Acórdão nº 12230/21.7YIPRT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão12230/21.7YIPRT.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



IRELATÓRIO



A, S.A., com sede em … Caparica, intentou procedimento de injunção contra:
R & Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, Sp, com sede … Almada, através do qual pedia a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.726,02 (quatro mil setecentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), acrescida de € 374,88 a título de juros vencidos e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, por incumprimento de contrato de fornecimento de equipamentos e serviços de informática.

Regularmente citada, a Ré apresentou oposição em 19.9.2021.

Após convite, a Autora apresentou articulado inicial aperfeiçoado em 19.10.2021, tendo a Ré apresentado nova oposição em 5.11.2021.

A Ré deduziu pedido reconvencional, não tendo o mesmo sido admitido (cfr. despacho de 20.12.2021).

Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré R & Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, Sp. a pagar à autora A, S.A. a quantia de € 4.726,02 (quatro mil setecentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento das faturas respetivas.

Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

Questão Prévia:
A.O Tribunal na Audiência, negou dois requerimentos feitos pela mandatária da Ré no uso da defesa, a saber:
1.ª)-A possibilidade da representante legal, poder a vir prestar depoimento, numa outra sessão, em face da sua impossibilidade de momento, em prestar declarações ao abrigo do 466 do CPC, por se encontrar doente, o que foi comprovado nos autos, sem prejuízo, do inicio da audiência, com a Audição de Testemunhas presentes;

2ª)-A segunda, o exercício do contraditório, à testemunha, pela mandatária da Ré, aqui signatária, já que quando regressou à sala de audiência, a mesma ainda se encontrava presente, aliás todos os intervenientes, negando o Tribunal, tal possibilidade, recusando-se a retomar os trabalhos, alegando o encerramento da audiência.

1.–A Audiência de Discussão e Julgamento iniciou-se no dia 25 de Janeiro de 2023, estando designada para as 13H45.

B.–A Magistrada do tribunal a quo, titular do processo, só entrou em sala de Audiência para dar início dos trabalhos, quase uma hora depois, i.e, cerca das 14H30, encontrando-se os demais intervenientes, entre os quais aqui advogada signatária, a aguardar pacientemente, que a diligência se iniciasse, sem que, fosse prestado qualquer justificação de tamanho atraso.

C.No início da Audiência a mandatária aqui signatária, comunicou aos autos o impedimento da administradora da Ré, Dra. …, Agente de execução, de estar presente por se encontrar doente e que não prescindia das suas declarações de parte , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 466º do CPC.

D.Por lhe ter sido enviada pela s/constituinte, a justificação por email e não estar munida de computador, nem com acesso ao citius, requereu ao Tribunal, a possibilidade de apresentar a declaração médica para justificação da falta, por email, solicitando que o Tribunal lhe facultasse um endereço electrónico, mais dando conta, que a sala dos advogados estava encerrada e impossibilitada de fazer impressão, para juntar de imediato aos autos.

E.Mais solicitou ao Tribunal, nessa impossibilidade de ir ao seu escritório imprimir, que dista a cerca 500 metros, o que levaria, 5/10 minutos, o tempo suficiente para imprimir e juntar aos autos.

F.Todas as possibilidades de apresentar a justificação da falta da s/constituinte foram peremptoriamente negadas pelo Tribunal.

G.Tendo o tribunal, exigido, a sua apresentação imediata, sob pena de indeferimento, alegando que atento a natureza do processo, “ as provas são oferecidas na audiência”, não lhe tendo sido dada a possibilidade de apresentar depois.
H.Ora não se tratava de qualquer elemento de prova para discussão da matéria controvertida, tratava-se da justificação da falta da parte, a qual até pode ser apresentada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, atento o disposto no art. 603º/3 do CPC.
I.Deu-se assim início ao Julgamento, indeferindo-se a pretensão da falta da sua constituinte ser justificada e de vir a prestar depoimento nos termos do 466º do CPC, numa clamorosa violação do direito das garantias de defesa.
J.Acresce que, aquando do início da audição da testemunha arrolada pela A., o Tribunal confrontou-se com problemas técnicos, tendo sido interrompida a sessão, ocasião em que a signatária, aproveitando essa “janela” de oportunidade, comunica ao Tribunal que perante este impasse técnico, iria num instante ao escritório recolher a impressão da justificação da falta da sua constituinte.
K.Sendo que, a Magistrada advertiu a mandatária signatária, que iria prosseguir com o julgamento, ultrapassado que estivessem os problemas técnicos, não se tendo a mandatária aqui signatária oposto, porquanto a testemunha iria iniciar o depoimento à instância do seu I. Colega e poderia prosseguir, quando chegasse , iria a tempo de contraditá-la.
L.Mandatária aqui signatária, não demorou mais de 5/10 minutos, quando chegou à sala ainda não eram 15H00, estava a testemunha da A. ainda a sair da sala, acabada de ser ouvida e a M. Juiz a dar por encerrada a Audiência.
M.Não permitiu assim a Sra. Magistrada, que se retomasse a audiência, mesmo a Signatária tendo dito que não prescindia do contraditório à testemunha, encontrando-se esta ainda ali, em pleno Tribunal.
N.A Mandatária da Ré, entende que foi violado o direito do contraditório, desrespeitado os direitos de defesa, da cooperação das partes, já que esteve mais de 45 minutos a aguardar que a Sra. Magistrada iniciasse o julgamento e a Sra. Magistrada numa posição inflexível, não permitiu um tempo de espera de 5/10 minutos para ir ao seu escritório recolher a impressão da Justificação médica, tendo negado inclusive a possibilidade do envio para um email do Tribunal.
O.Acresce que, mais nenhum julgamento se encontrava designado a seguir, para aquele dia e ainda eram cerca das 15h00, que comprometesse a agenda do Tribunal, tanto mais, que não fosse este incidente, caso a representante legal e as suas testemunhas estivessem presentes, a diligência, nunca acabaria as 15H00.
P.Retirou-se assim a Sra. Magistrada da sala, altiva, com uma sobremacia ímpar, num total desrespeito, prejudicando assim os direitos da defesa da Ré, por forma a se obter uma justa composição do litígio, no foco de uma melhor decisão da causa.
Q.A celeridade do procedimento, a justificação que foi dada, sobrepôs-se, à justa composição do litigio e ao seu dever de gestão processual e à procura da verdade para a boa decisão da causa, dando-se assim mais relevo a aspectos formais, do que à substância do processo
R.A este requerimento, veio o Tribunal só oferecer resposta, cerca de 3 meses depois, aquando da elaboração da sentença, indeferindo-o.
S.Apresenta como fundamentação, o disposto no art. 3º,nº 4 do regime anexo ao D L 269/98 de 01 de Setembro, em que as provas são oferecidas na audiência.
T.Ora quanto a este argumento, sempre se dirá, que esse normativo, tem a nosso ver, com a junção de prova, que interesse à discussão controvertida dos interesses em presença, pelas partes e não com a justificação da falta da parte, já que para este efeito, a sua disciplina é regulado o disposto no art.º 603º/3 do CPC, tratando-se de questão diferente.
U.Ora pelo supra exposto, afere-se, que o julgamento, foi adiado uma vez por impossibilidade do tribunal e foi adiado a requerimento do mandatário da A. e da Ré, porque nas datas oferecidas em cumprimento do 151º/2 do CPC, o tribunal manifestou-se impedido porque não tinha agenda.
V.Tratou-se assim de reagendamentos da audiência e não de adiamentos.
X.O único adiamento, por justo impedimento da mandatária signatária, foi o da audiência designada assim para 19.10.2022, que não advinha, vir ser afectada com o vírus do Covid sars 19.
Y.Pelo que não se impute à Parte, os 5 adiamentos, uma vez, que apenas se verificou 1, com justificação documentada nos autos.
Z.Também não se aceita o argumento, que na Audiência de 25.01.2023, a Mandatária “ nem protestou juntar, fundamentadamente, qualquer documento “, o que não é verdade, está gravado, na sessão, no sistema de habilus, as tentativas supra enunciadas que fez para protestar o documento da justificação da falta da sua constituinte e da inflexibilidade do tribunal na sua apresentação a posteriori, exigindo que fosse naquele momento da Audiência.
AA.Se tivesse permitido à mandatária signatária protestá-lo juntar mais tarde, porque razão, a mesma, se viu obrigada, afim de acautelar o seu patrocínio e os direitos de defesa da sua constituinte, indo a correr ao seu escritório, para imprimir, a declaração médica, que lhe havia sido remetida por aquela via email.
BB.E Conforme a M. Juiz a quo refere da declaração médica junta, refere a incapacidade laboral da parte, com “solicitação para afastamento do trabalho”, ora era o que se tratava, iria depor na qualidade de representante legal de uma sociedade, na qual tem um vínculo laboral, como agente de execução, pelo que não ia depor na qualidade de testemunha, sobre quaisquer factos alheios ao seu trabalho.
CC.Fundamenta afinal a juiz a quo, que carece de fundamento legal, terem de aguardar pelo regresso da mandatária, quando, voluntariamente decidiu ausentar-se para ir buscar documento cuja junção entendeu pertinente, o que não se traduziu em mais de 10 m, entre ir , imprimir e regressar ao tribunal, veja a hora em que começou o
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