devolvido á entidade patronal e mediadora, e printscreens relativos á anulação da apólice.
6-Não é verdade que a data de resolução do contrato, como adianta o juiz a quo, ocorreu somente no dia 13-09-2018, depois do acidente, uma vez que a 01.07.2018 o contrato já se tinha resolvido por falta de pagamento, pelo que não podia a Recorrente responder pelo acidente.
7- A R. entidade empregadora I…, Lda., recebeu o recibo emitido a 25-05-2018 e teve conhecimento do teor do seu teor, porque em 31.08.2018 a mesma tentou liquida-lo através de cheque, que veio a ser posteriormente devolvido.
8-Entende a Recorrente que o tribunal a quo errou na análise jurídica da carta de 13.09.2018, que consta do facto dado como provado V no sentido de que somente a 13.09.2018, depois do acidente, a Recorrente resolveu o contrato de seguro, tendo em conta a analise cronológica dos factos, prova testemunhal produzida em audiência e arts 57 nº1 e 116 da Lei do Contrato de Seguro.
9-Não teve em consideração o tribunal a quo, por força do disposto no nº 1 do art. 57º da LCS, que a ré, entidade empregadora, encontrava-se em situação de mora debitoris no que tange ao pagamento do prémio (fração), a partir de 30.06.2018, data limite para pagamento indicada no recibo de pagamento de 25.05.2018.
10-De acordo com o regime geral constante do art. 808º do Cód. Civil, a mora não faculta a imediata e automática resolução do contrato, mas possibilita a verificação de posterior incumprimento definitivo, pelo decurso de um prazo pré-fixado, prazo admonitório, ou em caso de haver perda de interesse do credor.
11- Mesmo que se admita a seguradora não cumpriu (ou não ter demonstrado esse cumprimento) da tempestividade do cumprimento dos deveres informacionais estabelecidos no art. 60º não obstaculiza que possa proceder à resolução do contrato nos termos do art. 116º, depois de ter convertido a situação de mora em incumprimento definitivo, através da competente interpelação admonitória.
12-Conforme foi referido pelas testemunhas (cujos depoimentos estão transcritos nas alegações) a Recorrente concedeu, por razões comerciais, prazo á entidade patronal para regularizar o pagamento do premio em falta, o que não foi feito, sendo que a partir daí a mesma considerou, definitivamente, resolvido o contrato
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