Acórdão nº 1225/08.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1225/08.6BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
T……………… – Assistência …………………………, S.A interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 157 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto de SISA, notificada pelo ofício datado de 18/04/2008, no valor de €10.512,16 e respectivos juros compensatórios, perfazendo a quantia global de €13.382,13. Nas alegações de fls. 221 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:
A. O presente recurso visa impugnar a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30 de junho de 2021, a qual julgou legal a liquidação de SISA e respetivos juros compensatórios impugnada.
B. Da interpretação conjugada do artigo 248.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, com o artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, resulta que o Recorrente foi notificado da sentença supra no dia 8 de julho de 2021.
C. Nos termos do artigo 282.º, n.º 1 do CPPT, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, a partir da notificação da decisão recorrida,
D. Mas, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, como é o presente caso, a esse prazo acresce 10 dias (cf. n.º 4 do artigo 282.º do CPPT).
E. Ademais, o referido prazo suspende nas férias judiciais, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) e artigo 20.º, n.º 2, ambos do CPPT, que, de acordo com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e com relevância para o caso sub judice, decorrem de 16 de julho a 31 de agosto,
F. Por conseguinte, é o presente recurso manifestamente tempestivo.
G. No que diz respeito ao objeto do recurso, é entendimento da Recorrente que a douta sentença recorrida não serve adequadamente a JUSTIÇA, quedando-se em erros de julgamento tanto na vertente de MATÉRIA DE FACTO como em MATÉRIA DE DIREITO, que urge corrigir.
H. Em primeiro lugar, o Recorrente não se conforma com o posicionamento da sentença recorrida no que diz respeito à valoração da prova testemunhal que se manifestou na circunstância de não terem sido dados como provados: a) as razões que levaram a ora Recorrente a ceder a sua posição contratual de promitente-compradora; b) o valor pago pela ora Recorrente à promitente-vendedora, no âmbito do contrato-promessa a título de adiantamentos por conta do preço, até à data da cessão da posição contratual; c) o valor pago pelos cessionários D………….e S ……………. à ora Recorrente, em contrapartida da cessão da posição contratual.
I. Em segundo lugar, à cautela, no que diz respeito à matéria de direito, a Recorrente não concorda com a Sentença recorrida que entendeu constituir ónus da Impugnante, ora Recorrente, a prova da inexistência de ajuste de revenda.
J. Como resulta da Petição Inicial, a ora Recorrente peticionou a anulação das Liquidações de SISA e Juros Compensatórios no montante global de €13.382,13 (treze mil trezentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos).
K. Conforme decorre dos autos, os referidos atos de liquidação resultam de uma ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, titulada pela ordem de serviço n.º OI200705118.
L. No decurso de tal inspeção, a Administração tributária verificou que a ora Recorrente havia outorgado um contrato-promessa de compra e venda, em 17/07/1999, onde figurava como promitente-compradora, com a sociedade Torre ……………., ……………, S.A como promitente-vendedora, cujo objeto era a fração BL do empreendimento Torre …………, sita na ……………… em Lisboa.
M. E que a ora Recorrente tinha cedido a sua posição contratual no contrato supra a D ……………… e S……………, em 28/02/2002.
N. Tendo a escritura do contrato prometido sido celebrada em 05/03/2002, onde compareceu como vendedora a Torre ………….., I………….. S.A, e como comprador D……………. e S…………………..
O. Com base no exposto, entendeu que a cessão de posição contratual pela ora Recorrente se traduziu num ajuste de revenda, dando como verificado o pressuposto de tradição jurídica da fração BL e, por conseguinte, a sujeição da ora Recorrente a imposto nos termos do parágrafo 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD).
P. Porém, salvo o devido respeito, a Sentença proferida em 30 de junho de 2021, nos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º de processo 1225/08.6BELRS, ao manter os atos de liquidação impugnados, preconiza uma solução injusta, baseada em erro de julgamento sobre a correta apreciação da matéria de facto a matéria de facto e direito.
Q.Existem pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados, nomeadamente porque a sentença recorrida estribou a sua decisão com uma fundamentação que manifestamente é contraditória com os meios de prova constantes nos autos.
R. Para a compreensão do alcance que se pretende com a impugnação de factologia, e mesmo para uma boa compreensão do objeto do recurso de apelação, transcrevem-se os pontos da matéria de facto dada como não provada:
“i. Não se provaram as razões que levaram a Impugnante a ceder a sua posição contratual de promitente-compradora, referida na alínea D) supra;
ii. Não se provou o valor pago pela Impugnante à promitente-vendedora, no âmbito do contrato de promessa, quer a título de sinal, quer de adiantamentos por conta do preço, até à data da cessão da posição contratual;
iii. Não se provou o valor pago pelos seus cessionários D…………… e S ……………… à Impugnante, em contrapartida da cessão da posição contratual.”.
S. Referindo o Tribunal a quo que “Relativamente aos factos não provados, embora tenha sido produzida prova testemunhal, a mesma não se revelou suficiente ou idónea para os comprovar.”
T. Salvo melhor opinião e ao invés daquilo que o tribunal deu como não provado, deveria ter-se dado como provados os pontos supra.
U. Verificados os autos, constata-se que existem elementos de prova que os demonstram.
V. Com efeito, a testemunha A …………………., contabilista certificado da ora Recorrente, desde 1993, referiu, desde logo, no momento do seu depoimento, que a Recorrente não obteve qualquer ganho com a cessão da posição contratual, tendo recebido exatamente aquilo que tinha pago à promitente-vendedora.
W. Ademais, do seu depoimento só se pode concluir que a cessão da posição contratual se prendeu com dificuldades financeiras da Recorrente.
X. Por outro lado, também a testemunha A …………………… afirmou que a cessão da posição contratual tinha sido realizada exatamente pelos valores dos adiantamentos feitos pela Impugnante à promitente-vendedora, conforme se encontra gravado em suporte digital.
Y. No mesmo sentido, coincidindo com os demais testemunhos, a testemunha M ……………….., refere igualmente os valores adiantados pela Recorrente, no âmbito do contrato-promessa, à promitente-vendedora.
Z. E que a cessão da posição contratual só se poderá ter devido a dificuldades financeiras, em consonância com as demais testemunhas.
AA. Daqui resulta que os valores pagos pela Recorrente à promitente-vendedora e pelos cessionários à Recorrente, foram exatamente os mesmos.
BB. Não existindo quaisquer dúvidas, mediante os testemunhos supra expostos, todos eles coincidentes e idóneos.
CC. Ademais, a partir do contrato-promessa verifica-se que valor total de venda da fração corresponde à quantia de 142.656,20€ (cento e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos).
DD. Referindo-se as testemunhas, quando questionadas pelo valor pago pelos Cessionários à Recorrente, a cerca de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros),
EE. Não sendo relevante que as mesmas se recordem, volvidos 14 anos à data da sua inquirição, dos precisos cêntimos que ali estavam em causa.
FF. Mas sim que todas elas coincidam no facto de que pela cessão da posição contratual, a Recorrente recebeu exatamente o mesmo que adiantou à promitente-vendedora: cerca de 140.000,00€.
GG. Que, na perspetiva do homem médio, razoável e diligente, tendo em conta o tempo volvido, se conclui ser o exato valor correspondente ao valor total da venda da fração prevista no contrato-promessa.
HH. Ficando, assim, demonstrado o valor pago pela Recorrente à promitente-vendedora no âmbito do contrato-promessa, e pelo Cessionário à Recorrente pela cessão da posição contratual.
II. E, por conseguinte, a inexistência de lucro por parte da Recorrente com a cessão da posição contratual.
JJ. Além disso, andou mal o Tribunal a quo também por dar como não provadas as razões que levaram a Impugnante, ora Recorrente, a ceder a sua posição contratual.
KK. Porquanto resulta dos três testemunhos supra transcritos, todos em consonância, que tais razões se prenderam com dificuldades financeiras que a Recorrente estaria a passar à data.
LL. O que nos permite concluir que a prova testemunhal produzida em sede de audiência final aponta em sentido diverso ao da decisão de facto, mostrando-se prejudicados estes pontos da factualidade dada como não provada.
MM. Razão pela qual andou mal a sentença recorrida ao dar como não provados os factos i, ii e iii supra expostos, devendo a prova testemunhal ser considerada idónea, suficiente e credível.
NN. Sendo entendimento da Recorrente que o douto Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida e considerou não provada matéria de facto que deveria ter sido considerada provada.
OO. Sem prejuízo - caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona – e salvo o devido respeito, cumpre referir que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito que culminou com uma decisão ilegal e injusta.
PP. Entendeu o Tribunal a quo que cabia à Impugnante, ora Recorrente, ilidir a presunção natural de ajuste de revenda.
QQ. Nos termos do ...
I- Relatório
T……………… – Assistência …………………………, S.A interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 157 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto de SISA, notificada pelo ofício datado de 18/04/2008, no valor de €10.512,16 e respectivos juros compensatórios, perfazendo a quantia global de €13.382,13. Nas alegações de fls. 221 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:
A. O presente recurso visa impugnar a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30 de junho de 2021, a qual julgou legal a liquidação de SISA e respetivos juros compensatórios impugnada.
B. Da interpretação conjugada do artigo 248.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, com o artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, resulta que o Recorrente foi notificado da sentença supra no dia 8 de julho de 2021.
C. Nos termos do artigo 282.º, n.º 1 do CPPT, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, a partir da notificação da decisão recorrida,
D. Mas, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, como é o presente caso, a esse prazo acresce 10 dias (cf. n.º 4 do artigo 282.º do CPPT).
E. Ademais, o referido prazo suspende nas férias judiciais, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) e artigo 20.º, n.º 2, ambos do CPPT, que, de acordo com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e com relevância para o caso sub judice, decorrem de 16 de julho a 31 de agosto,
F. Por conseguinte, é o presente recurso manifestamente tempestivo.
G. No que diz respeito ao objeto do recurso, é entendimento da Recorrente que a douta sentença recorrida não serve adequadamente a JUSTIÇA, quedando-se em erros de julgamento tanto na vertente de MATÉRIA DE FACTO como em MATÉRIA DE DIREITO, que urge corrigir.
H. Em primeiro lugar, o Recorrente não se conforma com o posicionamento da sentença recorrida no que diz respeito à valoração da prova testemunhal que se manifestou na circunstância de não terem sido dados como provados: a) as razões que levaram a ora Recorrente a ceder a sua posição contratual de promitente-compradora; b) o valor pago pela ora Recorrente à promitente-vendedora, no âmbito do contrato-promessa a título de adiantamentos por conta do preço, até à data da cessão da posição contratual; c) o valor pago pelos cessionários D………….e S ……………. à ora Recorrente, em contrapartida da cessão da posição contratual.
I. Em segundo lugar, à cautela, no que diz respeito à matéria de direito, a Recorrente não concorda com a Sentença recorrida que entendeu constituir ónus da Impugnante, ora Recorrente, a prova da inexistência de ajuste de revenda.
J. Como resulta da Petição Inicial, a ora Recorrente peticionou a anulação das Liquidações de SISA e Juros Compensatórios no montante global de €13.382,13 (treze mil trezentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos).
K. Conforme decorre dos autos, os referidos atos de liquidação resultam de uma ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, titulada pela ordem de serviço n.º OI200705118.
L. No decurso de tal inspeção, a Administração tributária verificou que a ora Recorrente havia outorgado um contrato-promessa de compra e venda, em 17/07/1999, onde figurava como promitente-compradora, com a sociedade Torre ……………., ……………, S.A como promitente-vendedora, cujo objeto era a fração BL do empreendimento Torre …………, sita na ……………… em Lisboa.
M. E que a ora Recorrente tinha cedido a sua posição contratual no contrato supra a D ……………… e S……………, em 28/02/2002.
N. Tendo a escritura do contrato prometido sido celebrada em 05/03/2002, onde compareceu como vendedora a Torre ………….., I………….. S.A, e como comprador D……………. e S…………………..
O. Com base no exposto, entendeu que a cessão de posição contratual pela ora Recorrente se traduziu num ajuste de revenda, dando como verificado o pressuposto de tradição jurídica da fração BL e, por conseguinte, a sujeição da ora Recorrente a imposto nos termos do parágrafo 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD).
P. Porém, salvo o devido respeito, a Sentença proferida em 30 de junho de 2021, nos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º de processo 1225/08.6BELRS, ao manter os atos de liquidação impugnados, preconiza uma solução injusta, baseada em erro de julgamento sobre a correta apreciação da matéria de facto a matéria de facto e direito.
Q.Existem pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados, nomeadamente porque a sentença recorrida estribou a sua decisão com uma fundamentação que manifestamente é contraditória com os meios de prova constantes nos autos.
