Acórdão nº 123/15.1T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão123/15.1T8CBT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1. Relatório[1]

A 19 de Junho de 2015, AA intentou contra BB e marido, CC (entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus sucessores, por sentença de ../../2017, proferida no apenso A e transitada em julgado, o cônjuge sobrevivo, BB e os filhos, DD, EE e FF) pedindo seja:

a) Reconhecida e declarada a divisibilidade em substância do prédio identificado no art.º 1º da P.I.;
b) Declarada a constituição do mesmo em propriedade horizontal, composto de duas fracções, uma, a fracção ..., correspondente ao lado esquerdo do mesmo prédio, composta de ..., 1º e ... andar, e a fracção ..., correspondente ao lado direito do mesmo prédio, composta de ..., 1º e ... andar, cuja composição, especificação e partes do edifício correspondentes a ambas as fracções, bem como o valor relativo de cada fracção, deverão ser melhor definidas através de peritagem.
c) Adjudicadas, a final, a fracção ..., correspondente ao lado esquerdo do prédio, à requerente e a fracção ..., correspondente ao lado direito do mesmo prédio, aos requeridos.

Alegou para tanto e em síntese que, mediante escritura de partilhas que identifica, foi adjudicada, a si e à Requerida, respetivamente, metade indivisa de um prédio urbano que também identifica; a requerente não pretende permanecer na indivisão; o referido prédio é susceptível de ser dividido e constituído em propriedade horizontal, já que se trata de uma moradia composta de duas habitações distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio; dois anos após a partilha, entre requerente e requerida ficou acordado que à requerida ficaria a pertencer a parte direita e à requerente a parte esquerda, incluindo metade da garagem existente no r/c e um pequeno logradouro do mesmo lado esquerdo; da divisão não resulta a alteração da sua substância, nem diminuição do valor, nem prejuízo para o fim a que se destina; o prédio integra, para efeitos fiscais, 5 divisões susceptíveis de utilização independente, nos termos que descreve; nada obsta à constituição do prédio em propriedade horizontal, integrando duas fracções, cuja composição, especificação e partes correspondentes a ambas as fracções, bem como o valor relativo de cada fracção, deverão ser definidas através de peritagem.

Citados, contestaram os requeridos dizendo que aquando das partilhas ficou estipulado que a requerida ficaria com o direito de uso do anexo existente na parte lateral esquerda do referido imóvel, anexo que só tem passagem pela lateral esquerda do mesmo; os requeridos não se opõem a que a requerente fique com a metade esquerda do imóvel mediante servidão de passagem para o referido anexo; sem que os requerentes dessem o seu consentimento, a requerente fechou a passagem que existia quer para o referido anexo, quer para o terreno envolvente do imóvel, construindo um muro em torno da lateral esquerda do imóvel, ficando com a maior parte do terreno comum; não podem os requeridos aceitar que a divisão seja efectuada tal e qual peticiona a requerente.
Terminaram dizendo que “deve [a] presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, serem os réus absolvidos do pedido”.

A 13/10/2015 foi proferido o seguinte despacho (com excepção dos parágrafos que relatam as incidências processuais) e que no processo físico se encontra a fls. 76/78:

“(…)
Ora, de acordo com o disposto no art.º 1417º, nº1, do CC, para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis referidos no art.º 1415º do CC, devem verificar-se ainda os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, designadamente as exigências legais em matéria arquitetónica, estética, urbanística, de segurança e salubridade, a certificar pelas câmaras municipais como claramente decorre do disposto no art.º 66º, nº 2 e 74º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Com efeito, nos termos do art.º 209º do C. Civil as coisas são divisíveis quando, cumulativamente se verifique o concurso de três circunstâncias: - que não haja alteração da substância; - que não se verifique diminuição do valor (detrimento); - e, que não saia prejudicado o uso a que se destina. Quando tal não suceda a coisa não pode ser fracionada, sendo naturalmente indivisível.
Trata-se, como se infere do exposto, de um critério de divisibilidade que não é puramente naturalístico – uma coisa pode se considerada divisível em substancia apesar de resultar diminuído o seu valor ou prejudicado o fim a que normalmente se adequa.
Neste contexto tem pleno cabimento falar-se em requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, para além dos requisitos civis enunciados.
Que assim é resulta do disposto no art.º 1418º, nº 3, do C. Civil, em que se faz menção á necessária intervenção da entidade pública na certificação da conformidade entre o fim a que as partes destinam cada fração e o fim que foi fixado no projeto previamente aprovado pela entidade publica competente. E bem assim o disposto nos artigos 1416º, nº 2, e 1418º, nº 3, do C. Civil, no qual se confere às entidades públicas competentes para a aprovação ou fiscalização da construção, a legitimidade para requerer a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal que não preencha os requisitos administrativos legalmente fixados.
E a esse propósito igualmente o disposto nos arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, nos quais se regulamenta o regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente as “obras de alteração” de construções ou edifícios, em que se incluem necessariamente a modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e habitação para um edifício em regime de propriedade horizontal
No mesmo sentido também o art. 64º-4) da Constituição da República, que comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas.
Ante o exposto e corroborando o que cremos ser o entendimento pacífico da jurisprudência atual, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça entendemos que, para que possa proceder a pretensão de constituição da propriedade horizontal por decisão administrativa, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, para além dos requisitos civis, a que se alude no art.º 1415º do C. Civil haverão de concorrer os referidos requisitos administrativos. E todos esses requisitos haverão de concorrer ou verificar-se no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade. – neste sentido, entre outros, Acórdãos de 05-06-2008, processo nº 08A432; acórdão de 29-11-2006, processo nº 06A3355; acórdão de 03-07-2003, processo nº 03B1747; acórdão de 23-09-2008, processo nº 08B2121; acórdão de 13-12-2007 processo nº 07A3023;
Chamando à colação o entendimento vertido no Ac. da Relaçao do Porto de 17/11/2011, proc. n.º 335/10.4 TVPRT.P1 “Não é assim legítimo ao comproprietário de um prédio utilizar uma ação de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente à constituição da propriedade horizontal.”
Exige-o, de resto, expressamente o Código do Notariado para a constituição por negócio jurídico titulado por escritura pública (art. 59º, nº 1), não se vendo como dispensá-lo para o reconhecimento judicial, tanto mais que se trata, inegavelmente, do cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública, ficando para a decisão judicial a resolução de divergências entre os interessados (cfr. RODRIGUES PARDAL e DIAS da FONSECA, “Da propriedade horizontal”, 5ª ed., 97-100).
Assim, esses requisitos administrativos que deverão ser certificados pelas Câmaras, configuram um elemento essencial ou constitutivo do direito à divisibilidade do prédio pelo que têm se ser juntos aos autos a fim de o Tribunal se pronunciar sobre a questão da divisibilidade.
Face ao exposto e uma vez que incumbe à requerente, para além de demonstrar os requisitos civis a que se alude no art.º 1415º do C. Civil, a demonstração do preenchimento dos requisitos administrativos para a constituição da propriedade horizontal, notifique aquela Requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da certificação pela Câmara Municipal de que o prédio em causa reúne as condições previstas e exigidas administrativamente e satisfaz os requisitos legais de divisibilidade para que se possa proceder à constituição da propriedade horizontal. “

Pronunciou-se a requerente dizendo, em síntese, que a certificação pela Câmara Municipal de que o prédio em causa reúne as condições e satisfaz os requisitos legais de divisibilidade, dependia de subscrição de requerimento conjunto de ambas as comproprietárias, o que a A. não logrou; sendo agora possível tal desiderato, em cumprimento do ordenado, o prazo é insuficiente.
Terminou requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 dias.

Os requeridos nada disseram.

Por despacho de 29/10/2015 foi deferida a requerida prorrogação, tendo, na sequência de requerimento da requerente, sido proferido novo despacho de prorrogação, após o que a requerente requereu a suspensão da instância pelo prazo de três meses, a qual, após pronúncia dos requeridos, declarando nada ter a opor à mesma, foi deferida por despacho de 28/04/2016.

Por despacho de 19/09/2016 foi ordenada a notificação das partes para informarem o tribunal se haviam logrado transigir sobre o objecto do processo e, em caso afirmativo, indicarem os termos da transacção, as quais, notificadas, nada disseram.

Por...

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