Acórdão nº 12091/16.8T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-01-24

Ano2023
Número Acordão12091/16.8T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A intentou a presente ação declarativa de condenação sob forma de processo comum, contra Lusíadas, S.A.[1] e B, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia global de €139.160,08 (sendo €14.160,08 a título de danos patrimoniais e €125.000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que o réu B é médico e exerce funções para a ré Lusíadas, S.A., que no âmbito de tais funções o primeiro realizou, no hospital da segunda, e na pessoa da autora uma cirurgia de que resultou a remoção de um rim, por ter diagnosticado um tumor no mesmo órgão, mas que se veio a apurar que a autora não padecia daquele tumor. Sustentou que o réu Dr. B não observou as leges artis da medicina por não ter feito suficientes exames de diagnóstico antes da referida cirurgia, exames esses que teriam confirmado a inexistência do tumor. Mais alegou que em consequência dos factos mencionados sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu.
Regularmente citados, os réus contestaram, o que fizeram separadamente.
O réu Dr. B admitiu a possibilidade de ter ocorrido erro de diagnóstico, mas negou que desrespeitado as leges artis da medicina, por ter efetuado exames suficientes e os mesmos apontarem para a existência de tumor no rim da autora. Mais requereu a intervenção principal passiva da seguradora Ageas Portugal, companhia de seguros, S.A.[2] alegando ter celebrado com a antecessora da mesma (Seguradora AXA) seguro de responsabilidade civil profissional.
A ré Lusíadas acompanhou no essencial a contestação apresentada pelo réu Dr. B, e requereu a intervenção principal passiva da seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.[3] alegando ter celebrado, com a mesma, seguro de responsabilidade civil geral e profissional.
A autora foi notificada para, querendo, se pronunciar quanto às requeridas intervenções provocadas, nada tendo dito.
Foi proferido despacho admitindo a intervenção principal passiva das chamadas.
Regularmente citadas, as chamadas contestaram, também separadamente
A chamada Ageas, admitindo a existência do contrato de seguro com o réu Dr. B, e fazendo seu o conteúdo da contestação deste.
A Chamada Fidelidade, admitindo a existência do contrato de seguro com a ré Lusíadas, e negando a sua responsabilidade sustentando para tanto que o sinistro não lhe foi participado no prazo fixado no contrato de seguro.
A ré Lusíadas respondeu à matéria de exceção invocada pela chamada Fidelidade, pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador tabelar, delimitado o objeto do litígio, e enunciados os temas da prova.
As partes ofereceram as suas provas.
No decurso da instrução da causa, realizou-se perícia médica, tendo sido solicitado à Ordem dos Médicos a elaboração de parecer médico legal.
Concluídas estas diligências, realizou-se a audiência final.
Finda esta, o Tribunal a quo determinou a reabertura da mesma, a fim de ser junta aos autos documentação clínica da autora que até então se achava referenciada nos autos, mas não tinha sido oportunamente carreada para os mesmos.
Obtida tal documentação, e após as partes terem tido a oportunidade se se pronunciar, em complemento de alegações, foi a audiência encerrada.
Subsequentemente foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo os réus de todos os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:
1. Considerando o Doc. nº 7 junto com a p.i. e o teor (confessório) dos art.º 9º da Contestação apresentada pelo R. B e 7º da Contestação apresentada pela R. Lusíadas, deverá considerar-se provado o alegado no art.º 40º da p.i.;
2. Acrescentando-se, em consequência, à matéria assente um facto com o seguinte teor: Facto nº 40: o diagnóstico inerente à cirurgia foi “Neoplasia Maligna do Rim e órgãos urinários”, exceto bacinete;
3. Atendendo às Respostas aos quesitos 8 e 12 do Relatório Médico do Conselho Médico Legal do INMLCF, à pág. 3 do Relatório do exame médico-legal realizado à A. em 17/01/19, ao Doc. nº 7 junto com a p.i., deveria ter-se considerado provado o alegado no art.º 40º da p.i.
4. Devendo, assim, acrescentar-se à matéria assente um facto com o seguinte teor: Facto nº 41: o 2º Réu decidiu operar a Autora, sem a sujeitar a qualquer reavaliação imagiológica (nomeadamente repetição de ressonância magnética);
5. Tendo em conta as respostas aos quesitos 12, c), g), k), p) e q), h) e i) do Relatório Médico do Conselho Médico Legal do INMLCF, os esclarecimentos do Perito relator (17:20 a 18:35, 22:35 a 23: 38, 48:15 a 51:30), não faz sentido, salvo o devido respeito e melhor opinião, concluir, como a Sentença recorrida, que não se justificava “uma investigação mais conclusiva” e que não foram violadas as “legis artis” da Medicina;
6. A conclusão, constante do referido Relatório Médico – cfr. resposta aos quesitos 12 e p) – de que foram violadas as “legis artis” da Medicina teve em consideração a circunstância, também constante do Relatório em causa – cfr. quesitos h) e i) – de que o resultado negativo de uma citologia esfoliativa ou de uma biópsia não permite excluir, de forma definitiva, a possibilidade de existência de tumor;
7. Assim, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos art.ºs 50º, 116º, 125º e 128º da p.i.;
8. O Relatório Médico dos autos foi elaborado pelo Conselho Médico Legal do INMLCF, tendo, por isso, um especial valor probatório;
9. Devendo acrescentar-se à matéria assente dois factos com o seguinte teor:
a. Facto 42: No caso em apreço, o 2º Réu não esgotou todos os exames e actos médicos cirúrgicos ao seu alcance para melhor estudo do paciente.