R. Para a compreensão do alcance que se pretende com a impugnação de factologia, e mesmo para uma boa compreensão do objeto do recurso de apelação, transcrevem-se os pontos da matéria de facto dada como não provada:
“i. Não se provaram as razões que levaram a Impugnante a ceder a sua posição contratual de promitente-compradora, referida na alínea D) supra;
ii. Não se provou o valor pago pela Impugnante à promitente-vendedora, no âmbito do contrato de promessa, quer a título de sinal, quer de adiantamentos por conta do preço, até à data da cessão da posição contratual;
iii. Não se provou o valor pago pelos seus cessionários D…………… e S ……………… à Impugnante, em contrapartida da cessão da posição contratual.”.
S. Referindo o Tribunal a quo que “Relativamente aos factos não provados, embora tenha sido produzida prova testemunhal, a mesma não se revelou suficiente ou idónea para os comprovar.”
T. Salvo melhor opinião e ao invés daquilo que o tribunal deu como não provado, deveria ter-se dado como provados os pontos supra.
U. Verificados os autos, constata-se que existem elementos de prova que os demonstram.
V. Com efeito, a testemunha A …………………., contabilista certificado da ora Recorrente, desde 1993, referiu, desde logo, no momento do seu depoimento, que a Recorrente não obteve qualquer ganho com a cessão da posição contratual, tendo recebido exatamente aquilo que tinha pago à promitente-vendedora.
W. Ademais, do seu depoimento só se pode concluir que a cessão da posição contratual se prendeu com dificuldades financeiras da Recorrente.
X. Por outro lado, também a testemunha A …………………… afirmou que a cessão da posição contratual tinha sido realizada exatamente pelos valores dos adiantamentos feitos pela Impugnante à promitente-vendedora, conforme se encontra gravado em suporte digital.
Y. No mesmo sentido, coincidindo com os demais testemunhos, a testemunha M ……………….., refere igualmente os valores adiantados pela Recorrente, no âmbito do contrato-promessa, à promitente-vendedora.
Z. E que a cessão da posição contratual só se poderá ter devido a dificuldades financeiras, em consonância com as demais testemunhas.
AA. Daqui resulta que os valores pagos pela Recorrente à promitente-vendedora e pelos cessionários à Recorrente, foram exatamente os mesmos.
BB. Não existindo quaisquer dúvidas, mediante os testemunhos supra expostos, todos eles coincidentes e idóneos.
CC. Ademais, a partir do contrato-promessa verifica-se que valor total de venda da fração corresponde à quantia de 142.656,20€ (cento e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos).
DD. Referindo-se as testemunhas, quando questionadas pelo valor pago pelos Cessionários à Recorrente, a cerca de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros),
EE. Não sendo relevante que as mesmas se recordem, volvidos 14 anos à data da sua inquirição, dos precisos cêntimos que ali estavam em causa.
FF. Mas sim que todas elas coincidam no facto de que pela cessão da posição contratual, a Recorrente recebeu exatamente o mesmo que adiantou à promitente-vendedora: cerca de 140.000,00€.
GG. Que, na perspetiva do homem médio, razoável e diligente, tendo em conta o tempo volvido, se conclui ser o exato valor correspondente ao valor total da venda da fração prevista no contrato-promessa.
HH. Ficando, assim, demonstrado o valor pago pela Recorrente à promitente-vendedora no âmbito do contrato-promessa, e pelo Cessionário à Recorrente pela cessão da posição contratual.
II. E, por conseguinte, a inexistência de lucro por parte da Recorrente com a cessão da posição contratual.
JJ. Além disso, andou mal o Tribunal a quo também por dar como não provadas as razões que levaram a Impugnante, ora Recorrente, a ceder a sua posição contratual.
KK. Porquanto resulta dos três testemunhos supra transcritos, todos em consonância, que tais razões se prenderam com dificuldades financeiras que a Recorrente estaria a passar à data.
LL. O que nos permite concluir que a prova testemunhal produzida em sede de audiência final aponta em sentido diverso ao da decisão de facto, mostrando-se prejudicados estes pontos da factualidade dada como não provada.
MM. Razão pela qual andou mal a sentença recorrida ao dar como não provados os factos i, ii e iii supra expostos, devendo a prova testemunhal ser considerada idónea, suficiente e credível.
NN. Sendo entendimento da Recorrente que o douto Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida e considerou não provada matéria de facto que deveria ter sido considerada provada.
OO. Sem prejuízo - caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona – e salvo o devido respeito, cumpre referir que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito que culminou com uma decisão ilegal e injusta.
PP. Entendeu o Tribunal a quo que cabia à Impugnante, ora Recorrente, ilidir a presunção natural de ajuste de revenda.
QQ. Nos termos do ...
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