Acórdão nº 1222/20.3T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1222/20.3T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1222/20.3T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., Fafe veio propor a presente acção declarativa de condenação contra X...-Companhia de Seguros, S.A., com sede na Av. ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global líquida de € 108.550, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em síntese, que no dia 17 de Maio de 2018, pelas 5h34, o veículo matrícula ..-UD-.., com seguro na Ré, onde seguia como único passageiro, despistou-se ao km 21,090 da autoestrada ..., na saída para Santo Tirso, considerando o sentido Porto–Vila Nova de Famalicão–Braga, em virtude de o seu condutor ter perdido o controlo do mesmo por não ter reduzido atempadamente a velocidade de modo a descrever a curva com segurança.
Refere que, à data, exercia a profissão de motorista, auferindo € 870, acrescido de subsídio de alimentação de € 2,40 por dia; devido ao acidente, perdeu a consciência, tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico e torácico, assim como fraturas de vértebras, de arcos costais e da clavícula esquerda; esteve internado até 20 de Junho, imobilizado e dependente de terceiros, após a alta foi-lhe imposto repouso absoluto e uso de colar cervical e colete quando pretendesse levantar-se, foi acompanhado em consultas e submeteu-se a tratamento fisiátrico, padecendo de sequelas; sofreu dores e incómodos com os tratamentos e deslocações, esteve limitado na vida familiar e impedido do convívio com ami-gos, sente dores a carregar e descarregar veículos e a conduzir, tendo ficado com diversas cicatrizes; entende que ficou a padecer de 12 pontos no que toca ao dano biológico pretendendo ser compensado em € 70.000, refere que a Ré lhe deve € 1.050 a título de ITP entre 26 de Fevereiro e 8 de Abril de 2019 e reclama a título de danos não patrimoniais € 7.500 e € 30.000.
*
A Ré contestou contrapondo que o demandante esteve com ITA desde 17 de Maio de 2018 a 25 de Fevereiro de 2019 e daí até 8 de Abril do mesmo ano com ITP de 50%; tendo alta na última data, ficou com sequelas pelas quais foi fixado o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, bem como quantum doloris de 5/7 e dano estético de 3/7; referiu que o demandante pôde começar a trabalhar a partir de 26 de Fevereiro de 2019 com a referida ITP.
*
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais.
*
Identificado o litígio, foram enunciados os temas da prova, sem reclamação.
*
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
*
A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Ré X...-Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor AA:
a) a quantia de € 23.500 a título de dano biológico, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 11 de Dezembro de 2020, até integral e efetivo cumprimento;
b) a quantia de € 40.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efetivo cumprimento.
*
Não se conformando com o assim decidido veio Ré interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram dispensados os vistos.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o montante fixado a título de danos não patrimoniais é, ou não, excessivo;
b)- saber se o montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido pelo Autor, se encontra, ou não, correctamente fixado.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ... A..., Ld.ª transferiu para a Ré a responsabilidade pelos danos causados a terceiro pelo veículo marca Citröen modelo ..., matrícula ..-UD-.. [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 40].
2. O Autor nasceu a .../.../1963 [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 13 vº].
3. No dia 17 de Maio de 2018, pelas 5h34, o veículo identificado em 1) circulava na autoestrada ..., ao km 21,090 no sentido Porto/Vila Nova de Famalicão/Braga [alínea C) do despacho em referência].
4. O UD pertencia a A..., Ld.ª [alínea D) do despacho em referência].
5. No momento referido em 3) o UD era conduzido por BB ao serviço e por conta A..., Ld.ª [alínea E) do despacho em referência].
6. O local referido em 3) configura uma curva à esquerda para os veículos que pretendam manter-se a circular na ... e saída à direita para Santo Tirso, atento o sentido do UD, com inclinação acentuada [alínea F) do despacho em referência].
7. No momento referido em 3) o piso encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação [alínea G) do despacho em referência].
8. O condutor do UD não diminuiu a velocidade de modo a descrever a curva [alínea H) do despacho em referência].
9. O UD circulava na faixa da direita, na saída para Santo Tirso, indo colidir no BPD– baia direcional para balizamento de pontos de convergência [alínea I) do despacho em referência].