b. Facto 43: De acordo com as “legis artis” da Medicina, era prudente e aconselhável que o 2º R. B esgotasse os meios complementares de diagnóstico ao seu dispor (nova avaliação imagiológica, designadamente por intermédio de uma ressonância magnética e realização de uma biópsia) antes de operar a.;
10. Considerando o alegado pelo R. B no art.º 76º da sua Contestação, deveria ter-se dado por confessado o alegado no art.º 51º da p.i., tal como aliás consta da Ata da Audiência Prévia realizada em 16/10/17;
11. Acrescentando-se, assim, à matéria assente um facto com o seguinte teor: Facto nº 44: A intervenção a que a Autora foi submetida não é isenta de risco perioperatório, havendo, em última análise, risco de morte do paciente – nem de sequelas pós-operatórias.
12. A resposta ao quesito 7 do Relatório Médico do Conselho Médico Legal do INMLCF, o Exame Anátomo-Patológico da Peça Operatória – UDHC nº 754313, realizado em 15/09/2013, constante do Doc. nº 7 junto com a p.i., o Exame Anátomo-patológico da Peça operatória – Revisão de Lâminas, realizado em 14/10/2013, junto com o req. de 14/10/13 e o Parecer do Serviço de Clínica e Patologia Forense do INMLCF, junto aos autos em 18/03/21, impõem que se considere provado o alegado no art.º 61º da p.i.;
13.Devendo, em consequência, acrescentar-se à matéria assente um facto com o seguinte teor:
a. Facto 45: Houve erro de diagnóstico por parte do 2º R.
14. O depoimento da testemunha APO (cuja credibilidade não foi posta em causa na Sentença recorrida) (00:20 a 00:40, 04: 02 a 04:20, 10:00 a 10:45, 12:00 a 12:14), e das testemunhas SP (11:25 a 12:35, 17:50 a 18:10) e GD (04:25 a 05:15 e 07:30 a 08:05) merece credibilidade, levando a que se dê por provado o alegado no art.º 71º da p.i.;
15. Acrescentando-se, por isso, à matéria assente, um Facto com o seguinte teor: Facto nº 46: Após a cirurgia e em consequência desta, a Autora passou a ter os seus movimentos bastante limitados, tendo deixado de poder realizar diversas tarefas domésticas, como passar a ferro, limpar a casa de banho ou aspirar;
16. O depoimento das testemunhas APO (04:25 a 05:41, 11:15 a 11:30), GD (02:01 a 02:30) e SP (15:00 a 16:32), impõe a prova do alegado nos art.ºs 78º, 79º, 80º e 81º da p.i.;
17. Devendo, assim, acrescentar-se à matéria assente 4 factos, com o seguinte teor:
Facto 47: Quando o 2º Réu lhe comunicou que tinha um cancro no rim esquerdo e nos órgãos urinários, a Autora ficou bastante angustiada e apreensiva
Facto nº 48: Autora teve enorme receio de vir a morrer em consequência do cancro.
Facto nº 49: Receando também vir a falecer durante a intervenção cirúrgica que o 2º Réu lhe comunicou ser necessária para retirar o (afinal inexistente) tumor.
Facto nº 50: O que agravou mais a sua profunda angústia;
18. Os factos alegados nos art.ºs 82º, 89º e 91º da p.i. encontram-se provados pelo depoimento da testemunha APO (11:25 a 12:00, 12:15 a 12:49, 14:00 a 15:20, 15:21 a 16:00), corroborado pelo depoimento da testemunha SP (14:00 a 14:20, 15:10 a 15:50, 19:41 a 20:00, 27:55 a 29:50).
19. Devendo, consequentemente, acrescentar-se à matéria assente 3 factos com o seguinte teor:
Facto nº 51: A partir do momento em que o 2º Réu comunicou à Autora que tinha um cancro, a Autora passou a ter insónias, estando sempre triste, sem alegria de viver.
Facto nº 52: Para além disso, a Autora não conseguia dormir, devido às dores e às preocupações causadas pela cirurgia.
Facto nº 53: Tudo isto lhe causou abatimento e frustração, profunda tristeza e angústia;
20. O depoimento da testemunha APO (12:45 a 14:00, 10:00 a 10:45), leva a que se considere provado o alegado nos art.ºs 85º e 86º da p.i.;
21. Devendo, nessa medida, acrescentar-se à matéria assente 2 factos com o seguinte teor:
Facto nº 54: Durante o período de 5 dias em que esteve internada, após a operação, a Autora teve muitas dores.
Facto nº 55: Mesmo depois de ter regressado a casa, a Autora continuou a ter muitas dores
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