Acórdão nº 1214/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-27
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1214/10.0BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO
A PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que indeferiu o pedido de homologação da transacção extrajudicial formulado por ambas as partes na impugnação judicial e condenou a impugnante na totalidade das custas, alegando para tanto o seguinte:
«
I. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo TT de Lisboa, que indeferiu o pedido de homologação da transação extrajudicial nos termos requeridos pelas partes.
II. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo erra, desde logo, ao considerar que a transação apresentada põe em causa a indisponibilidade do crédito tributário, decorrente do artigo 30.º/2 da LGT.
III. Com efeito, tendo havido pagamento da taxa impugnada, não se vislumbra em que medida a transação apresentada possa por em causa o princípio (relativo) da indisponibilidade do crédito tributário, decorrente da LGT, que apenas condiciona a redução ou extinção do crédito tributário ao respeito pelo “princípio da igualdade e da legalidade tributária” que se encontra cumprido.
IV. Tanto assim é que o TCA Norte, em sentença datada de 10.09.2018 referente ao Processo n.º 269/13.0BEMDL, e em sentença datada de 09.10.2018 referente ao Processo n.º 2227/10.8BEBRG – processos de impugnação com objeto idêntico ao que se discute nos presentes autos e em que foi junto o mesmo acordo extrajudicial – decidiu, respetivamente, que «o objeto da Impugnação assume natureza disponível» e homologou «transação lavrada (…), nos seus precisos termos».
V. Ainda que se considere que a transação, junta aos autos, sobre o objeto do litígio põe em causa o princípio da indisponibilidade do crédito tributário – o que não se concede, e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio – sempre se terá de admitir que o Tribunal a quo não deveria ter afastado a transação celebrada quanto à repartição das custas judiciais, por a mesma não integrar o crédito tributário considerado indisponível pelo Tribunal a quo.
VI. Acresce que a repartição do pagamento das custas pelas partes processuais está na livre disponibilidade das mesmas.
VII. A repartição das custas na proporção de metade surge, assim, como uma solução supletiva, que o juiz não podia ter rejeitado.
VIII. Também o TCA Norte, em sentenças referentes aos Processos n.º 2227/10.8BEBRG, de 09.10.2018 e n.º 269/13.0BEMDL, de 10.09.2018 proferidas em processos de impugnação com objeto idêntico ao que se discute nos presentes autos e em que foi junto o mesmo acordo extrajudicial, decidiu, respetivamente, o seguinte: “Custas a cargo das Recorrentes e Recorrida em partes iguais (…)” e “Custas pela Recorrente e Recorrida, em ambas as instâncias, em partes iguais (…)”.
IX. O ora Tribunal ad quem, TCA Sul, em sentença proferida no Processo n.º 1045/13.6BELRS, a 12.09.2018, também, decidiu em ação de impugnação com objeto idêntico ao que se discute nos presentes autos e em que foi junto o mesmo acordo extrajudicial, que “condena-se as partes em custas nos termos do n.º 3 do requerimento em apreço”.
X. Tendo considerado que a Impugnante pretende desistir do pedido e que a Impugnada aceita tal desistência, andou mal o Tribunal a quo ao ter desconsiderado que ambas as partes acordaram em dividir a responsabilidade por custas a meio, prescindindo de custas de parte.
XI. Termos em que é aplicável o vertido no artigo 537.º/2 do CPC e não – como faz o Ilustre Tribunal a quo – o regime previsto no seu n° 1 do mesmo preceito legal, devendo, consequentemente, ser homologada a transação quanto a custas.
XII. Neste sentido vai, precisamente, o Tribunal da Relação de Évora em Acórdão referente ao processo n.º 690/06-3, datado de 04.05.2006 in www.dgsi.pt, cuja fundamentação é transponível, mutatis mutantis, para o caso sub judice, na medida em que também a Impugnante
e a...
1 – RELATÓRIO
A PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que indeferiu o pedido de homologação da transacção extrajudicial formulado por ambas as partes na impugnação judicial e condenou a impugnante na totalidade das custas, alegando para tanto o seguinte:
«
I. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo TT de Lisboa, que indeferiu o pedido de homologação da transação extrajudicial nos termos requeridos pelas partes.
II. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo erra, desde logo, ao considerar que a transação apresentada põe em causa a indisponibilidade do crédito tributário, decorrente do artigo 30.º/2 da LGT.
III. Com efeito, tendo havido pagamento da taxa impugnada, não se vislumbra em que medida a transação apresentada possa por em causa o princípio (relativo) da indisponibilidade do crédito tributário, decorrente da LGT, que apenas condiciona a redução ou extinção do crédito tributário ao respeito pelo “princípio da igualdade e da legalidade tributária” que se encontra cumprido.
IV. Tanto assim é que o TCA Norte, em sentença datada de 10.09.2018 referente ao Processo n.º 269/13.0BEMDL, e em sentença datada de 09.10.2018 referente ao Processo n.º 2227/10.8BEBRG – processos de impugnação com objeto idêntico ao que se discute nos presentes autos e em que foi junto o mesmo acordo extrajudicial – decidiu, respetivamente, que «o objeto da Impugnação assume natureza disponível» e homologou «transação lavrada (…), nos seus precisos termos».
V. Ainda que se considere que a transação, junta aos autos, sobre o objeto do litígio põe em causa o princípio da indisponibilidade do crédito tributário – o que não se concede, e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio – sempre se terá de admitir que o Tribunal a quo não deveria ter afastado a transação celebrada quanto à repartição das custas judiciais, por a mesma não integrar o crédito tributário considerado indisponível pelo Tribunal a quo.
VI. Acresce que a repartição do pagamento das custas pelas partes processuais está na livre disponibilidade das mesmas.
VII. A repartição das custas na proporção de metade surge, assim, como uma solução supletiva, que o juiz não podia ter rejeitado.
VIII. Também o TCA Norte, em sentenças referentes aos Processos n.º 2227/10.8BEBRG, de 09.10.2018 e n.º 269/13.0BEMDL, de 10.09.2018 proferidas em processos de impugnação com objeto idêntico ao que se discute nos presentes autos e em que foi junto o mesmo acordo extrajudicial, decidiu, respetivamente, o seguinte: “Custas a cargo das Recorrentes e Recorrida em partes iguais (…)” e “Custas pela Recorrente e Recorrida, em ambas as instâncias, em partes iguais (…)”.
IX. O ora Tribunal ad quem, TCA Sul, em sentença proferida no Processo n.º 1045/13.6BELRS, a 12.09.2018, também, decidiu em ação de impugnação com objeto idêntico ao que se discute nos presentes autos e em que foi junto o mesmo acordo extrajudicial, que “condena-se as partes em custas nos termos do n.º 3 do requerimento em apreço”.
X. Tendo considerado que a Impugnante pretende desistir do pedido e que a Impugnada aceita tal desistência, andou mal o Tribunal a quo ao ter desconsiderado que ambas as partes acordaram em dividir a responsabilidade por custas a meio, prescindindo de custas de parte.
XI. Termos em que é aplicável o vertido no artigo 537.º/2 do CPC e não – como faz o Ilustre Tribunal a quo – o regime previsto no seu n° 1 do mesmo preceito legal, devendo, consequentemente, ser homologada a transação quanto a custas.
XII. Neste sentido vai, precisamente, o Tribunal da Relação de Évora em Acórdão referente ao processo n.º 690/06-3, datado de 04.05.2006 in www.dgsi.pt, cuja fundamentação é transponível, mutatis mutantis, para o caso sub judice, na medida em que também a Impugnante
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