10. Após, transpôs as guardas metálicas e acabou por capotar, imobilizando-se com as rodas viradas para cima [alínea J) do despacho em referência].
11. O Autor seguia como passageiro do UD viajando no banco ao lado do condutor [alínea K) do despacho em referência].
12. Após o acidente, o Autor ficou inconsciente, tendo recuperado a consciência no Hospital ..., no Porto [alínea L) do despacho em referência].
13. Aí foi submetido a vários exames complementares de diagnóstico como TAC cerebrais, à face, à coluna cervical, ao tórax e realizou diversas análises clínicas [resposta ao artigo 22º da petição inicial].
14. Devido ao acidente, o Autor sofreu lesões na vertente posterior do 2º ao 5º arco costais à direita, do 1º ao 5º arcos costais à esquerda, na clavícula esquerda, fratura em C1 e C2, fratura do corpo de D4 e da apófise transversa de D1 e TCE com hemorragia subaracnoideia, com perda de consciência [alínea M) do despacho em referência].
15. A fratura do corpo de D4 foi cominutiva e envolveu a apófise transversa direita com hematoma para-vertebral com 9 mm de espessura [resposta ao artigo 21º da petição inicial].
16. A fratura de C1 e C2 aludida em 14) referia-se ao maciço articular esquerdo, apresentando desalinhamento dos bordos ósseos e pequeno fragmento ósseo desviado medialmente [resposta ao artigo 21º da petição inicial].
17. No momento da admissão Hospital ... a hemorragia referida em 14), era aguda mas não necessitou de cuidados por neurocirurgia [resposta ao artigo 21º da petição inicial].
18. O Autor efetuou tratamento conservador com colar cervical e colete de Jewet [alínea N) do despacho em referência].
19. Durante o internamento no Hospital ..., o Autor foi medicado com anti-inflamatórios e analgésicos, designadamente, morfina administrada a 17, 19 e 31 de Maio [resposta ao artigo 23º da petição inicial].
20. No período de internamento no Hospital ... o Autor mantinha-se no leito em repouso onde lhe era dado banho e recebia auxílio para a realização das suas necessidades fisiológicas, salvo a 30 de Maio e 4 de Junho datas em que prestou autocuidados de banho, arranjo, higiene pessoal e de vestuário [resposta ao artigo 27º da petição inicial].
21. Em 5 de Junho de 2018 foi transferido para o Hospital 1... onde se manteve internado até 20 de Junho seguinte [resposta aos artigos 24º, 26º, 46º da petição inicial].
22. Nessa unidade de saúde foi decidido manter o tratamento conservador, o uso de colar cervical e mobilização em bloco [resposta ao artigo 25º da petição inicial].
23. No segundo momento referido em 21) o Autor teve alta orientado para a consulta externa de ortopedia do mesmo hospital para daí a cerca de 4 semanas [resposta ao artigo 30º da petição inicial].
24. Teve indicação para fazer repouso no leito e evitar esforços, usar colar cervical e colete quando se levantasse até ao momento referido em 23) [resposta ao artigo 31º da petição inicial].
25. Foi-lhe prescrita medicação analgésica para toma em SOS [resposta ao artigo 32º da petição inicial].
26. No âmbito da consulta externa, no dia 14/08/2018 o Autor realizou um exame médico onde se confirma uma “depressão das plataformas vertebrais de D4, com traços de fractura, a que se associa áreas de esclerose reactiva no contexto de fracturas em fase subaguda. Condiciona discreto recuo da vertente inferior do muro posterior, sem aparente compromisso sobre as estruturas nervosas endocanalares. Coexiste traço de fractura na apófise transversa direita de D4, nos arcos costais bilaterais de D4, apófise transversa direita de D3 e eventualmente de D1. Aparente traço de fractura recente na vertente anterior da plataforma vertebral superior de D3 [alínea O) do despacho em referência].
27. A par da consulta externa de ortopedia, o Autor começou a ser seguido pelos serviços clínicos da Ré, na O... [alínea P) do despacho em referência].
28. Por indicação destes serviços, o Autor realizou várias consultas de ortopedia e tratamento fisiátrico, na Clínica ... [alínea Q) do despacho em referência].
29. Ao nível da ortopedia, o Autor teve de se deslocar à T...,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT